TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002715-66.2008.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
APELADO: JOAO BOSCO CASTELLO BRANCO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DECORRENTE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - In casu, o Apelado alega cláusulas e cobrança de juros abusivos, requerendo a revisão contratual.
II - Examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual referente à contratação questionada.
III - O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
IV - Se o contrato celebrado pelas partes não foi juntado aos autos, os juros remuneratórios passam a ser limitados a taxa média de mercado, se não fora fixado valor menor conforme a ser apurado, conforme entendimento esposado pela Súmula 530, do STJ.
V - Ausente a demonstração de pactuação acerca da capitalização de juros, inviável a incidência de tais encargos. Na ausência do contrato bancário, a capitalização mensal dos juros não pode ser exigida pelo credor do devedor.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-66.2008.8.18.0031.
APELANTES : BANCO DO BRASIL S/A E BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A.
Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008), e Outro.
APELADO : JOÃO BOSCO CASTELLO BRANCO JÚNIOR.
Advogada : Ligiana Ferraz Castello Branco (OAB/PI nº 14.505).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo JOÃO BOSCO CASTELLO BRANCO JÚNIOR/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 3680967), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, reconhecendo a abusividade e declarando a nulidade contratual, uma vez que o Banco/Apelante não o colacionou aos autos, bem como a repetição do indébito em sua forma simples, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (id 3680970), o Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, aduzindo que inexiste qualquer defeito ou vício na prestação de serviço, e que a incumbência de comprovar o ato lesivo é do consumidor, ainda que invertido o ônus da prova, sendo incabível a condenação à restituição de valores, bem como a minoração dos honorários arbitrados.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id nº 3680979).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4023877.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4558358).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4023877, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Insurge-se o Apelante contra sentença proferida pelo Magistrado a quo que julgou parcialmente procedente, condenando-o à restituição do indébito em sua forma simples, tendo em vista que, ante a ausência de exibição do contrato, a taxa de juros remuneratórios deve ser aplicada a média de mercado à época da contratação, bem como a inviabilidade da cobrança de capitalização mensal de juros.
In casu, as relações de consumo que envolvam instituições bancárias, incide as normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesse ínterim, nas relações contratuais emerge a percepção de que a paridade não pode ser presumida, fazendo surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, relativamente, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.
Desta feita, é aplicável a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, conforme entendimento do STJ, in litteris:
“Súm. nº 27, STJ. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Na espécie, por força do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira a exibição do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do Autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
Ocorre que o Banco/Apelante deixou de acostar o instrumento contratual que permitisse a análise das cláusulas e taxas de juros praticadas no momento da sua celebração.
Entretanto, nas hipóteses de ausência do instrumento contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição a respeito dos temas tratados, no seguinte sentido, in liiteris:
“Súm. nº 530, STJ. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos – aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”.
Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares à época da celebração deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, ressalvada a manutenção da taxa contratada em caso de ser inferior ao referido parâmetro de mercado.
Observe-se ainda que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012)”.
Logo, tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade – anual/mensal - não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.(REsp 1388972/SC, Rei. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o n° 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Além disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que havendo previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.(...). (STJ - Aglnt no REsp 1457460/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).”
Dessa forma, devido a ausência do contrato e da inversão do ônus da prova, deve-se presumir que não houve pactuação da capitalização de juros, sendo o posicionamento adotado pelo Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA ao decidir o Agravo de instrumento nº 865.639 – SC, in litteris:
"O novel posicionamento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que na ausência de pactuação dos juros remuneratórios, a fixação dos juros deve obedecer a média de mercado nas operações da espécie, não se aplica ao caso em tela, que contém circunstâncias fáticas diversas das consignadas na decisão ora agravada (...) A instituição financeira, conquanto intimada, deixou de trazer aos autos a cópia do contrato objeto da ação de revisão. Não obstante esteja incontroversa nos autos a pactuação dos juros remuneratórios, a ausência do instrumento obsta conclusão no sentido de que o montante cobrado pela instituição financeira corresponde ao valor avençado. Diante da inércia da instituição financeira na produção de prova capaz de infirmar a pretensão deduzida na exordial, o Tribunal de origem assim decidiu a questão: 'O pacto sub judice não foi juntado ao processo. Diante da ausência de elementos à verificação da taxa de juros remuneratórios estipulada, resta ao órgão julgador reportar-se à analogia, aos costumes e princípios gerais de direito, a fim de promover a sua definição. [...]. Não se desconhece os termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional'. Contudo, mostra-se razoável, no caso em apreço, frente a sua peculiaridade, tomar a aludida legislação meramente como um parâmetro (não como aplicação correta), em conjunto, também em abstrato, com as regras previstas nos artigos 47 e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Elege-se, assim, a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.' (fl. 273) Assim, apenas restou mantida a limitação dos juros remuneratórios, tanto no Tribunal de origem como nesta Corte Superior, haja vista que a ausência do instrumento contratual impede verificar o montante avençado entre as partes, que poderia, em tese, ter sido em valor aquém da média de mercado, sob pena de prejudicar o cliente.(...) 2. É de ser mantida a vedação da capitalização dos juros remuneratórios, em qualquer periodicidade, tendo em vista a inexistência de prova cabal de sua pactuação, na espécie, qual seja, o instrumento contratual firmado entre as partes."
Quanto a repetição do indébito, é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos, devendo, em caso de contrato quitado, os valores resultantes do afastamento de cláusulas ilegais, ou de revisão de cláusulas abusivas, ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, bem como de juros legais de 1% (um por cento)ao mês, desde a citação da demandada na presente ação.
Como se trata de contrato não apresentado, dado que considerado sem a pactuação da capitalização dos juros, tem-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos resulta em má-fé, pois, o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados sem a aceitação do Apelado, tendo o Banco/Apelante procedido de forma ilegal, e sendo imperioso a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, considerando que a Apelação foi interposta, exclusivamente, pelo Apelante/vencido e que o Apelado não exerceu a sua faculdade, conferida por lei, de recorrer contra a sentença proferida, observando-se o Princípio da Non Reformatio in Pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante à restituição do indébito na sua forma simples.
Quanto aos honorários advocatícios, deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, considerando a inversão dos ônus sucumbenciais.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/12/2022
0002715-66.2008.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO BOSCO CASTELLO BRANCO JUNIOR
Publicação16/12/2022