TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução Penal Nº 0000040-82.2015.8.18.0000 / Teresina – 2ª Vara Criminal (Execuções Penais).
Processo Relacionado Nº 2015.0001.000040-4 (Agravo em Execução Penal – antiga numeração do eTJPI).
Processo de Origem Nº 0020943-14-2012.8.18.0140 (Incidente em Excesso Coletivo de Execução).
Agravante: Estado do Piauí.
Procurador: Yury Rufino Queiroz (OAB/PI 7107)1.
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Interessado: Núcleo de Direitos Humanos e Tutela Coletiva.
Defensor Público: Igo Castelo Branco de Sampaio2.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ – 1 REFORMA DA SENTENÇA – INVIABILIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INSINDICABILIDADE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES – JUDICIAL SELF-RESTRAINT – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RESERVA DO POSSÍVEL – GENERALIDADE E DESINFLUÊNCIA – ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos formulados pelo recorrente, a sentença condenatória deve ser mantida. De fato, diante das especificidades do caso concreto, os pontos recursais, ora levantados de forma genéria e/ou desinfluente, são insuficientes e/ou inconsistentes ao acolhimento do pleito de reforma da decisão objurgada;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Estado do Piauí (id. 2638889 - Pág. 389), contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 24/01/2014; id. 2638889 - Pág. 283/309), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em Incidente de Excesso Coletivo de Execução, outrora manejado pelo Ministério Público Estadual (id. 2638887 - Pág. 1/65), com o fim de determinar, in verbis:
I — a interdição total da Colônia Agrícola Major César Oliveira, para os fins de recebimento e manutenção de pessoas com transtorno mental, devendo o Estado do Piauí, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação desta decisão, providenciar a transferência das pessoas nessa situação que se encontram atualmente recolhidas em tal estabelecimento penal, para o estabelecimento adequado, qual seja Hospital Areolino de Abreu, Hospital Penitenciário Válter Alencar ou residência terapêutica, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II — que o Estado do Piauí proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação desta decisão, à adaptação do Hospital Areolino de Abreu, a fim de receber os pacientes do sistema prisional, com os devidos cuidados para a segurança dos internos, ou. a adequação do Hospital Penitenciário Valter Alencar, a fim de que possa, efetivamente, receber e tratar os pacientes que sofrem de doença mental oriundos do sistema prisional, com a reforma física devida, ampliação das instalações e criação das necessárias equipes de médicos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, etc., sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - que o Estado do Piauí proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação desta decisão, à adoção da solução terapêutica recomendada em cada um dos projetos terapêuticos realizados, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais);
IV — a revogação da decisão liminar de interdição parcial do Hospital Penitenciário Válter Alencar, autorizando o recebimento e manutenção de pacientes do sistema prisional, exceto as pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, as quais devem ser encaminhadas pelo Estado do Piauí às entidades com que tem convênio para esse fim, determinando que o Estado do Piauí proceda, no prazo de 48 horas, ao regular fornecimento dos medicamentos devido aos pacientes do mencionado Hospital Penitenciário, incluídos os pacientes que forem doravante recebidos, sob sob (sic) pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [grifo nosso]
O recorrente pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2638889 - Pág. 391/417), “o provimento do presente recurso e a reforma da sentença atacada para que seja respeitado o princípio constitucional da separação dos Poderes, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e determinar medidas de competência exclusiva do Poder Executivo”. Nas razões de pedir, defende: (i) a “Incompetência do Juízo. Inadequação da Via Eleita”; (ii) a “Insindicabilidade Judicial do Mérito Administrativo. Separação dos Poderes e Funções. Judicial Self-restraint. Aplicação do princípio da proporcionalidade”; (iii) e os “Limites ao dever de prestar assistência: a reserva do possível”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 2638889 - Pág. 439/459), refuta as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença.
Exercendo juízo de retratação (em 11/07/2014; id. 2638889 - Pág. 505/519), o magistrado a quo manteve a decisão objurgada e, mediante juízo positivo de admissibilidade, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebeu o recurso como Agravo de Execução.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 2638889 - Pág. 505/519).
