Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0753324-51.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARTE QUE EXERCIA CARGO DE CONFIANÇA. 1. No caso dos autos, importante destacar que a parte ora agravante não apresentou portaria do ente público instituindo jornada de trabalho para esta de 40h ou eventual ato administrativo determinando a redução da carga horária para 20h. Ademais, em análise as contracheques apresentados, observa-se que na discriminação dos pagamentos nos vencimentos da recorrente, tem-se, inicialmente a rubrica "remun. mag. 20h", "regência 20h" e, após, "grat. de função". 2. Desse modo, dos documentos acostados, não se denota que a parte ora recorrente laborava em regime de 40h e teve sua carga horária reduzida pelo ente público. O município agravado juntou contracheques da parte recorrente, bem como portaria de sua nomeação como Diretora da Escola Municipal Tia Ana em janeiro/2017, momento em que esta teve o aumento de sua remuneração, pelo fato de estar exercendo uma função de confiança. 3. Ao menos na fase em que encontra-se o feito, não se verifica ilegalidade na redução da remuneração da parte autora, eis que esta ocorreu pelo fato desta ter sido destituída da função de Diretora que exercia. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753324-51.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753324-51.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO, MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARTE QUE EXERCIA CARGO DE CONFIANÇA.

1.  No caso dos autos, importante destacar que a parte ora agravante não apresentou portaria do ente público instituindo jornada de trabalho para esta de 40h ou eventual ato administrativo determinando a redução da carga horária para 20h. Ademais, em análise as contracheques apresentados, observa-se que na discriminação dos pagamentos nos vencimentos da recorrente, tem-se, inicialmente a rubrica "remun. mag. 20h", "regência 20h" e, após, "grat. de função".

 2. Desse modo, dos documentos acostados, não se denota que a parte ora recorrente laborava em regime de 40h e teve sua carga horária reduzida pelo ente público. O município agravado juntou contracheques da parte recorrente, bem como portaria de sua nomeação como Diretora da Escola Municipal Tia Ana em janeiro/2017, momento em que esta teve o aumento de sua remuneração, pelo fato de estar exercendo uma função de confiança.

 3. Ao menos na fase em que encontra-se o feito, não se verifica ilegalidade na redução da remuneração da parte autora, eis que esta ocorreu pelo fato desta ter sido destituída da função de Diretora que exercia.

 4. Recurso improvido.


 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0800235–62.2021.8.18.0052) impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo prefeito do município de Gilbués – PI.

Na decisão recorrida, o d.juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do regime de 40h de trabalho da ora recorrente.

Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso com o fim de reformar a decisão recorrida, arguindo, para tanto, que a parte recorrida alterou imotivadamente sua carga horária de 40h para 20h. Diz que esta corte possui entendimento pacífico acerca da impossibilidade de redução da carga horária de trabalho. Argumenta que há impossibilidade de redução dos vencimentos, argumentando que sempre trabalhou no regime de 40h. Expõe que não lhe foi oportunizado contraditório e ampla defesa acerca da redução de seu vencimento.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja deferido o pedido de tutela e restabelecer a carga horária de 40h.

Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões (ID 4694851), na qual refutou os argumentos expendidos pela agravante e pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso.

Em decisão de ID 5372552, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleitado no recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

2. PRELIMINARES

2.1 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Inicialmente, pugna a parte agravada pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de juntada de peças obrigatórias e comunicação da interposição do recurso ao juízo a quo.

Como é cediço, sendo os autos eletrônicos, torna-se despicienda a juntada das peças obrigatórias, bem como a comunicação ao juízo a quo da interposição do recurso.

Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.

3. MÉRITO

Cinge-se o presente recurso acerca da ilegalidade de ato administrativo que determinou a redução da jornada de trabalho da recorrente de 40h para 20h.

No caso dos autos, importante destacar que a parte ora agravante não apresentou portaria do ente público instituindo jornada de trabalho para esta de 40h ou eventual ato administrativo determinando a redução da carga horária para 20h.

Ademais, em análise as contracheques apresentados, observa-se que na discriminação dos pagamentos nos vencimentos da recorrente, tem-se, inicialmente a rubrica "remun. mag. 20h", "regência 20h" e, após, "grat. de função".

Desse modo, dos documentos acostados, não se denota que a parte ora recorrente laborava em regime de 40h e teve sua carga horária reduzida pelo ente público.

O município agravado juntou contracheques da parte recorrente, bem como portaria de sua nomeação como Diretora da Escola Municipal Tia Ana em janeiro/2017, momento em que esta teve o aumento de sua remuneração, pelo fato de estar exercendo uma função de confiança.

Desse modo, ao menos na fase em que encontra-se o feito, não se verifica ilegalidade na redução da remuneração da parte autora, eis que esta ocorreu pelo fato desta ter sido destituída da função de Diretora que exercia.

Como é cediço, incumbe à parte impetrante, no mandado de segurança, demonstrar o direito líquido e certo violado o que, in casu, não restou configurado.

Desse modo, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, ante a ausência de probabilidade do direito da parte.

4.DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 



 

Detalhes

Processo

0753324-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA

Réu

AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO

Publicação

10/11/2022