Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0708267-78.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – QUADRO DE SAÚDE – EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NULIDADE DO LAUDO MÉDICO – SUSPEIÇÃO DO PERITO – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. Precedentes do STJ; 2 Na espécie, os autos carecem de comprovação da excepcionalidade do quadro de saúde do apenado, a recair na ausência de necessidade e de imprescindibilidade da prisão domiciliar; 3 Quanto aos demais pleitos recursais – nulidade do laudo, suspeição do perito e instauração de processo administrativo – o agravante limita-se a meras alegações; 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0708267-78.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo de Execução Penal Nº 0708267-78.2019.8.18.0000 / Teresina – 2ª Vara Criminal.

Agravante: Vicente da Silva Avelino.

Defensora Pública: Harahja Figueiredo Freitas Freitag1.

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – QUADRO DE SAÚDE – EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NULIDADE DO LAUDO MÉDICO – SUSPEIÇÃO DO PERITO – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO – IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. Precedentes do STJ;

2 Na espécie, os autos carecem de comprovação da excepcionalidade do quadro de saúde do apenado, a recair na ausência de necessidade e de imprescindibilidade da prisão domiciliar;

3 Quanto aos demais pleitos recursais – nulidade do laudo, suspeição do perito e instauração de processo administrativo – o agravante limita-se a meras alegações;

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Vicente da Silva Avelino (id. 565245 - Pág. 19), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de prisão domiciliar.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 565245 - Pág. 20/30), “a) Que seja declarada nula a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar para o agravante VICENTE DA SILVA AVELINO, por se fundar unicamente em laudo pericial nulo; b) A suspeição do Dr. Adão S. Ramos responsável pelo exame pericial na Unidade de Apoio Prisional em que está ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência, ferindo o princípio da imparcialidade; c) Que seja determinado nova perícia médica, com a designação de novo perito médico oficial com fulcro no art. 480 do Código de Processo Civil; d) A determinação para a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí instaurar processo administrativo disciplinar contra o Dr. Adão S. Ramos, com o intuito de afastá-lo de sua função como médico na Unidade de Apoio Prisional pelos fatos e fundamentos acima relatados”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 565245 - Pág. 31/37), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Exercendo juízo de retratação (id. 565245 - Pág. 38/39), o magistrado a quo manteve a decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5140843 - Pág. 1/4).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa “a) Que seja declarada nula a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar para o agravante VICENTE DA SILVA AVELINO, por se fundar unicamente em laudo pericial nulo; b) A suspeição do Dr. Adão S. Ramos responsável pelo exame pericial na Unidade de Apoio Prisional em que está ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência, ferindo o princípio da imparcialidade; c) Que seja determinado nova perícia médica, com a designação de novo perito médico oficial com fulcro no art. 480 do Código de Processo Civil; d) A determinação para a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí instaurar processo administrativo disciplinar contra o Dr. Adão S. Ramos, com o intuito de afastá-lo de sua função como médico na Unidade de Apoio Prisional pelos fatos e fundamentos acima relatados”.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não merecem acolhida os pleitos recursais.

Os Tribunais Superiores tem mantido o posicionamento jurisprudencial no sentido de que: “embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida (STJ, AgRg no HC 709.660/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.14/6/2022); e que “Encontrando-se o custodiado em bom estado de saúde, presente tratamento adequado em estabelecimento prisional, fica afastada a conversão da prisão preventiva em domiciliar (STF, HC 192297, Rel. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.23/11/2020).

Na espécie, o agravante deixou de comprovar a necessidade e imprescindibilidade da prisão domiciliar.

De fato, o caderno processual carece de elementos indicativos de eventual excepcionalidade do caso concreto.

Revés disso, conta com Laudo Pericial desfavorável, ao passo que a decisão objurgada se encontra suficientemente fundamentada.

Quanto aos demais pleitos recursaisnulidade do laudo, suspeição do perito e instauração de processo administrativo – o agravante limita-se a meras alegações.

Ademais, o Laudo Pericial não padece de nulidade (ora prerrequisito para o acolhimento dos demais pleitos) e, tampouco, se evidencia a suscitada imparcialidade/suspeição do subscritor (Dr. Adão S. Ramos).

Com efeito, o agravante limitou-se a fulminar a conclusão do laudo, desconsiderando, porém, a íntegra do texto.

Sucede que o parecer técnico não detém caráter vinculativo (como bem mencionou o juízo singular), de forma que o magistrado possui discricionariedade para, fundamentadamente, acolher (ou não) a sua conclusão.

Aliás, no caso concreto, inexiste evidência de que o juízo a quo tenha se deixado seduzir pela absoluta deferência ao ipse dixit do perito2. Ao contrário, destacou que “não há a comprovação dos citados requisitos [ legais e jurisprudenciais ], sobretudo, a eventual impossibilidade de tratamento da enfermidade [ hemorroidas ] no sistema prisional”.

Acrescente-se que Laudo Médico mais recente, expedido em 08/07/2020 (id. 3967788 - Pág. 2), subscrito por outro médico (diverso daquele objeto da arguição de suspeição), indica que o apenado recebe tratamento adequado para a sua doença no sistema prisional.

Finalmente, valem destaque as cautelas do magistrado de origem, ao pontuar que: “o tratamento no sistema prisional não quer dizer necessariamente dentro do estabelecimento prisional, motivo pelo qual a possibilidade de condução do apenado sob escolta ao hospital e o fornecimento regular de medicamentos tornam desnecessária a prisão domiciliar, salvo risco de agravamento da doença devido ao recolhimento em estabelecimento penal”.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões do agravo.

2Consoante lição de Danilo Knijnik, o julgador não deve se anular ao ipse dixit da prova pericial (ainda mais quando não elaborado por experts). Os fatores Frye e Daubert, oriundos de precedentes da Suprema Corte norte-americana (respectivamente, de 1923 e 1993, acerca do polígrafo e do medicamento Bendectin), foram incorporados em nossa legislação – consoante conjunto de dispositivos legais em vigor, analisados pelo autor (arts. 149, 156, 371, 373, 374, 375, 473, 477, 479 e 480, do CPC/2015), aplicáveis inclusive na esfera criminal –, de forma a afastar o acolhimento de junk science ou ciência aparente (Daubert v. Merrell Dow Farmaceutical Inc, de 1993) e refutar soluções no estilo deus ex Machina (Merrell Dow Pharmaceuticals, Inc., 43 F.3d 1311 (9th Cir. 1995). (Danilo Knijnik, in Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).

Detalhes

Processo

0708267-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

VICENTE DA SILVA AVELINO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022