Distribuído o feito à minha relatoria como Recurso em Sentido Estrito, determinei a alteração da classe processual para Agravo de Execução, em atenção ao juízo de admissibilidade recursal proferido na origem (id. 2638889 - Pág. 527).
Os autos, na sequência, foram equivocadamente redistribuídos ao Des. Edvaldo Pereira de Moura (id. 2638889 - Pág. 531), que realizou Audiência de Conciliação (id. 2638889 - Pág. 535/537), ocasião em que as partes concordaram na adoção de medidas, com o fim de solucionar o conflito. Em seguida, determinou nova redistribuição do feito à minha relatoria (id. 2638889 - Pág. 541/542).
Determinei então a notificação das partes (i) para informarem acerca do cumprimento do acordo (id. 2638889 - Pág. 549), bem como, (ii) para manifestarem-se acerca da eventual manutenção do interesse recursal (id. 2759650 - Pág. 1/2).
Por fim, o Estado do Piauí (id. 2913647 - Pág. 1) e o Ministério Público (id. 3763558 - Pág. 1/2) reiteraram o interesse recursal.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso suscita as teses: (i) da “Incompetência do Juízo. Inadequação da Via Eleita”; (ii) da “Insindicabilidade Judicial do Mérito Administrativo. Separação dos Poderes e Funções. Judicial Self-restraint. Aplicação do princípio da proporcionalidade”; (iii) e dos “Limites ao dever de prestar assistência: a reserva do possível”.
Diante do suficiente enfrentamento das matérias pelo custos legis, adoto o parecer ministerial como razões de decidir. E, para evitar tautologias, transcrevo-o na sua integralidade:
II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente se faz necessário observar os requisitos de admissibilidade do presente recurso em sentido estrito.
Conforme José Carlos Barbosa Moreira:
“O juízo de admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar ao juizo de mérito. Negada que seja a admissibilidade do recurso, não há que investigar se ele é fundado ou não. (...).” (grifei)
Em que pese o recorrente tenha utilizado recurso diverso do previsto legalmente, no caso em tela, recurso em sentido estrito, o recurso cabível seria o Agravo em Execução previsto na lei 7.210/84, entretanto, conforme o princípio da fungibilidade recursal, andou bem o juiz a quo, em juízo de retratação, ao converter o presente recurso em Agravo em Execução, tendo em vista que o recorrente adentrou no mérito da sentença condenatória proferida, e interpôs o recurso dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:
CRIMINAL. HC. CRIMES DE ROUBO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE OBSTOU O BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE E QUE INTEGRARIA GRUPO QUE PLANEJAVA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão da benesse legal. II. Hipótese que não evidencia qualquer ilegalidade ou insuficiência de fundamentação na decisão que obstou a progressão de regime, a reclamar urgente saneamento, eis que motivada nas peculiaridades do caso concreto, pois os autos evidenciam que se trata de réu de alta periculosidade e que integraria um grupo de presos que estaria planejando a fuga do estabelecimento prisional. III. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a irresignação do Parquet pode ser tida como recurso de agravo em execução, eis que interposto no prazo correto, sendo que o referido recurso rege-se pelo rito do recurso em sentido estrito, sendo cabível, portanto a retratação, como procedida pelo Julgador monocrático. IV. Ordem denegada. (HC 26.978/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 195)
Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso em sentido estrito deve ser CONHECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Alega o agravante que o que o juízo da 2º Vara Criminal de execução penal não é competente para processar o presente feito, pois entende que o incidente de execução é na verdade uma ação civil pública, devendo ser o feito processado nas varas dos feitos da Fazenda Pública.
