Acórdão de 2º Grau

Remição 0800083-92.2018.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – REJEITADA - EMPRESA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS – INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA – NOTA DE EMPENHO APÓCRIFA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO- AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO - NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da responsabilidade do Apelante ao pagamento do débito ancorado em título executivo extrajudicial; 2. Na hipótese, é plenamente possível a sociedade, por intermédio de seu órgão de representação (administrador), constituir um mandante, por meio de procuração, com poderes expressamente previstos no aludido documento. Registre-se, por oportuno, que não se decreta a nulidade processual quando ausente a prova do prejuízo à parte, como na hipótese, em observância ao princípio pás de nullité sans grief e artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC, os quais dispõem expressamente que, em se tratando de arguição de nulidade, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte, aproveitando-se os atos praticados. Preliminar rejeitada; 3. Diante disso, cabia ao Município Apelante a desconstituição do direito reclamado, sobretudo porque a emissão das referidas notas de empenho são de responsabilidade da Administração Pública; 4. Entretanto, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC; 5. Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; 6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 7. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800083-92.2018.8.18.0060 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0800083-92.2018.8.18.0060 (Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI - PO-0800083-92.2018.8.18.0060)

Apelante : Município de Luzilândia-PI

Apelada : Luzilândia Comércio de Combustíveis e Derivados LTDA -ME

Advogada : Maria de Jesus Melo da Silva Ramos – OAB/PI Nº 190

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALSENTENÇA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – REJEITADA - EMPRESA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS – INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA – NOTA DE EMPENHO APÓCRIFA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO- AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO - NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. O cerne da questão gira em torno da responsabilidade do Apelante ao pagamento do débito ancorado em título executivo extrajudicial;

2. Na hipótese, é plenamente possível a sociedade, por intermédio de seu órgão de representação (administrador), constituir um mandante, por meio de procuração, com poderes expressamente previstos no aludido documento. Registre-se, por oportuno, que não se decreta a nulidade processual quando ausente a prova do prejuízo à parte, como na hipótese, em observância ao princípio pás de nullité sans grief e artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC, os quais dispõem expressamente que, em se tratando de arguição de nulidade, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte, aproveitando-se os atos praticados. Preliminar rejeitada;

3. Diante disso, cabia ao Município Apelante a desconstituição do direito reclamado, sobretudo porque a emissão das referidas notas de empenho são de responsabilidade da Administração Pública;

4. Entretanto, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC;

5. Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;

6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;

7. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 10% (dez por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luzilândia-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação de Execução de Título Extrajudicial (PO-0800083-92.2018.8.18.0060) ajuizada por Luzilândia Comércio de Combustíveis e Derivados LTDA – ME, para condenar o ente municipal ao pagamento do valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), levando em consideração que o índice de correção monetário a ser adotado é o INPC a partir da data do vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e até o efetivo pagamento”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita preliminar de vício na representação judicial da Empresa Apelada e, no mérito, alega, em síntese, a imprestabilidade da prova, uma vez que a nota de empenho juntada é apócrifa, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 4038442).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4811271).

É o relatório.


VOTO


 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente recurso, nos termos expostos nos arts. 513 e 514 do CPC.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Município.

 

2. Da preliminar de vício na representação judicial.

 

Sustenta o Município Apelante, em síntese, ofensa à legislação processual civil, “no tocante ao defeito de representação em juízo da Empresa”, tratando-se, portanto, de vício insanável que implica em nulidade da sentença.

Entretanto, não assiste razão ao Apelante.

Acerca da matéria, cumpre frisar que o defeito de representação é vício sanável que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 76 do CPC, a fim de que se dê prioridade ao prosseguimento do feito.

Por sua vez, dispõe o art. 75, VIII do CPC que:

 

             Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (...)
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

     

Compulsando os autos, verifica-se que a administração da sociedade [empresa apelada] cabe ao Sr. Bernardo de Assis Aguiar, o qual detém poderes e atribuições de Sócio Administrador, conforme cópia do contrato social acostado.

Assim, é plenamente possível a sociedade, por intermédio de seu órgão de representação (administrador), constituir um mandante, por meio de procuração, com poderes expressamente previstos no aludido documento, que constitui negócio jurídico bilateral entre a sociedade e o procurador, regendo-se então pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil, bem como pelo artigo 1.018, como ocorreu na hipótese.

Registre-se, por oportuno, que não se decreta a nulidade processual quando ausente a prova do prejuízo à parte, como na hipótese, em observância ao princípio pás de nullité sans grief e artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC, os quais dispõem expressamente que, em se tratando de arguição de nulidade, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte, aproveitando-se os atos praticados.

