TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo de Execução Penal Nº 0708267-78.2019.8.18.0000 / Teresina – 2ª Vara Criminal.
Agravante: Vicente da Silva Avelino.
Defensora Pública: Harahja Figueiredo Freitas Freitag1.
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – QUADRO DE SAÚDE – EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NULIDADE DO LAUDO MÉDICO – SUSPEIÇÃO DO PERITO – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. Precedentes do STJ;
2 Na espécie, os autos carecem de comprovação da excepcionalidade do quadro de saúde do apenado, a recair na ausência de necessidade e de imprescindibilidade da prisão domiciliar;
3 Quanto aos demais pleitos recursais – nulidade do laudo, suspeição do perito e instauração de processo administrativo – o agravante limita-se a meras alegações;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Vicente da Silva Avelino (id. 565245 - Pág. 19), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de prisão domiciliar.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 565245 - Pág. 20/30), “a) Que seja declarada nula a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar para o agravante VICENTE DA SILVA AVELINO, por se fundar unicamente em laudo pericial nulo; b) A suspeição do Dr. Adão S. Ramos responsável pelo exame pericial na Unidade de Apoio Prisional em que está ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência, ferindo o princípio da imparcialidade; c) Que seja determinado nova perícia médica, com a designação de novo perito médico oficial com fulcro no art. 480 do Código de Processo Civil; d) A determinação para a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí instaurar processo administrativo disciplinar contra o Dr. Adão S. Ramos, com o intuito de afastá-lo de sua função como médico na Unidade de Apoio Prisional pelos fatos e fundamentos acima relatados”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 565245 - Pág. 31/37), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Exercendo juízo de retratação (id. 565245 - Pág. 38/39), o magistrado a quo manteve a decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5140843 - Pág. 1/4).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa “a) Que seja declarada nula a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar para o agravante VICENTE DA SILVA AVELINO, por se fundar unicamente em laudo pericial nulo; b) A suspeição do Dr. Adão S. Ramos responsável pelo exame pericial na Unidade de Apoio Prisional em que está ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência, ferindo o princípio da imparcialidade; c) Que seja determinado nova perícia médica, com a designação de novo perito médico oficial com fulcro no art. 480 do Código de Processo Civil; d) A determinação para a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí instaurar processo administrativo disciplinar contra o Dr. Adão S. Ramos, com o intuito de afastá-lo de sua função como médico na Unidade de Apoio Prisional pelos fatos e fundamentos acima relatados”.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não merecem acolhida os pleitos recursais.
Os Tribunais Superiores tem mantido o posicionamento jurisprudencial no sentido de que: “embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida” (STJ, AgRg no HC 709.660/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.14/6/2022); e que “Encontrando-se o custodiado em bom estado de saúde, presente tratamento adequado em estabelecimento prisional, fica afastada a conversão da prisão preventiva em domiciliar” (STF, HC 192297, Rel. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.23/11/2020).
Na espécie, o agravante deixou de comprovar a necessidade e imprescindibilidade da prisão domiciliar.
De fato, o caderno processual carece de elementos indicativos de eventual excepcionalidade do caso concreto.
Revés disso, conta com Laudo Pericial desfavorável, ao passo que a decisão objurgada se encontra suficientemente fundamentada.
Quanto aos demais pleitos recursais – nulidade do laudo, suspeição do perito e instauração de processo administrativo – o agravante limita-se a meras alegações.
Ademais, o Laudo Pericial não padece de nulidade (ora prerrequisito para o acolhimento dos demais pleitos) e, tampouco, se evidencia a suscitada imparcialidade/suspeição do subscritor (Dr. Adão S. Ramos).
Com efeito, o agravante limitou-se a fulminar a conclusão do laudo, desconsiderando, porém, a íntegra do texto.
Sucede que o parecer técnico não detém caráter vinculativo (como bem mencionou o juízo singular), de forma que o magistrado possui discricionariedade para, fundamentadamente, acolher (ou não) a sua conclusão.
Aliás, no caso concreto, inexiste evidência de que o juízo a quo tenha se deixado seduzir pela absoluta deferência ao ipse dixit do perito2. Ao contrário, destacou que “não há a comprovação dos citados requisitos [ legais e jurisprudenciais ], sobretudo, a eventual impossibilidade de tratamento da enfermidade [ hemorroidas ] no sistema prisional”.
Acrescente-se que Laudo Médico mais recente, expedido em 08/07/2020 (id. 3967788 - Pág. 2), subscrito por outro médico (diverso daquele objeto da arguição de suspeição), indica que o apenado recebe tratamento adequado para a sua doença no sistema prisional.
Finalmente, valem destaque as cautelas do magistrado de origem, ao pontuar que: “o tratamento no sistema prisional não quer dizer necessariamente dentro do estabelecimento prisional, motivo pelo qual a possibilidade de condução do apenado sob escolta ao hospital e o fornecimento regular de medicamentos tornam desnecessária a prisão domiciliar, salvo risco de agravamento da doença devido ao recolhimento em estabelecimento penal”.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões do agravo.
2Consoante lição de Danilo Knijnik, o julgador não deve se anular ao ipse dixit da prova pericial (ainda mais quando não elaborado por experts). Os fatores Frye e Daubert, oriundos de precedentes da Suprema Corte norte-americana (respectivamente, de 1923 e 1993, acerca do polígrafo e do medicamento Bendectin), foram incorporados em nossa legislação – consoante conjunto de dispositivos legais em vigor, analisados pelo autor (arts. 149, 156, 371, 373, 374, 375, 473, 477, 479 e 480, do CPC/2015), aplicáveis inclusive na esfera criminal –, de forma a afastar o acolhimento de junk science ou ciência aparente (Daubert v. Merrell Dow Farmaceutical Inc, de 1993) e refutar soluções no estilo deus ex Machina (Merrell Dow Pharmaceuticals, Inc., 43 F.3d 1311 (9th Cir. 1995). (Danilo Knijnik, in Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
0708267-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVICENTE DA SILVA AVELINO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022