As alegações do agravante não merecem prosperar, uma vez que tendo em vista a natureza de ação coletiva, compete ao juiz da execução zelar e inspecionar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, bem como interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas, conforme previsto no art. 66, VI, VII e VII da lei 7.210/84, in verbis:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
Outrossim, no tocante as alegações do recorrente que a sentença condenatória implicou em intromissão do Poder Judiciário no Poder Executivo, sob a argumentação da insindicabilidade do mérito administrativo e da reserva do possível, não merecem guarida, uma vez que o controle judicial das atividades administrativas pode ser realizado no que concerne ao controle de legalidade, e de forma mais ampla para garantir aplicação de princípios constitucionais.
No caso sem tela, as pessoas acolhidas na colônia agricola Major César Oliveira e no Hospital Penitenciário Valter Alencar não vinham recebendo a atenção psicossocial devida, e conforme a conclusão da equipe multidisciplinar de saúde do Ministério Público (fls. 174/207), muitos internos foram entregues a própria sorte pelo Estado, em flagrante desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito a vida.
Portanto, diante das ilegalidades apontadas, não existe qualquer intromissão do poder judiciário no mérito administrativo, não podendo o recorrente se esconder através do princípio da reserva do possível como justificativa para descumprir direitos fundamentais.
Ensina José dos Santos Carvalho Filho:
“Incide aqui o que a moderna doutrina denomina de reserva do possivel, para indicar que, por vários motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros. Somente diante dos concretos elementos a serem sopesados ao momento de cumprir determinados empreendimentos é que o administrador público poderá concluir no sentido da possibilidade de fazé-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade. Por lógico, não se pode obrigar a Administração a fazer o que se revela impossível. Em cada situação, todavia, poderá a Administração ser instada a demonstrar tal impossibilidade; se esta inexistir, não terá como invocar em seu favor a reserva do possivel. Ilegais, desse modo, serão as omissões especificas, ou seja, aquelas que estiverem ocorrendo mesmo diante de expressa imposição legal no sentido do facere administrativo em prazo determinado, ou ainda quando, mesmo sem prazo fixado, a Administração pérmanece omissa em periodo superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância ou razoabilidade. Em tais hipóteses, assegura-se ao interessado exigir da autoridade omissa conduta positiva originária, pois, do poder-dever de agir atribuído aos administradores públicos. Em caso de resistência, é assegurado ao interessado o recurso à via judicial, na qual poderã postular seja o omisso condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, no caso, a de adotar conduta positiva, inclusive para o fim de praticar o ato administrativo de sua competência.”
No mesmo diapasão, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Melo explicitou de forma brilhante:
“É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vinculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou politico-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegitimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possivel” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferivel —- não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente usando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.”
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim tem decidido:
ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido (REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014)
Isto posto, opina este Órgão do Ministério Público de segundo grau, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto, devendo ser mantida a decisão do juiz a quo em todos os seus termos.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Ademais, como reforço de convicção e de fundamentação, vale reiterar os posicionamentos perfilhados pela 1ª Câmara Especializada Criminal, deste colendo Tribunal de Justiça, ora sintetizados na ementa do seguinte precedente, contemporâneo à decisão objurgada, in verbis:
EMENTA: PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MICROSSISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PRINCÍPIO DO INFORMALISMO E DA PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. 1. O Incidente de Excesso de Execução, na presente hipótese, ao se referir a desvios generalizados das normas legais e regulamentares, além de justificar a atuação do Ministério Público, aproxima-se consideravelmente da Ação Civil Pública, enquadrando-se, portanto, dentre os instrumentos processuais do Microssistema de Direitos Difusos e Coletivos, impondo-se, então, aplicação dos princípios que lhe concernem. 2. No Microssistema Coletivo, já vigia o princípio da primazia do mérito, hoje incorporado pelo Código de Processo Civil. Trata-se de diretriz que enfatiza a suplantação da forma, em busca do enfrentamento do mérito. 3. Esse princípio visa que as formas do processo não sejam excessivas a ponto de sufocar escopos jurídicos, sociais e políticos. Nesse ponto, combate-se, claramente, o formalismo exacerbado e desmotivado que venha a afetar direitos. Tudo isso porque a forma e a técnica devem estar a serviço da jurisdição. 4. Em outros termos, resguardados o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, a presente ação deve prosseguir, não sendo razoável que a ausência de qualquer ato processual impossibilite sua realização, adaptando-se, portanto, ao rito da Ação Civil Pública, suplantando-se, então, qualquer resquício de prejuízo às partes. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2015.0001.001763-5, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.05/07/2017) [grifo nosso]
Com efeito, os argumentos recursais não merecem acolhida.
