TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000841-08.2017.8.18.0071
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Apelante: ANTÔNIO FERREIRA DE ABREU
Advogada: Mayara Campelo Oliveira Meneses (OAB/PI nº 12.138)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA, ENTENDENDO QUE A PARTE RÉ HAVIA SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. EM SEDE RECURSAL, INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ. DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR É TITULAR “NÃO ALFABETIZADO”. ENTIDADE FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATO ASSINADO. ESTADO DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS INCOMPATÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE SE PRESUME NÃO TER SIDO ASSINADO PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira de Abreu em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI (ID 7439989) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, julgou improcedente o pedido da exordial, reconhecendo, portanto, a responsabilidade do autor pelo débito existente junto ao Banco Pan S.A., ora Apelado.
Descontente com o teor sentenciado, o autor interpôs o presente apelo buscando a reforma da sentença, alegando a nulidade do contrato juntado pela instituição financeira, eis que não preenchidos os requisitos legais impostos ao contratante “não alfabetizado”, bem como a ausência de comprovação, por meio de documento idôneo, a devida transferência do valor referente ao suposto contrato. (ID 6474911)
Em contrarrazões (ID 7439997), o Banco Apelado, em síntese, requer a manutenção da sentença de piso e o consequente desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (ID 7522128)
É o breve relato.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
O autor interpôs a presente Apelação em razão do teor da sentença que julgou improcedente a ação proposta, requerendo, pois, a reforma da decisão de piso, para reconhecer a nulidade do contrato n° 233171852, 302507619-5 bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos e a condenação em danos morais, ante a falha na prestação do serviço da instituição bancária.
Compulsando os autos, verifico que a sentença prolatada merece reforma.
Na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o magistrado entendeu que a parte ré havia se desincumbido do ônus probatório, comprovando a contratação do serviço - juntando o documento relativo ao contrato - devidamente assinado pela parte autora, logrando êxito, portanto, em comprovar que não foram burlados os princípios contratuais.
Ocorre que não há verossimilhança na assinatura da proposta de adesão ao empréstimo consignado (ID 7439358 – pág. 58/69) e no documento de identidade juntados pela parte ré em sede de contestação (ID 7439358 – pág. 69).
Da análise do documento de identidade do autor, depreende-se que o titular é “não alfabetizado”. Por outro lado, a instituição financeira junta contrato com assinatura, atribuída ao autor, que, em tese, não teria autonomia para fazê-la.
Dessa forma, inafastável se torna o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
Ademais, não houve comprovação idônea da efetiva transferência do valor supostamente contratado para a conta de titularidade do apelante, o que corrobora com o reconhecimento da nulidade do contrato.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”
Verifica-se, portanto, que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois inexistiu consentimento. Consequentemente, os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça/STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Assim, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Dos danos morais
In casu, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Encontram-se, portanto, evidenciados os requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Considerando que o referido desconto consignado nos proventos da parte apelante ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, entendo por suficiente, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. Sobre esse montante, deverá incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), a contar do arbitramento (data da sessão de julgamento deste acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Deverá incidir, também, juros de mora, contados a partir da citação (art. 406 do CC), em consonância com o art. 161, §1° do CTN.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, inverto o ônus sucumbencial, fixando-se a verba honorária, nesta fase recursal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença monocrática, pelos termos e fundamentos supra.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000841-08.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FERREIRA DE ABREU
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2022