TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751033-44.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBSON MAGALHAES SANTOS
AGRAVADO: P. K. M. D. S., JOYCIANE PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO IMPUGNADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS – MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBSON MAGALHÃES SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0807740-68.2020.8.18.0140 / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI), proposta por JOYCIANE PEREIRA DA SILVA em favor do menor P K M S.
O d. Magistrado a quo concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, arbitrando os alimentos provisórios no valor de vinte e quatro por cento (24%) do salário-mínimo em favor do menor alimentado, devendo os mesmos serem depositados na conta bancária informada na inicial, de titularidade de sua genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês.
O agravante argumenta, em razões recursais, que recursos financeiros do alimentante não suportam a obrigação que lhe foi imposta.
Sustenta encontra-se desempregado, sobrevivendo apenas com o valor de quatrocentos reais (R$ 400,00) do benefício bolsa família que foi concedido a sua atual companheiro Sra Leiane, a qual convive em união estável e tem uma filha menor (Ryanna Maria Magalhães da Silva) e outro que nascerá em breve (certidão de nascimento e cartão de gestante anexos).
Afirma que mesmo diante da impossibilidade financeira, ainda paga a título de pensão alimentícia, o valor de cem reais (R$ 100,00) para a representante do Agravado.
Aduz ter plena consciência de seu dever como pai, em ter que contribuir para o sustento dos filhos menores, contudo a sua situação econômica (possibilidade) não permite que o mesmo arque com a pensão fixada provisoriamente pela d. Magistrada a quo, pois está acima da sua capacidade financeira, no que pugna seja fixada penão alimentícia no valor de 8,25% do salário-mínimo vigente, que perfaz o valor de cem reais (R$ 100,00) tendo em vista que este é o valor que o mesmo pode arcar sem comprometer sua própria subsistência e de seus outros filhos. E, caso tal percentual venha a incidir sobre eventual rendimento, que não incida sobre verbas de caráter indenizatório, tais como FGTS e horas extras.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer a concessão da tutela antecipada recursal, inaudita altera parts, a fim de reformar a decisão do MM. Juiz a quo, para reduzir o valor da pensão alimentícia para 8,25% do salário-mínimo vigente.
Devidamente intimada a agravada, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.
Instado, o Ministério Público do Piauí se manifestou pelo conhecimento e improvimento do Recurso.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, não se verifica justificável a reforma da decisão que fixou os alimentos provisórios no valor de vinte e quatro por cento (24%) do salário-mínimo.
Correta a manutenção da decisão do magistrado de primeiro grau, porquanto, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos concretos suficientes para reduzir os alimentos provisórios fixados, em favor do menor agravado. Ademais, as despesas informadas pelo agravante não possui o condão de inviabilizar o montante impugnado.
Os alimentos provisórios decorrem do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, nos termos do artigo 22 do ECA e art. 1.566, inc. IV, do Código Civil, devendo a fixação do valor observar às necessidades do requerente e às possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CC, senão vejamos:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Assim, é consabido que “o fundamento da obrigação em prestar alimentos tem como base o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social e familiar”. (DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 5. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 613).
Valendo ressaltar que o valor da pensão alimentícia definido na decisão agravada não se mostra como quantia exagerada a ponto de comprometer suas finanças, como sustenta o recorrente.
Não há nos autos documentos comprobatórios de eventual impossibilidade de arcar com o pagamento dos alimentos provisórios no patamar estabelecido pelo MM. Juiz a quo.
Assim, neste momento processual, não cabe modificação da decisão atacada, ponderando a necessidade do agravado, em cotejo com o que veio aos autos sobre a possibilidade do agravante.
Salienta-se que, com o avançar da instrução, à luz de maiores elementos probatórios, os alimentos provisórios poderão eventualmente ser reexaminados, sem que isto importe em ofensa ao aqui decidido, desde que demonstrada, de modo indubitável, a inadequação dos alimentos ora estipulados à luz do binômio alimentar.
Sobre à matéria vale colacionar jurisprudência, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANTIDOS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. 2. Os alimentos provisórios visam atender às necessidades básicas do alimentado até o final do feito, pois, somente através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento da real situação de necessidade e possibilidade das partes. 3. Mantém-se os alimentos fixados provisoriamente quando este valor, segundo análise perfunctória do magistrado, está em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJ-GO - AI: 03869659320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Teresina, 20/01/2023
0751033-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorROBSON MAGALHAES SANTOS
RéuPIETRO KAUE MAGALHAES DA SILVA
Publicação22/01/2023