TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800375-43.2022.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DA SILVA, LUCIONE EVARISTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS DIAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA AO PROCESSO DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO. PREJUÍZO A SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deverá ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, além das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista.
2. No caso dos autos, a parte autora/recorrida relata ter sofrido inúmeros prejuízos em virtude de ter passado sete dias com o fornecimento de energia elétrica deficiente na sua residência ou mesmo com a sua total ausência.
3. A recorrente/requerida, por sua vez, embora alegue a inexistência dos danos alegados na inicial, não apresentou em juízo nenhuma prova capaz de demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe cabia.
4. Destarte, assiste razão à parte autora/recorrida na sua pretensão de ressarcimento de danos morais. Ressalte-se que tais danos dispensam prova da sua efetiva ocorrência, tendo em vista serem in re ipsa, ante a essencialidade do serviço em questão na vida das pessoas. Além disso, é inegável que a permanência de tempo expressivo sem abastecimento de luz ultrapassa os meros dissabores cotidianos, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Quantum indenizatório adequado.
5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800375-43.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DA SILVA, LUCIONE EVARISTO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual os autores, cônjuges, aduzem que sofreram prejuízos de ordem moral em razão de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, devendo ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e dos juros moratórios a data da citação, aplicando-se os índices adotados pela CGG/TJPI (ID 8753055).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a inexistência de ato ilícito por ela praticado, a ausência do dever de indenizar, o dano moral não configurado e o excessivo valor da indenização (ID 8753058).
Contrarrazões apresentadas no processo (ID 8753061).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 19/12/2022
0800375-43.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuFRANCISCO JOSE DA SILVA
Publicação19/12/2022