TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753324-51.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO, MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARTE QUE EXERCIA CARGO DE CONFIANÇA.
1. No caso dos autos, importante destacar que a parte ora agravante não apresentou portaria do ente público instituindo jornada de trabalho para esta de 40h ou eventual ato administrativo determinando a redução da carga horária para 20h. Ademais, em análise as contracheques apresentados, observa-se que na discriminação dos pagamentos nos vencimentos da recorrente, tem-se, inicialmente a rubrica "remun. mag. 20h", "regência 20h" e, após, "grat. de função".
2. Desse modo, dos documentos acostados, não se denota que a parte ora recorrente laborava em regime de 40h e teve sua carga horária reduzida pelo ente público. O município agravado juntou contracheques da parte recorrente, bem como portaria de sua nomeação como Diretora da Escola Municipal Tia Ana em janeiro/2017, momento em que esta teve o aumento de sua remuneração, pelo fato de estar exercendo uma função de confiança.
3. Ao menos na fase em que encontra-se o feito, não se verifica ilegalidade na redução da remuneração da parte autora, eis que esta ocorreu pelo fato desta ter sido destituída da função de Diretora que exercia.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0800235–62.2021.8.18.0052) impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo prefeito do município de Gilbués – PI.
Na decisão recorrida, o d.juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do regime de 40h de trabalho da ora recorrente.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso com o fim de reformar a decisão recorrida, arguindo, para tanto, que a parte recorrida alterou imotivadamente sua carga horária de 40h para 20h. Diz que esta corte possui entendimento pacífico acerca da impossibilidade de redução da carga horária de trabalho. Argumenta que há impossibilidade de redução dos vencimentos, argumentando que sempre trabalhou no regime de 40h. Expõe que não lhe foi oportunizado contraditório e ampla defesa acerca da redução de seu vencimento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja deferido o pedido de tutela e restabelecer a carga horária de 40h.
Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões (ID 4694851), na qual refutou os argumentos expendidos pela agravante e pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso.
Em decisão de ID 5372552, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleitado no recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inicialmente, pugna a parte agravada pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de juntada de peças obrigatórias e comunicação da interposição do recurso ao juízo a quo.
Como é cediço, sendo os autos eletrônicos, torna-se despicienda a juntada das peças obrigatórias, bem como a comunicação ao juízo a quo da interposição do recurso.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
3. MÉRITO
Cinge-se o presente recurso acerca da ilegalidade de ato administrativo que determinou a redução da jornada de trabalho da recorrente de 40h para 20h.
No caso dos autos, importante destacar que a parte ora agravante não apresentou portaria do ente público instituindo jornada de trabalho para esta de 40h ou eventual ato administrativo determinando a redução da carga horária para 20h.
Ademais, em análise as contracheques apresentados, observa-se que na discriminação dos pagamentos nos vencimentos da recorrente, tem-se, inicialmente a rubrica "remun. mag. 20h", "regência 20h" e, após, "grat. de função".
Desse modo, dos documentos acostados, não se denota que a parte ora recorrente laborava em regime de 40h e teve sua carga horária reduzida pelo ente público.
O município agravado juntou contracheques da parte recorrente, bem como portaria de sua nomeação como Diretora da Escola Municipal Tia Ana em janeiro/2017, momento em que esta teve o aumento de sua remuneração, pelo fato de estar exercendo uma função de confiança.
Desse modo, ao menos na fase em que encontra-se o feito, não se verifica ilegalidade na redução da remuneração da parte autora, eis que esta ocorreu pelo fato desta ter sido destituída da função de Diretora que exercia.
Como é cediço, incumbe à parte impetrante, no mandado de segurança, demonstrar o direito líquido e certo violado o que, in casu, não restou configurado.
Desse modo, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, ante a ausência de probabilidade do direito da parte.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0753324-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA
RéuAMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO
Publicação10/11/2022