INCIDENTE DE EXCESSO COLETIVO DE EXECUÇÃO (NATUREZA PROCESSUAL). Discute-se na doutrina a natureza do Incidente de Excesso de Execução. De acordo com o artigo 185 da Lei de Execução Penal, “haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”.
Os contornos do incidente restringem-se aos ditames da lei, embora previsto em termos genéricos. Assim, a Exposição de Motivos da lei delimita sua função no sistema de execução penal, in verbis:
168. Todo procedimento está sujeito a desvios de rota. Em harmonia com o sistema instituído pelo Projeto, todos os atos e termos da execução se submetem aos rigores do princípio de legalidade. Um dos preceitos cardeais do texto ora posto à alta consideração de Vossa Excelência proclama que "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei" (artigo 3º).
169. O excesso ou desvio na execução caracterizam fenômenos aberrantes não apenas sob a perspectiva individualista do status jurídico do destinatário das penas e das medidas de segurança. Para muito além dos direitos, a normalidade do processo de execução é uma das exigências da defesa social.
170. O excesso ou o desvio de execução consistem na prática de qualquer ato fora dos limites fixados pela sentença, por normas legais ou regulamentares.
Visando assegurar ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, o procedimento em comento foi previsto para alcançar as diversas hipóteses em que ocorreu ofensas aos direitos no sistema de execução penal.
Nesse leque de direitos, há uma infinidade que se distingue, notadamente, pela relação com esse sistema, podendo, ainda, ser individual homogêneo, coletivo estrito senso e difuso.
A diferenciação entre esses direitos se dá, dentre outros aspectos, pela transindividualidade, que pode ser real ou artificial, ampla ou restrita; pelos sujeitos titulares, determinados ou indeterminados; pela indivisibilidade ou divisibilidade do seu objeto; pela disponibilidade ou indisponibilidade do bem jurídico tutelado; e pelo vínculo a ensejar a demanda coletiva, jurídico ou de fato.
Em todo caso, o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor destina-se a sintetizar essas diferenças:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Portanto, dentro do sistema penal, o excesso da execução pode decorrer de ofensa a direito individual, coletivo ou difuso, e sempre justifica o manuseio do Incidente para sua correção.
Os legitimados encontram-se previstos no artigo 186, segundo o qual podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Ora, quando a ofensa se revela de modo generalizado, obviamente o sentenciado não tem legitimidade, exceto para resguardar sua própria esfera jurídica, como direito individual. Por outro lado, quando a ofensa diz respeito ao sistema como um todo, o direito obtém contornos difuso, viabilizando-se, de consequência, a atuação do Ministério Público, como defensor da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal. A propósito, a Exposição de Motivos cita expressamente:
173. O Juízo da Execução é o foro natural para o conhecimento de todos os atos praticados por qualquer autoridade, na execução das penas e das medidas de segurança (artigos 193 e seguintes).
174. A legitimidade para provocar o procedimento se estende para além da iniciativa judicial, cabendo, também, ao Ministério Público, ao interessado, ao Conselho Penitenciário e ás autoridades administrativas invocar a prestação jurisdicional em face da natureza complexa da execução.
Assim, o Incidente de Excesso de Execução, na presente hipótese, ao se referir a desvios generalizados das normas legais e regulamentares, além de justificar a atuação do Ministério Público, aproxima-se consideravelmente da Ação Civil Pública, enquadrando-se, portanto, dentre os instrumentos processuais do Microssistema de Direitos Difusos e Coletivos, impondo-se, então, aplicação dos princípios que lhe concernem.