Portanto, ausente a prova da irregularidade na representação da sociedade em juízo, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Consoante se infere dos autos, a Apelada (Luzilândia Comércio de Combustível e Derivados LTDA - ME) ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº0800083-92.2018.8.18.0060, em face do Município de Luzilândia e Outro, visando à cobrança de crédito no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), decorrente da venda de combustíveis e derivados.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a parte exequente juntou contratos, nota fiscal e de empenho, demonstrando a natureza de documento público, e que caberia ao Município provar a inexistência dos créditos requeridos.

O Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que, mesmo sendo revel no processo, não há comprovação do direito reclamado, devido à imprestabilidade das provas juntadas, posto que a nota de empenho apresentada é apócrifa, ou seja, sem a assinatura dos representantes legais, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação executória.

Em que pesem os argumentos do Apelante, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, cujo trecho convém transcrever:

 

“(…)

Na hipótese, considerando que a parte exequente junta aos autos, contratos, notas fiscais e nota de empenho assinadas pelo agente público responsável, evidenciando-se, assim, a natureza de documento público e o enquadramento na hipótese legal típica do art. 784, II, do CPC, não tendo alternativa, senão, o acolhimento do pedido.

Não obstante, apta à execução, incumbia ao Município executado, pela via da ação incidental de embargos à execução, o ônus de provar a inexistência dos créditos apresentados pelo exequente, vez que, conforme disposto no art. 373, inc. II do CPC, a ele cabe (devedor) a prova eficaz para desconstituir a presunção legal de exigibilidade do crédito ancorado em título executivo extrajudicial.

ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o MUNICÍPIO, ora executado, a pagar o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), levando em consideração que o índice de correção monetário a ser adotado é o INPC a partir da data do vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 405 e 406, ambos do Código Civil.

Condeno o executado, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixando-se estes no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Transitado em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, expeça-se em favor do exequente, o precatório ou a requisição de pequeno valor, a depender do montante exequendo apurado pela contadoria.

Sendo assim, encaminhem-se os atos à contadoria judicial deste juízo para apurar a regularidade da conta apresentada pelo exequente, conforme se infere na inicial de ID: 878729.

Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se o feito.

(…)”

 

Pelo visto, o cerne da questão gira em torno da responsabilidade do Apelante ao pagamento do débito ancorado em título executivo extrajudicial.

Conforme consta das razões recursais, o apelante alega que a ação deveria ter sido julgada improcedente, ante a ausência de prova válida que amparasse o direito reclamado, tendo em vista a regra descrita no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Entretanto, da análise detida dos autos, ficou demonstrado a existência do vínculo contratual e que a Apelada prestou serviços à Administração Municipal, referente ao fornecimento de combustíveis para o Fundo Municipal de Saúde.

Diante disso, cabia ao Apelante a desconstituição do direito reclamado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, sobretudo porque que a emissão das referidas notas de empenho são de responsabilidade da Administração Pública.

Nesse contexto, incumbia ao ente municipal trazer elementos aptos a afastar a verdadeira confissão de débito corporificada nas notas de empenho e demais documentos acostados. Noutras palavras, competia-lhe a comprovação de fato jurídico desconstitutivo da certeza, liquidez e exigibilidade do título e da prestação do serviço que o indigitado documento revela.

Entretanto, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Assim, o Apelante na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono entendimento pacificado na jurisprudência pátria:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DESCONSTITUíDA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3°, INCISO I, DO NCPC. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO NCPC. DEVER DE PAGAR AO AUTOR A QUANTIA QUE LHE É DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007259195 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AO MUNICÍPIO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL - NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS PRODUTOS FORNECIDOS E NÃO PAGOS. 1 - O agente político, na condição do Prefeito Municipal, atua em nome do Município, não havendo como imputar-lhe automaticamente a responsabilidade pelo débito de produtos fornecidos ao ente público, sendo que eventual direito de regresso como a necessidade de que lhe exija o ressarcimento de danos que tenha ele causado aos cofres públicos do Município, na gestão do que se cobra, demanda comprovação do prejuízo em ação própria, que foge ao limites da ação de cobrança; 2 - Não comprovando o réu o pagamento do débito pleiteado, oriundo de fornecimento de produtos ao Município, e não demonstrando fatos que possam ensejar a exclusão de responsabilidade, é devido o valor pleiteado, comprovada a existência do vínculo obrigatório entre as partes. (TJ-MG - AC: 10003140050646001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/06/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2016).

