Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0754724-03.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO – SAÍDA ANTECIPADA MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, a teor da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal; 2 Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Precedentes; 3 In casu, o agravante não preenche os requisitos legalmente previstos para a concessão de prisão domiciliar, sendo então incabível a modificação da forma de cumprimento atualmente imposta, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal; 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0754724-03.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução Penal Nº 0754724-03.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001500-35.2020.8.18.0031 (Ação Penal).

Agravante: Neurivan da Silva Sousa.

Advogados: Julio César Costa (OAB/PI 19497).

Alessandra Martins Alves Corrêa (OAB/MS 22776).

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO – SAÍDA ANTECIPADA MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, a teor da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal;

2 Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Precedentes;

3 In casu, o agravante não preenche os requisitos legalmente previstos para a concessão de prisão domiciliar, sendo então incabível a modificação da forma de cumprimento atualmente imposta, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal;

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Neurivan da Silva Sousa (id. 4097119 - Pág. 74/75), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que decidiu pela manutenção do regime semiaberto, a ser cumprido na Colônia Agrícola Major César de Oliveira (CAMCO), por considerar o estabelecimento prisional mais adequado, em atenção ao disposto no art. 91 da Lei de Execução Penal.

A defesa, em sede de razões recursais (id. 4097119 - Pág. 76/96), “Requer que seja corrigida fração para progressão de regime por se tratar de um tráfico privilegiado com fulcro no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 a qual seja 16% (dezesseis por cento) e não a atual situação de 40% (quarenta por cento); Requer em caráter de urgência visto que estando o apenado isolado em período integral no Penitenciária Juiz Fontes Ibiapina em Parnaíba - PI, onde não existe ambiente similar ou adequado ao regime semiaberto, conforme a Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, superadas todas as etapas dispostas no Recurso Extraordinário n.641320/RS, considerando o cumprimento da pena em regime semiaberto, presentes os requisitos legais; Requer que seja autorizado (sic) a saída antecipada em regime semiaberto em prisão domiciliar, de forma excepcional, mediante monitoramento eletrônico, para o reeducando Neurivan da Silva Sousa.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4097119 - Pág. 97/100), refuta em parte as teses defensivas e pugna que “seja parcialmente provido o presente agravo, para: a) retificar o cálculo de pena, nos termos do art.112, §5°, da LEP, visto que o reeducando foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4°, da lei 11.343/06), vide dosimetria à fl.49; b) manter a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI, no tocante ao cumprimento da pena em regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos-PI”.

Exercendo juízo de retratação (id. 4097119 - Pág. 2/4), o magistrado a quo manteve a decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4366044 - Pág. 1/4).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa que seja corrigida fração para progressão de regime por se tratar de um tráfico privilegiado com fulcro no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 a qual seja 16% (dezesseis por cento) e não a atual situação de 40% (quarenta por cento); Requer em caráter de urgência visto que estando o apenado isolado em período integral no Penitenciária Juiz Fontes Ibiapina em Parnaíba - PI, onde não existe ambiente similar ou adequado ao regime semiaberto, conforme a Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, superadas todas as etapas dispostas no Recurso Extraordinário n.641320/RS, considerando o cumprimento da pena em regime semiaberto, presentes os requisitos legais; Requer que seja autorizado (sic) a saída antecipada em regime semiaberto em prisão domiciliar, de forma excepcional, mediante monitoramento eletrônico, para o reeducando Neurivan da Silva Sousa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

CORREÇÃO DA FRAÇÃO. No que se refere ao pleito inicial – seja corrigida fração para progressão de regime –, nota-se que resultou acolhido na origem, quando do juízo de retratação.

Com efeito, o magistrado a quo decidiu: “RECEBO o presente recurso e concedo parcialmente, DETERMINANDO que seja retificado o cálculo de pena, nos termos do art.112, §5°, da LEP, visto que o reeducando foi condenado pela prática do crime de Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4°, da lei 11.343/06), vide dosimetria à fl.49”.

Portanto, nesse ponto, carece-lhe de interesse recursal.

SAÍDA ANTECIPADA. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Quanto ao último pedidosaída antecipada em regime semiaberto em prisão domiciliar, de forma excepcional, mediante monitoramento eletrônico, em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não merece acolhida.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 91 da Lei de Execuções Penais, o qual estabelece os locais adequados para o cumprimento de pena fixada em regime semiaberto: “Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto”.