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (COMPETÊNCIA). De acordo com a jurisprudência, fixa-se a competência através da análise do conjunto fático e dos elementos da ação. A propósito, cito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIAM EM NORMAS CELETISTAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus Servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 4. A definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir. No caso da Justiça do Trabalho, a causa de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a fundamentação jurídica. 5. In casu, tendo em conta que o pedido e a causa de pedir da autora se baseiam em normas celetistas, é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ, AgRg no CC 119234/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ªS., j.22/8/2012, DJe 13/9/2012) [grifo nosso]
Transpondo esse raciocínio ao presente caso, duas razões apontam para o reconhecimento da competência da Vara das Execuções Penais.
Em primeiro lugar, trata-se de ação que objetiva melhorar o sistema de execução penal, e, como tal, deve sobressair-se a relação entre meio e fim, direito material e processual, afiançando-se sua efetividade ao julgamento pela vara especializada no assunto. Afinal, “a norma processual há de ser compreendida na sua finalidade de realizar o direito material sem atingi-lo” (Araken de Assis, in Processo Civil Brasileiro, Vol. I, p. 226/228).
Trata-se de competência que se aproxima da natureza absoluta, e, por isso mesmo, faz-se necessário investigar as razões políticas de sua instituição, como dito em linhas anteriores, por perspectiva teleológica.
Em segundo lugar, não se olvide da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 199, de 22 de julho de 2014, que atribuiu competência à Vara de Execuções Penais para processar e julgar ações populares e ações civis públicas relativas ao sistema prisional.
Embora essa alteração tenha ocorrido posteriormente à propositura da ação, bem antes com a promulgação da Lei de Execuções Penais, já havia previsão do Incidente de Excesso de Execução, cuja competência é da Vara de Execução Penal, o que já seria suficiente para justificar o trâmite da presente na vara de origem.
NATUREZA (DIREITO MATERIAL). Diante da inicial do Incidente de Excesso Coletivo de Execução, bem como, dos documentos que a instruem, constata-se que tem, como objeto, direito de natureza difusa, pois não diz respeito tão-somente a um indivíduo, mas, diretamente, a todos os que se utilizam do sistema penal, e, indiretamente, a toda a sociedade.
Todavia, não é a natureza do direito que impede a atuação do Ministério Público. A título exemplificativo, o Código de Processo Civil estabelece que “O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis” (art. 176 do CPC/2015) e que “O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais” (art. 177 do CPC/2015).
Mais ainda, o que justifica sua atuação é a presença de “interesse público ou social” (art. 178, I, do CPC/2015).
Diante desse amplo leque de missão institucional, que dizer de sua atuação na seara penal, em que se apresenta como dominus litis, ou seja, o senhor da ação penal e da execução da pena a ser imposta.
Portanto, ainda que se tratasse de direito individual, o Ministério Público tem ampla legitimidade de índole constitucional, e, ademais, legal, para defender correções a todos os excessos que surgirem no sistema.
Sintetiza essa diretriz a alínea “a”, do inciso II do artigo 68 da Lei de Execução Penal, segundo o qual “incumbe, ainda, ao Ministério Público requerer (...) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo”. E quando a lei menciona todas as providências, obviamente inclui todos os direitos resguardados tanto aos presos, quanto aos servidores.
VIA ELEITA (ADEQUADA). Do mesmo modo, não prospera o argumento da inadequação da via eleita.
No Microssistema Coletivo, já vigia o princípio da primazia do mérito, hoje incorporado pelo Código de Processo Civil. Trata-se de diretriz que enfatiza a suplantação da forma, em busca do enfrentamento do mérito. A propósito, cito doutrina de Alexandre Freitas Câmara3:
Consolida-se, aí, um princípio fundamental: o de que se deve dar primazia à resolução do mérito (e à produção do resultado satisfativo do direito) sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil. Eis aí, portanto, o princípio da primazia da resolução do mérito.
