TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755383-12.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ZILTON LAGES VILLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILTON LAGES VILLA, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Outrossim, prelecionao art. 248, §2° do CPC que, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário pelo recebimento de correspondências.
2. Aplica-se, à pessoa jurídica, a teoria da aparência, segundo a qual uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade. Pela teoria da aparência, considera-se válida e eficaz a citação realizada na pessoa jurídica, não se exigindo do recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto.
3. Recurso improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo n.° 0825780-35.2019.8.18.0140) que move lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
O juízo a quo deferiu o pedido da parte exequente consistente na indisponibilidade dos ativos financeiros da ora agravante.
Sustenta a parte agravante que há violação ao devido processo legal, haja vista que não houve a citação válida, uma vez que o AR de citação foi assinado por terceiro que não tem qualquer relação com a ora recorrente. Sustenta que houve infringência ao art. 248, §1° do CPC, porquanto a citação válida de pessoa física deve ser recebida pessoalmente por esta. Diz que é inaplicável na espécie o art. 248, §2° do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os bloqueios determinados e efetivados, bem como qualquer ato executório, com a decretação da nulidade dos atos processuais e retorno do andamento processual ao despacho citatório.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões na qual pugnou pelo improvimento do recurso (ID 4917501).
Parecer do Ministério Público de ID 4654195, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Em decisão de ID 5204353, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade da validade da citação da parte recorrente nos autos da execução fiscal.
Inicialmente, importante destacar que o Estado do Piauí ajuizou Ação de Execução Fiscal contra a empresa Ana Maria de Sousa Lanchonete ME.
A citação da pessoa jurídica foi realizada no endereço desta e assinado por Fernando Santos, em 29/11/2019.
Consoante dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Outrossim, prelecionao art. 248, §2° do CPC que, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário pelo recebimento de correspondências.
Aplica-se, à pessoa jurídica, a teoria da aparência, segundo a qual uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade.
Pela teoria da aparência, considera-se válida e eficaz a citação realizada na pessoa jurídica, não se exigindo do recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto.
In casu, a citação foi realizada na sede da empresa e, desta forma, deve ser aplicada a teoria da aparência, não sendo necessário, do receber, a apresentação de poderes específicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. I - É válida a citação da pessoa jurídica realizada pelo Correio, com mandado encaminhado para o endereço onde funcionava a empresa, e recebida sem ressalvas. II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160020471643 0049812-83.2016.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2017 . Pág.: 769/791).
Desta forma, não merece refroma a decisão de primeiro grau.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0755383-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorANA MARIA DE SOUSA
RéuESTADO PIAUÍ
Publicação10/11/2022