TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo de Execução Penal Nº 0700608-81.2020.8.18.0000 / Bom Jesus – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0014174-80.2012.8.07.0015.01.0001-09 (Carta Precatória / Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).
Processo de Origem Nº 0000690-61.2019.8.18.0042 (Transferência Prisional).
Agravante: Jarbas Rodrigues de Carvalho (RÉU PRESO).
Advogado: Paulo de Tarcio Santos Martins (OAB/PI 2475)1.
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA DO APENADO – DIREITO NÃO SUBJETIVO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – REGIME SEMIABERTO – ESTABELECIMENTO INADEQUADO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE INVIABILIZA O PLEITO – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima à de sua família e amigos não constitui direito subjetivo do sentenciado, cabendo então ao Juízo da Execução a avaliação quanto a tal possibilidade, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública;
2 Na espécie, o estabelecimento prisional mostra-se inadequado à transferência do apenado, porque inviabilizado o cumprimento da pena em regime semiaberto. Ademais, sobreveio informação nos autos no sentido de que foi deferida a progressão do regime para o aberto;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Jarbas Rodrigues de Carvalho (id. 1198741 - Pág. 1/4), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, que indeferiu pedido de transferência para o regime semiaberto de cumprimento da pena.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1198741 - Pág. 1/4), “que seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso, assim como seja assegurado ao agravante Jarbas Rodrigues de Carvalho o cumprimento da pena na Penitenciária Dom Abel Alonso Nunes em Bom Jesus-Piauí, assegurando-lhe todas as regras próprias ao regime semiaberto imposta na sentença penal condenatória ou, subsidiariamente, que autorize ao mesmo o cumprimento da sua pena em regime aberto ou em prisão domiciliar”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3681838 - Pág. 2/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
O juízo de origem deixou de exercer juízo de retratação, embora expedidos ofícios para essa finalidade.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4701149 - Pág. 1/6).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa “o cumprimento da pena na Penitenciária Dom Abel Alonso Nunes em Bom Jesus-Piauí, assegurando-lhe todas as regras próprias ao regime semiaberto imposta na sentença penal condenatória ou, subsidiariamente, que autorize ao mesmo o cumprimento da sua pena em regime aberto ou em prisão domiciliar”.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não merecem acolhida os pleitos recursais.
Como se sabe, a transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima à de sua família e amigos não consiste em direito subjetivo, cabendo então ao Juízo da Execução a avaliação quanto a tal possibilidade, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Certamente que o art. 1º da Lei nº 7.210/84 dispõe que a execução da pena deve proporcionar condições para harmônica integração social do apenado, porém, sua proximidade ao local onde reside a família não constitui norma absoluta. Vale frisar, cabe ao juiz, dentro de sua margem de discricionariedade, definir o estabelecimento prisional mais adequado a garantir o efetivo cumprimento da pena.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Muito embora possa haver cumprimento da pena em comarca perto dos familiares (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto, porquanto a ordem de transferência deve ponderar entre o interesse público e o do indivíduo que a invoca. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 445.681/TO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/02/2019, DJe 26/02/2019)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada. 2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que se deve nortear pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando que o sentenciado responde por diversos delitos graves, possui longo período de pena a cumprir (27 anos, 1 mês e 7 dias), cumpriu pena no Regime Disciplinar Diferenciado, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 505.956/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 05/08/2019)
A propósito, os arts. 66, III, g, e 86, §3º, da Lei de Execuções Penais, dispõem acerca da competência do Juízo das Execuções para decidir sobre o cumprimento da pena em Comarca diversa. Confira-se:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
(…)
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
No caso dos autos, a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se suficientemente fundamentada para o indeferimento dos pedidos, ao pontuar que “o apenado fora condenado pelo juízo sentenciante em regime inicial semiaberto, o que impossibilita a execução da pena nesta comarca de Bom Jesus/PI, pela ausência de estabelecimento adequado”.
De mais a mais, o dominus litis destacou que “o presente feito encontra-se prejudicado, uma vez que foi deferida a progressão de regime do condenado para o aberto, sendo posto em liberdade, como se percebe na carta precatória distribuída sob o número 0000227-85.2020.8.18.0042”.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Procuração (PJe id. 1200564 - Pág. 2).
0700608-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegime inicial
AutorJARBAS RODRIGUES DE CARVALHO
RéuJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de BOM JESUS
Publicação22/11/2022