Por força deste princípio, combate-se a jurisprudência defensiva, sendo portanto equivocado identificar obstáculos superáveis (à resolução do mérito) e não envidar esforços para os superar. A decretação de uma nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo sem resolução do mérito só serão legítimos, então, naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo.
Para efetiva aplicação deste princípio, o CPC de 2015 permite a identificação de uma série de regras destinadas a permitir que sejam removidos obstáculos à resolução do mérito, facilitando a produção dos resultados a que o processo civil se dirige.
Com esse princípio, o que se pretende é o conhecimento de plano da questão de fundo, ou seja, da matéria que se está a discutir, analisando-se o mérito da lide, mesmo diante da ausência de um dos requisitos necessários à admissibilidade da demanda, como superação do formalismo que dificulta todo e qualquer acesso ao Judiciário, quando tais requisitos não estejam totalmente implementados.
De consequência, o princípio da instrumentalidade das formas ganha novo relevo, consistente na superação do formalismo, possibilitando a melhor resolução dos conflitos, uma vez que esse é o objetivo do processo: resolver em definitivo a lide proposta ao Poder Judiciário.
Esse princípio visa que as formas do processo não sejam excessivas a ponto de sufocar escopos jurídicos, sociais e políticos. Nesse ponto, combate-se, claramente, o formalismo exacerbado e desmotivado que venha a afetar direitos. Tudo isso porque a forma e a técnica devem estar a serviço da jurisdição.
Em outros termos, como foram resguardados na origem os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ora garantidos no rito da Ação Civil Pública, então, não seria razoável que a ausência de eventual ato processual impossibilitasse o alcance do mérito, suplantando-se qualquer resquício de prejuízo às partes.
SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO). Por fim, melhor sorte não assiste ao recorrente no que tange aos temas (ii) da “Insindicabilidade Judicial do Mérito Administrativo. Separação dos Poderes e Funções. Judicial Self-restraint. Aplicação do princípio da proporcionalidade” (iii) e dos “Limites ao dever de prestar assistência: a reserva do possível”.
A fim de subsidiar o enfrentamento do caso concreto, vale relembrar as garantias previstas na Constituição Federal, de que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (art. 5º, III, da CF/88), de que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, XLIX, da CF/88), de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88) e, sobretudo, de que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Tais dispositivos, de conteúdo programático, não podem ser interpretados como promessas constitucionais indefinidas e inconsequentes, a lastrear ad eternum uma irresponsável omissão governamental. Revés disso, o Estado, “lato sensu”, deve efetivamente proporcionar condições mínimas estruturais, de modo a garantir o perfeito funcionamento dos presídios, bem como, a dignidade dos presidiários e dos funcionários que ali desempenham suas atividades. Nesse sentido, revela necessário o fornecimento de um mínimo de estrutura apto ao seu adequado funcionamento.
Nesse contexto, tais garantias – in casu, renegadas às pessoas com sofrimento psicológico, transtorno mental ou com necessidades decorrentes do consumo de crack, de álcool e de outras drogas, ora recolhidas no Hospital Penitenciário Valter Alencar e na Colônia Agrícola Major César – jamais poderiam permanecer subordinadas a meros atos burocráticos.
Pondere-se o quanto revela lamentável que o Poder Judiciário, garante deste Estado Democrático de Direito, deva ser acionado para efetivar direitos consagrados há quase 25 (vinte e cinco) anos na Magna Carta de 1988, os quais deveriam ter sido colocados à disposição da sociedade de forma espontânea pela União, Estados e Municípios.
Demais disso, há exatos 10 (dez) anos, quando da instauração do Incidente de Excesso Coletivo de Execução (em 11/09/2012), o Ministério Público já demonstrava, com farta documentação, a ineficiência estatal em garantir a devida atenção àqueles amparados pela sentença objurgada.
Rompido esse lapso temporal de uma década, já não mais revela razoável alegar a prévia dependência de “projeto de lei orçamentária, assim como de lei de diretrizes orçamentária e do plano plurianual”. Transcorreu-se prazo mais que suficiente à implementação das obrigações de fazer requeridas na inicial, cuja necessidade já se fazia urgente. Bastava a sensibilidade de analisar a farta documentação que a escoltava.
