TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761376-36.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: JOSE EDISON LANDIM
Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761376-36.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: JOSE EDISON LANDIM
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento tencionando suspender e, posteriormente, cassar a decisão proferida em sede de impugnação à penhora intentada pelo Banco do Brasil S.A, ora agravante, em desfavor de José Edmilson do Rego Mota, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a impugnação, condenando o agravante a pagar honorários advocatícios ao patrono do agravado, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além de determinar o prosseguimento das demais fases do processo.
Irresignado, o agravante alega a necessidade de se dar efeito suspensivo ao recurso, sob pena de perecimento do seu direito, ante o iminente seguimento do feito. Diz que a sentença proferida em ação coletiva prescinde de eficácia executória, sendo necessária a prévia liquidação, não sendo suficiente a mera realização de operações aritméticas.
Passa a expor dispositivos do Código de Defesa de Consumidor e jurisprudência, de modo a defender que a condenação em ação coletiva requer a individualização dos poupadores, em demanda que decidiu acerca de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
Defende a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de determinação exarada nos autos do REn°1.101.937/SP, no Supremo Tribunal Federal.
Suscita, ainda em sede de prejudicial do mérito, a prescrição da pretensão da agravada, bem como a sua ilegitimidade para a propositura do cumprimento da sentença.
Traz, em seguida, extensos argumentos de somenos relevância para o exame deste recurso, até afirmar que haveria excesso de execução, pois nos cálculos não se observara: i) a incidência única de juros remuneratórios de 0,5%, apenas no mês do expurgo, sendo indevida a inclusão de juros remuneratórios para todo o período; ii) a incidência dos juros de mora, desde a sua citação. Requer, por fim, que a condenação em honorários seja afastada, em virtude de entendimento do STJ, bem como o provimento do recurso.
Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública condenatória do agravante no pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC, e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar, inclusive, as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial suscitadas e agora em apreço, também.
Há de se ressaltar, ainda, a desnecessidade de sobrestamento do feito originário, eis que as questões agora em julgamento versam matéria diversa daquela reconhecida como de repercussão geral pelo STF no tema 1075 e no Recurso Extraordinário indicados pelo agravante.
A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos dos quais assegura encontra-se à mercê, caso mantida a decisão. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se bate, acrescido ou não dos encargos que contesta.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 05/12/2022
0761376-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE EDISON LANDIM
Publicação05/12/2022