TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0005714-72.2016.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0005714-72.2016.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Aylla Ravenna Vieira da Silva (RÉ SOLTA).
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, §1º, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 4059750 - Pág. 15), em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 11/06/2020; id. 4059749 - Pág. 195/201) que absolveu Aylla Ravenna Vieira da Silva da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 342, §1º, do Código Penal (falso testemunho), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4059749 - Pág. 1/5), a saber:
01. Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 10/03/2016, estava ocorrendo uma sessão do Júri, no Fórum desta Comarca de Teresina, quando a denunciado se dirigiu ao plenário para prestar depoimento.
02. Nesse contexto, a acusada caiu em contradição, ensejo em que o Promotor de Justiça, atuante em referida sessão, solicitou fosse a ré presa em flagrante, por falso testemunho.
03. Dessa forma, a magistrada acatou o pedido do Membro do Parquet e convocou o Oficial de Justiça, de nome Benedito Pereira Lopes, a fim deste conduzir a acusada à central de flagrantes. Toda esta ação foi devidamente gravada, conforme mídia de fl. 48. Ademais, o ilícito em questão se deu no âmbito do processo penal, incorrendo a agravante do parágrafo primeiro, do art. 342 do CP.
04. Assim sendo; os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais e da mídia de fl. 48, para o oferecimento de pronunciamento delatório em desfavor da inculpada.
Recebida a denúncia (em 08/08/2016; id. 4059749 - Pág. 135) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4059750 - Pág. 16/19), que “conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se a ré Aylla Ravenna Vieira da Silva pela prática do crime de Falso Testemunho Majorado, tipificado no art. 342, § 1º, do Código Penal, como medida de justiça”.
A defesa, em contrarrazões (id. 4059750 - Pág. 21/32), refuta as teses acusatórias e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e provimento do recurso ministerial devendo ser reformada a sentença absolutória para condenar a ré Aylla Ravenna Vieira da Silva, como incursa nas penas do art. 342, § 1º, do CPB” (id. 5500987 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.8839566).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação da acusada.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 342, §1º, do Código Penal (falso testemunho).
RAZÕES DE FATO. AUTODEFESA (NEGATIVA DE AUTORIA). TESTEMUNHAS DIRETAS (AUSÊNCIA). Com efeito, a prova oral colhida em juízo limita-se a 02 (duas) testemunhas, as quais alegaram não lembrar dos fatos. De fato, o oficial de Justiça, Sr. BENEDITO FERREIRA LOPES, aduziu que, embora estivesse presente na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, não seria capaz de relembrar dos detalhes da oitiva. Quanto ao policial civil, Sr. RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, expôs que não presenciou a oitiva e inclusive negou ser o responsável pela condução da acusada à Central de Flagrantes. E, por fim, deixou-se de colher o interrogatório da acusada, em razão do não comparecimento à audiência.
Nota-se, portanto, que o órgão acusador deixou de levantar acervo probatório suficiente à certeza necessária para a condenação.
Observa-se que, no presente feito, não foram colhidos os depoimentos das testemunhas outrora ouvidas naquela Sessão do Tribunal do Júri, as quais participaram das acareações.
Finalmente, voltando-se à prova colhida naquela Sessão do Tribunal do Júri, verifica-se a inexistência de prova suficiente da tipicidade e da materialidade delitiva.
Senão vejamos.
Antes, vale atentar que a denúncia, objeto da presente ação penal (falso testemunho), limita-se a expor que a acusada recaiu em contradição. Portanto, deixou de mencionar especificamente no que consistiria.
O órgão acusador também deixou de colacionar a denúncia objeto da Ação Penal do Júri, de maneira que não se sabe exatamente a narrativa fática apurada naquela Sessão Plenária. Limitou-se a colacionar as mídias relativas à oitiva da acusada e às acareações (prova emprestada).
Passando-se à análise atenta de sua oitiva (a acusada foi ouvida na condição de testemunha compromissada), não se verifica contradições em seu depoimento. Manteve a sua versão fática, ainda que em meio a ameaças de prisão, proferidas pelo representante do Parquet.
Seguindo-se então às acareações, efetivamente consta contradições entre, de um lado, a visão dela dos fatos e, de outro, a ótica de 02 (duas) outras testemunhas e da vítima. Porém, isso não significa em absoluto que ela estivesse mentindo ou omitindo a verdade.
Na realidade, é natural que detalhes escapem da percepção de testemunhas. É comum que a testemunha não se lembre ou de não tenha visto ou ouvido alguma especificidade notada por outra testemunha, sobretudo quando se encontram em pontos de observação diversos nas escalas do tempo e espaço, como na espécie.
De fato, pelo que se depreende da prova emprestada, houve uma colisão inicial entre os veículos do acusado (GM Prisma) e da vítima (motocicleta), a qual foi projetada ao chão. O automóvel, porém, não parou de imediato. Seguiu seu trajeto naquela pista e virou numa via perpendicular, onde, mais adiante, sofreu uma segunda colisão, desta vez, em uma árvore.
Nessa dinâmica, a acusada, AYLLA RAVENNA, confirmou que estaria dentro do automóvel, na condição de passageira. Afirmou que a motocicleta perseguia o veículo, até que tentou ultrapassá-lo e sucedeu a primeira colisão. Alegou que, após a segunda colisão, saiu do veículo e dirigiu-se até o local da primeira colisão, onde a vítima se encontrava. Porém, sentiu-se ameaçada com a chegada de populares, um dos quais teria realizado um disparo de arma de fogo. Então, retornou ao local da segunda colisão, onde permaneceu algum tempo até, finalmente, se afastar definitivamente.
A testemunha RODRIGO encontrava-se numa feira, de onde observou os veículos passarem e, logo à frente, colidirem. Em seu campo de visão limitado, não foi possível presenciar a segunda colisão.
Já a testemunha JÉSSICA somente chegou ao local após as duas colisões.
Portanto, como demonstrado, tanto a acusada quanto essas 02 (duas) testemunhas detinham pontos de visão diversos, nas escalas de tempo e de espaço, cada qual presenciando parte do plexo de particularidades levantadas nas respectivas acareações.
Quanto à acareação entre a acusada AYLLA (então testemunha compromissada) e a vítima ETEVALDO, o ponto controvertido referiu-se à circunstância fática de que AYLLA teria pisoteado e chutado a cabeça de ETEVALDO, enquanto ele agonizava na via pública, após a colisão. Ora, trata-se de verdadeira imputação pela prática de um crime grave. A depender das respostas de AYLLA a tais questionamentos, poderia responder em tese por tentativa de homicídio. Nessa ótica, ela sairia da condição de mera testemunha e passaria à qualidade de coautora ou partícipe. Vale dizer, se confessasse a imputação, responderia por um crime ainda mais grave (tentativa de homicídio). Como negou, respondeu por um crime menos grave (falso testemunho). Nessa conjuntura e, sobretudo, nesse ponto específico objeto da acareação, não é razoável exigir dela o compromisso de confessar.
RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante de tão reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, nebulosos e contraditórios elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da materialidade e tipicidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
0005714-72.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalso testemunho ou falsa perícia
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuAYLLA RAVENNA VIEIRA SILVA
Publicação22/11/2022