Ademais, ao contrário do alegado, a sentença não obriga o Estado do Piauí a fazer algo além do possível, mas, tão somente, a assegurar o mínimo existencial a cada indivíduo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Sabe-se que a implementação de políticas públicas demanda a observância de 02 (dois) requisitos: (i) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e (ii) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Nessa senda, os pleitos formulados pelo Ministério Público são perfeitamente razoáveis e dentro de sua função institucional.
O recorrente argumenta que o implemento das políticas públicas depende de dispêndio financeiro, o que, em regra, impediria o Poder Judiciário de imiscuir-se no trato administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Sucede que a discricionariedade do Poder Executivo na formulação e execução das políticas públicas não possui caráter absoluto, pois, em caso de comprometimento da eficácia dos direitos constitucionais, cabe ao Poder Judiciário intervir, de modo a garantir o mínimo existencial.
A propósito, vale destacar trecho da decisão proferida na ADPF 45 (Informativo 345 do STF), de relatoria do insigne Min. Celso de Mello:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
(…)
É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSE CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente a "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.
É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrara lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, ate mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Dai a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar):
“Em resumo: a limitação de recursos existe e e uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete devera leva-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, e exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como ja exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los e que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se devera investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, e capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei)
Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração – de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo.
É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais a própria sobrevivência do indivíduo, ai, então, justificar-se-á, como precedentemente ja enfatizado - e ate mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-juridico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
(STF, ADPF 45/MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j.29/04/2004, DJU de 04/05/2004)
Certamente que não cabe ao Judiciário determinar como o Executivo deve implementar suas políticas públicas. Contudo, pode ser provocado para determinar que o Estado atue no sentido de concretizar direitos associados à dignidade da pessoa humana.
In casu, a decisão objurgada respeitou esse balizamento, ao determinar a adoção de medidas concretas e suficientes a assegurar condições materiais mínimas de existência e de bem-estar, outrora renegadas, com larga recalcitrância, às pessoas com sofrimento psicológico, transtorno mental ou com necessidades decorrentes do consumo de crack, de álcool e de outras drogas, ora recolhidas no Hospital Penitenciário Valter Alencar e na Colônia Agrícola Major César.
Finalmente, destaco que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como escudo para descumprimento de direitos fundamentais. Mais que isso, não pode ser invocada genericamente, como na espécie, para descumprir ou questionar uma sentença judicial. De fato, o recorrente quedou-se da comprovação de eventual inviabilidade financeira/orçamentária que comprometesse o cumprimento da sentença.
A propósito, vale mencionar, a título de precedente, que a 5ª Câmara de Direito Público, deste colendo Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, quando do julgamento de Apelação Cível Nº 0830537-72.2019.8.18.0140, manteve a sentença que condenou o Governo do Estado do Piauí, mutatis mutandis, dentre outras obrigações de fazer, a reformar o prédio onde funciona a Unidade Escolar Matias Olímpio, de forma a sanar deficiências estruturais. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXIGÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS ESTRUTURA. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 É possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 2 A realização de melhorias necessárias no ambiente escolar, objetiva a preservação da saúde, a dignidade e a segurança dos alunos e professores, uma vez que as providências necessárias impactam na segurança e saúde da comunidade acadêmica. 4 A multa arbitrada pelo condutor, não foge dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo tendo em vista a importância das implementações na área da educação e ainda por se tratar de direito fundamental básico, não havendo falar em seu afastamento ou redução. 5 Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI, Apelação Cível Nº 0830537-72.2019.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j.17/05/2022).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos recursais.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu a peça de interposição e as razões recursais.
2Subscreveu o pedido de habilitação (id. 2638889 - Pág. 477).
3Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2015/10/07/o-principio-da-primazia-da-resolucao-do-merito-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/>. Acesso em 07/10/2022.
0000040-82.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022