Registre-se ainda o teor da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Visando a melhor compreensão da matéria, transcreve-se os parâmetros fixados no citado Recurso Extraordinário:

I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

II — Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);

III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

 

No caso dos autos, constata-se que a sentença condenatória foi proferida recentemente, em 03/03/2021, impondo ao agravante a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Dito isso, faz-se necessário verificar quais seriam os Estabelecimentos prisionais adequados, situados no Estado do Piauí, para o cumprimento do supracitado regime. Nessa senda, sabe-se que apenas a Colônia AgrícolaMajor César Oliveira”, situada na cidade de Altos/PI, apresenta-se como estabelecimento próprio para o acolhimento de apenados em regime semiaberto, o que não ocorre com o município de Parnaíba/PI, onde tramita o Processo de Execução da Pena do agravante, ora insurgente contra a decisão que indeferiu o pleito de saída antecipada em regime semiaberto em prisão domiciliar, de forma excepcional, mediante monitoramento eletrônico.

Acerca do cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, dispõe o art. 117 da LEP:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

 

Constata-se, portanto, que o agravante não preenche os requisitos legalmente previstos para a concessão de prisão domiciliar, sendo então incabível a modificação da forma de cumprimento atualmente imposta.

Certamente que a realidade (nacional e estadual) evidencia o comprometimento das capacidades dos estabelecimentos prisionais. Entretanto, eventual superlotação da Colônia Agrícola, por si só, não induz à conclusão de que tal forma de cumprimento seria mais gravosa, ou seja, similar ao regime fechado, notadamente porque o agravante não demonstrou a existência de contexto especialmente gravoso.

Ademais, ainda que se considere, ad argumentandum tantum, que a alegada superlotação conduziria à saída antecipada de presos, mediante a imposição de monitoramento eletrônico, deveriam ser observados os parâmetros fixados no citado Recurso Extraordinário 641.320/RS, nos termos da Súmula Vinculante nº 56.

Nesse contexto, a Suprema Corte decidiu que, em verdade, devem ser beneficiados com a saída antecipada aqueles que se encontrem em regime semiaberto há mais tempo, ou seja, mais próximos da progressão (para o regime aberto).

A propósito, destaca-se que o STF determinou a criação, pelo Conselho Nacional de Justiça, de banco de dados (Cadastro Nacional de Presos), no qual se formará uma espécie de fila, visando à identificação dos apenados mais próximos ao cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime.

Sob esse ângulo, aliás, o agravante, prima facie, não se enquadraria nas hipóteses de saída antecipada, até porque a sentença condenatória foi recentemente proferida, em 03/03/2021, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Portanto, não caberia a simples liberação sem que fosse precedida de uma análise criteriosa tanto da sua situação específica (reincidência, natureza dos crimes cometidos, pena remanescente, exercício de atividades laborais, histórico de vida carcerária) como dos demais presos submetidos ao mesmo regime deficitário, o que se mostra impossível nesta etapa do feito.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM LOCAL ADEQUADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RESP N. 1.710.674/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." III - Verifica-se, no caso, que não foi atendida a orientação da Súmula Vinculante n. 56/STF e dos parâmetros fixados, pelo col. Supremo Tribunal Federal, no RE n. 641.320, e por este Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.710.674/MG. IV - In casu, o d. Juízo a quo não demonstrou a inexistência de vagas, fazendo apenas menção, em tese, à superlotação carcerária. Desta forma, não há nos autos situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, inexistindo qualquer ilegalidade no v. acórdão combatido. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 512.986/RS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.07/11/2019)

 

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RESP N. 1.710.674/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." III - No caso concreto, o paciente cumpre pena em estabelecimento apropriado ao regime no qual se encontra, semiaberto, bem como está usufruindo de trabalho externo e saídas temporárias, de modo que não se vislumbra, assim como consignou o eg. Tribunal a quo, estar comprovada situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos moldes do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 508.618/DF, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.01/10/2019, DJe 09/10/2019)

 

Por fim, constata-se a existência de conflito entre o interesse individual (agravante) e o da Administração Pública, devendo prevalecer este último por conta da supremacia do interesse público sobre o privado.

Acrescente-se, como bem destacou o magistrado a quo, que a Colônia Agrícola “Major César Oliveira”, situada na cidade de Altos/PI, é a única existente no Estado para o acolhimento de apenados que cumprem a reprimenda em regime semiaberto.

Desse modo, não há que falar em direito absoluto do apenado de cumprir a pena onde melhor lhe convier, diante das peculiaridades do caso concreto, já que deve prevalecer o interesse público em detrimento do individual, como na espécie.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0754724-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

NEURIVAN DA SILVA SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

22/11/2022