Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000377-83.2017.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000377-83.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRENE MARQUES DE SOUSA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADIMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. 

1. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

2. Inadmissível é o recurso que não apresente, cumulativamente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos.

3.Recurso não conhecido ante a falta de tempestividade.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por IRENE MARQUES DE SOUSA, irresignada pela sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta por IRENE MARQUES DE SOUSA, que tramitou sob número 0000377-83.2017.8.18.0038.

Na sentença (Id 8110564), o d. juízo de 1º grau, rejeitou parcialmente a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato e condenando a parte ré a restituição de forma simples e ao pagamento de danos morais, arbitrado em 500 reais.

Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, aduz, em suas razões recursais (Id 8111367), que não conhece o suposto contrato de empréstimo consignado. Pugna, ao final, pela reforma parcial da sentença de primeiro grau, a fim de decretar a nulidade do contrato de empréstimo, a inexistência de débito com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrente, bem como, a condenação do apelado em danos materiais e morais, o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Regularmente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões.

É o que basta relatar.

 

DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

A sistemática recursal no processo civil se baseia, primeiramente, em uma análise perfunctória de admissibilidade, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.

Tem-se como requisitos intrínsecos o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Como requisitos extrínsecos a tempestividade, o recolhimento de preparo e regularidade formal.

Da análise de admissibilidade, nota-se que fora certificado pela secretaria do juízo de primeiro grau a intempestividade da apelação (Id 8111388).

Visto que o prazo teve início em 05/05/2021 e fim em 26/05/2021, tendo sido interposto em 27/05/2021.

A lei processual civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da parte para interposição de recurso de apelação.

As fazendas públicas da União, Estados e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações de direito público tem a prerrogativa da intimação pessoal e de ter em dobro o prazo para recorrer e contestar, conforme prevê o artigo 183, do CPC. Ocorre que a parte apelante não se enquadra no rol elencado no mencionado artigo, devendo assim serem contados os prazos para a prática de atos processuais nos autos de forma simples.

Portanto, da contagem do prazo recursal inciando do dia 05/05/2021, daria o termo final no dia 26/05/2021, tem como data da interposição da apelação no dia 27/05/2021, tendo assim ultrapassado o prazo para interposição do recurso.

Diante o exposto, restando comprovada a intempestividade, cabe a este juízo inadmitir, monocraticamente, o presente recurso pela falta do pressuposto extrínseco da tempestividade, conforme preceitua o artigo 932, III, do CPC, a seguir transcrito:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

DECISÃO

Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por faltar-lhe pressuposto extrínseco da tempestividade, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC.

 

Publique-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativa, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000377-83.2017.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000377-83.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRENE MARQUES DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/11/2022