 

Certamente que o pagamento da dívida contraída pela Administração Pública deve obedecer as normas previstas na Lei n°4.320/64, que dispõe, em seus arts. 60, 61 e 62, a emissão de prévio empenho, com a indicação do nome do credor, a especificação e a importância da despesa, além da obrigação do pagamento, após sua regular liquidação.

Por sua vez, a teor do art.63, § 2º, da supracitada Lei “a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”.

Sem dúvida, para a Fazenda Pública efetivar o pagamento correspondente à determinada prestação do serviço, faz-se necessário, além da comprovação do pacto firmado com o ente público e da nota de empenho, a demonstração da realização do objeto do contrato, no caso, o fornecimento de combustíveis e derivados.

No entanto, cumpre registrar que a inobservância, ou nulidade, desse procedimento estabelecido pela Lei, por si só, não exclui a responsabilidade da Administração em adimplir com a sua obrigação, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e/ou o fornecimento dos materiais licitados (art. 63, §2°).

Acerca da matéria, vale destacar que as notas de empenho são documentos hábeis à comprovação da efetiva prestação ou fornecimento de serviços, na medida em que descrevem o serviço prestado, bem como o valor a ser pago.

Da análise dos autos (Ids. 4037864, 4038415 e 4038416), nota-se que a Apelada apresentou nota fiscal e nota de empenho nº 355.002, nos quais constam o nome da empresa credora (fornecedor) – LUZILÂNDIA COM. DE COMBUSTÍVEIS E DERIVA. LTDA -, com a importância e a classificação das despesas, a fim de comprovar a prestação de serviços ao ente municipal.

Logo, é de se ter por comprovado o fornecimento de combustíveis a partir da emissão da nota fiscal pela empresa Apelada, posto que não seria razoável ou coerente acreditar que teria emitido tal nota indevidamente e criado as consequentes obrigações tributárias, visando receber pagamento por aquilo que, na verdade, não prestou ou vendeu.

Ademais, em que pese a ausência de assinatura na nota de empenho, percebe-se que os comprovantes de depósitos contém o número de empenho supracitado, o que permite observar que o Município Apelante realizou o pagamento de parte do valor, comprovando assim a veracidade e legitimidade da nota de empenho, além do fornecimento dos serviços por parte da empresa Apelada.

Vale ressaltar, por oportuno, que foi apresentado cálculo de atualização monetária na inicial por parte da autora/Apelada, correspondente ao valor de R$ 56.856,23 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos).

Nessa senda, o Apelante deixou de apresentar o que entendia correto no caso em tela, através de demonstrativo de cálculos discriminados e atualizados, limitando-se, a deduzir a ausência de prova válida, em face da imprestabilidade da nota de empenho acostada.

Registre-se que, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil, a Administração tem o dever de responder pelos atos praticados, inclusive aqueles viciados. Com efeito, tendo em vista que houve a devida prestação dos serviços pela Apelada e o descumprimento da obrigação pactuada, deve então o ente municipal ser responsabilizado pela inobservância das normas legais.

Acerca do tema, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:

 

"o contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigacões entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas consequências em relacão a terceiros de boa-fé. Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo cínico) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento". (In Direito Administrativo Brasileiro, 21° edição, Malheiros Editores, pág. 217).

 

Assim, não há que falar em impossibilidade de pagamento da verba pleiteada, em decorrência de vícios/irregularidades, pois, ainda que presentes, não exime o ente público do dever de pagar pelo serviço prestado.

No mais, os documentos constantes nos autos comprovam a existência da dívida e a omissão do ente público em cumprir sua obrigação, devendo então efetivar o pagamento da quantia reclamada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração e ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (art. 37, § 6º, da CF).

Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE EMPENHO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. ÔNUS DA PROVA. RE-CURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As notas fiscais e de empenho são documentos hábeis à comprovação da efetiva prestação de serviço, pois descrevem o serviço prestado e o valor a ser pago. 2. Configura-se legítima a pretensão da pessoa jurídica apelada em receber os valores devidos, uma vez que o Apelante não comprovou o adimplemento de suas obrigações, ou, tampouco, a equivocidade dos documentos acostados à inicial. 3. Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001400-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.

2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.

3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas, com os acréscimos mencionados pelo juízo singular.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 10% (dez por cento), mantida a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 10% (dez por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0800083-92.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remição

Autor

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LUZILANDIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - ME

Publicação

22/11/2022