
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000377-83.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRENE MARQUES DE SOUSA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADIMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15.
1. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
2. Inadmissível é o recurso que não apresente, cumulativamente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
3.Recurso não conhecido ante a falta de tempestividade.
Trata-se de recurso de apelação interposto por IRENE MARQUES DE SOUSA, irresignada pela sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta por IRENE MARQUES DE SOUSA, que tramitou sob número 0000377-83.2017.8.18.0038.
Na sentença (Id 8110564), o d. juízo de 1º grau, rejeitou parcialmente a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato e condenando a parte ré a restituição de forma simples e ao pagamento de danos morais, arbitrado em 500 reais.
Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, aduz, em suas razões recursais (Id 8111367), que não conhece o suposto contrato de empréstimo consignado. Pugna, ao final, pela reforma parcial da sentença de primeiro grau, a fim de decretar a nulidade do contrato de empréstimo, a inexistência de débito com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrente, bem como, a condenação do apelado em danos materiais e morais, o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões.
É o que basta relatar.
DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
A sistemática recursal no processo civil se baseia, primeiramente, em uma análise perfunctória de admissibilidade, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.
Tem-se como requisitos intrínsecos o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Como requisitos extrínsecos a tempestividade, o recolhimento de preparo e regularidade formal.
Da análise de admissibilidade, nota-se que fora certificado pela secretaria do juízo de primeiro grau a intempestividade da apelação (Id 8111388).
Visto que o prazo teve início em 05/05/2021 e fim em 26/05/2021, tendo sido interposto em 27/05/2021.
A lei processual civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da parte para interposição de recurso de apelação.
As fazendas públicas da União, Estados e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações de direito público tem a prerrogativa da intimação pessoal e de ter em dobro o prazo para recorrer e contestar, conforme prevê o artigo 183, do CPC. Ocorre que a parte apelante não se enquadra no rol elencado no mencionado artigo, devendo assim serem contados os prazos para a prática de atos processuais nos autos de forma simples.
Portanto, da contagem do prazo recursal inciando do dia 05/05/2021, daria o termo final no dia 26/05/2021, tem como data da interposição da apelação no dia 27/05/2021, tendo assim ultrapassado o prazo para interposição do recurso.
Diante o exposto, restando comprovada a intempestividade, cabe a este juízo inadmitir, monocraticamente, o presente recurso pela falta do pressuposto extrínseco da tempestividade, conforme preceitua o artigo 932, III, do CPC, a seguir transcrito:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
DECISÃO
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por faltar-lhe pressuposto extrínseco da tempestividade, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativa, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
0000377-83.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRENE MARQUES DE SOUSA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/11/2022