PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016808-51.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: DERINALDO BORGES DOS SANTOS
Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade dos crimes está evidenciada pelo boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito, Laudo cadavérico, Laudo de exame pericial de lesão corporal de acidente de tráfego e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. In casu, restaram configuradas e provadas as infrações penais infligidas ao réu, uma vez que os testemunhos atestam que o réu saiu da ciclovia, surpreendendo o motociclista e causando a colisão, que provocou lesões na vítima Fabiana Portela da Silva e levou a óbito a vítima Pedro Anastácio
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DERINALDO BORGES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de detenção de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa mjorada, previstos nos artigos 121, §§3º e 4º, art. 129, §§6º e 7º, c/c art. 70, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia (id 7811592, fls. 112-115), in verbis:
“... em 30 de dezembro de 2015, por volta das 20h00, no Quilômetro 3,3 da BR 316, próximo ao Viaduto do Bairro Lourival Parente, nesta cidade com imprudência, o acusado deu causa ao acidente que causou lesões corporais leves na vítima FABIANA POTELA DA SILVA e a morte da vítima PEDRO ANASTÁCIO DA SILVA FILHO (vide DOC de fls. 23).
A dinâmica do acidente foi a seguinte: no dia e horário ut citados, a vítima Pedro Anastácio e sua espora, Fabiana Portela, seguiam pela mencionada rodovia, quando o denunciado, o Ciclista DERINALDO BORGES DOS SANTOS, adentrou na frente da motocicleta e por tal motivo, ocorreu uma colisão na traseira da bicicleta, que ocasionou a queda de todos os envolvidos no acidente.
Tal informação é corroborada pelo Laudo de Exame Pericial em Local do Acidente às fls. 11-16, vejamos:
conforme averiguações realizadas no local do acidente, no KM 3,3 da BR 316, levantamos através dos vestigios nos veiculose no pavimento que VI, Honda/CG 150 FAN ESI de placa OUE-9097/PI seguia em sua mão de direção quando colidiu com uma bicicleta, que seguia na faixa direita.
Obs: 10 ciclista apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoolica. II- Via dotada parcialmente de ciclovia.
A rodovia estava em perfeitas condições de uso, segundo Boletim de Acidente de Trânsito oriundo da Policia Rodoviária Federal (fls. 10-17), já que apresentava um estado de conservação regular, era pavimentada e sem desníveis. Além disso, era uma via dotada de ciclovia na lateral.
Clara, pois, a imprudência. De fato, o acusado desrespeitou dever legal de conduta a todos imposto, qual seja, deixou de transitar na ciclovia e adentrou de forma inesperada e repentina na pista de rolamento destinada aos veículos automotores.
Há íntima vinculação entre a conduta imprudente do acusado e a morte e lesões das vitimas: ao transitar fora da ciclovia, o acusado surpreendeu as vítimas, que transitavam em fluxo normal e não tiveram qualquer oportunidade de evitar o sinistro.
Após o acidente o acusado evadiu-se do local, sem prestar assistência às vítimas.”
Em suas razões recursais (ID 7811592 fls. 321-329), a defesa pugna pela absolvição do acusado por ausência de provas.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Revisão dispensável. (art. 355 do RITJPI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do acusado por ausência de provas.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática dos crimes de. A materialidade dos crimes está evidenciada pelo boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito, Laudo cadavérico, Laudo de exame pericial de lesão corporal de acidente de tráfego e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos prestados em juízo, importante citar o da vítima Fabiana Portela da Silva, que declara (trecho retirado da sentença em razão da economia processual):
“... disse que seu esposo era mototaxista e no referido dia, lhe foi buscar na casa da irmã da depoente para ambos irem para casa.
Durante o percurso, Fabiana percebeu que um ciclista estava fazendo “zigue-zague” com a bicicleta, tendo alertado seu marido, sendo que este lhe disse para não se preocupar.
Ao se aproximarem do ciclista, este, subitamente, saiu da ciclovia e passou para a pista, no que tornou impossível a manobra de Pedro Anastácio em evitar a colisão, vindo a depoente e seu esposo caírem ao chão.
A depoente conta que o capacete de seu marido caiu após a queda e que ela própria também sofrera lesão no ombro, que ficara muito roxo e dolorido. Indagada sobre o ciclista, Fabiana disse se lembrar que ele não lhe prestou nenhum socorro, mesmo sendo possível, pois apenas teria sofrido arranhões leves com a queda.
No dia seguinte, a vítima recebeu alta, por volta do meio-dia, enquanto seu esposo continuou internado e, por volta das 19:00 horas do mesmo dia, recebeu a notícia do falecimento de Pedro Anastácio.”
A testemunha arrolada pela acusação, Reginaldo Pires da Silva, Policial Rodoviário Federal, declarou (trecho retirado da sentença):
“... disse ter sido comunicado da ocorrência de um acidente no viaduto do Lourival Parente. Chegando ao local, presenciou a cena em que houve a colisão entre uma bicicleta e uma moto, encontrando três pessoas feridas.
Especificando sobre o ocorrido, disse que havia no viaduto uma ciclovia, contudo, o ciclista adentrou na pista de veículos, vindo a ocasionar a colisão. De acordo com a testemunha, o réu apresentava sinais de embriaguez, contudo, não foi realizado exame.
Por fim, disse que o ciclista se recusou a ser atendido e que se retirou do local, levado por outra pessoa.”
O acusado não foi localizado para o comparecimento à audiência de instrução, por esta razão não foi interrogado.
Pelas provas apresentadas, restaram configuradas e provadas as infrações penais infligidas ao réu, uma vez que os testemunhos atestam que o réu saiu da ciclovia, surpreendendo o motociclista e causando a colisão, que provocou lesões na vítima Fabiana Portela da Silva e levou a óbito a vítima Pedro Anastácio
Portanto, com base nos motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, devendo ser aqui reafirmada a condenação do réu.
Nesse sentido segue o entendimento dos tribunais:
APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E DE AFASTAMENTO DE LOCAL DE ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA A) Crime de homicídio culposo de trânsito. 1. Materialidade delitiva comprovada pelo laudo de necropsia e por laudo pericial. 2. Autoria demonstrada pelos elementos de convicção encartados ao caderno processual durante a instrução da causa. Versão exculpatória no sentido de não estava dirigindo o veículo que não se evidencia verossímil. Depoimentos prestados por testemunhas (uma ouvida em juízo, outras duas apenas na fase investigatória em razão de seus passamentos), firmes e coesos, que dão conta de que, naquela tarde, estava dirigindo, embriagado, o veículo envolvido no acidente que provocou a morte da vítima, e que teria, consoante a sua versão, sido vendido para um indivíduo de quem apenas sabe referir o prenome. B) Crime de afastamento de local de acidente para fugir à responsabilidade civil ou penal. Mantida a absolvição, alterando o fundamento para o art. 386, inciso III do CPP, vencida a Relatora que provia também nesse ponto o apelo ministerial. (Apelação Crime Nº 70072727910, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017).
(TJ-RS - ACR: 70072727910 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 30/11/2017, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2017).
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0016808-51.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDERINALDO BORGES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022