Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754360-94.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754360-94.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754360-94.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: TESSIO DA SILVA TORRES

AGRAVADO: ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: ELANE BORGES ESTEVAM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANE BORGES ESTEVAM

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754360-94.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP 
Advogado do(a) AGRAVANTE: TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A

AGRAVADO: ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: ELANE BORGES ESTEVAM - PI7175-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por ARTE CONSTRUÇÕES LTDA.-EPP contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0804838-79.2019.8.18.0000, interposto contra ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR, ora agravada.

Na decisão impugnada (Id 4896232), o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Empresa apelante, ora agravante, fora indeferido, uma vez que não comprovada a hipossuficiência econômica para complementar o preparo recursal sem prejuízo das suas atividades.

Irresignada, a parte recorrente interpôs, inicialmente, Embargos Declaratórios (Id 5071691), o qual fora conhecido como Agravo Interno, tendo sido oportunizado à parte a complementação das razões recursais a fim de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (Id 6906020).

Nas razões do Agavo Interno (Id 7537314), a parte recorrente argui que comprovou, sobejamente, a sua incapacidade financeira, a fim de obter o benefício pleiteado, juntando aos autos “Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal, INSS e PGFN” e comprovante de que fora proposta pela Fazenda Nacional ação executiva fiscal. Assevera que a pandemia do Coronavírus agravou a sua situação deficitária, uma vez que os débitos lançados pelo Fisco Federal tiveram início na competência 02/2020. Afirma que, o fundamento utilizado na decisão no sentido de que no sítio eletrônico da Empresa consta a informação de que há diversas obras em andamento, não merece prosperar, eis que a página eletrônica fora atualizada no ano de 2016, e, no decorrer do tempo, diversas obras foram paralisadas ou outras foram repassadas para outras empresas justamente em razão da sua dificuldade financeira.

Depois de reafirmar que nos últimos dois anos a sua situação financeira se agravou, alega que não possui condições de arcar com o preparo recursal, equivalente a aproximadamente dez mil reais (R$ 10.000,00), sendo necessária a flexibilização dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade, sob pena de impedir o acesso à justiça.

Enfim, pleiteia a reconsideração da decisão, ou, caso contrário, a conhecimento e provimento do recurso para deferir o benefício pretendido.

Nas contrarrazões recursais (Id 7538216), a parte agravada afirma que 1) os documentos juntados aos autos não comprovam que a Empresa recorrente não possui condições de arcar com a complementação do preparo recursal, 2) a Empresa recorrente não requereu a gratuidade em tempo legal, qual seja, na contestação e na apelação, havendo juntado boleto com o preparo de recurso incompleto, e, 3) a pandemia não justifica e nem altera a obrigação da agravante em complementar o preparo recursal. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso do agravo regimental interposto.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do agravo interno, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada no recurso principal que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da não comprovação pela parte agravante da incapacidade econômica para pagar o “preparo recursal”.

A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasa no fundamento de que 1) a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência econômica, e, portanto, estaria demonstrada a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, 2) a pandemia agravou a sua situação econômica deficitária, e, 3) o portal eletrônico da empresa fora atualizado em 2016, e, com o decurso do tempo, várias obras foram paralisadas ou repassadas para outras empresas.

Sem razão a parte recorrente.

Inobstante seja dever do recorrente impugnar especificamente os fundamentos do ato decisório recorrido, sob pena, inclusive, de inadmissibilidade recursal (art. 932, III, do CPC), não se desincumbiu, ela, desse dever, uma vez que não trouxe argumento novo capaz de refutar os fundamentos contidos na decisão monocrática agravada.

Conforme restou demonstrado na multicitada decisão impugnada, está pacificado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que a alegação de hipossuficiência visando a obtenção da justiça gratuita pela pessoa jurídica exige a sua comprovação, exigindo-se da mesma a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, in verbis:

Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Também segundo a jurisprudência do STJ, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou não detenha fins lucrativos, somente é possível a concessão da gratuidade quando comprovada a precariedade da sua condição financeira, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)

Na espécie, a Empresa agravante suscita que a documentação juntada aos autos, consistente em “Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal, INSS e PGFN” (Id 7148000, p. 139/150 e Id 7148001, p. 01/15), na qual há a comprovação de que a mesma possui débitos tributários, fiscais e trabalhistas ou em fase de cobrança judicial, ou parcelados ou negociados, é suficiente para demonstrar a precariedade da sua condição financeira.

Ocorre que, a existência de dívidas decorrentes da atividade exercida não rechaça, por si só, a obrigatoriedade do pagamento do preparo recursal. Para se afastar esta obrigação, faz-se necessária a inequívoca comprovação da miserabilidade capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, eis que se trata de uma excepcionalidade.

Ademais, na espécie, a parte apelante, ora agravante, no ato da interposição do recurso comprova o pagamento do preparo apenas parcialmente (Id 7148000, p. 70/72), evidenciando a não demonstração da miserabilidade afirmada.

Não bastasse isso, restou consignado na decisão ora impugnada que “Apesar de alegar que a pandemia da COVID-19 provocou a redução das suas atividades comerciais voltadas para a construção de imóveis, trata-se, tão somente, de afirmação genérica, inexistindo nos autos qualquer documento que evidencie a redução significativa do lucro advindo das atividades para as quais está habilitada, como, por exemplo, a juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, ou mesmo de balanço contábil dos últimos dois (02) anos. Ao contrário, é possível constatar através do sítio eletrônico da Empresa recorrente (http://arteconstrucoes.com/index.html) a existência de diversas obras em andamento, existindo, inclusive, obra com lançamento futuro, demonstrando a sua inequívoca capacidade econômica destinada para o fim a que se propõe.”.

Em que pese a agravante afirmar que o seu portal eletrônico fora atualizado somente em 2016, tal argumento não fora comprovado nos autos, havendo indícios de que a Empresa demandada exerce, de forma constante e perene, a atividade comercial para o fim que fora criada, qual seja, construção de imóveis, inclusive, de alto padrão.

Diante do exposto, e em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

É o voto.

 



Teresina, 20/01/2023

Detalhes

Processo

0754360-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP

Réu

ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR

Publicação

22/01/2023