Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0003718-10.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 – A ausência de citação é fato gravíssimo, constituindo-se em vício transrescisório. 2 – O referido defeito importa, portanto, na nulidade do processo desde a citação, retornando-se os autos à instância originária para regular processamento do feito. 3 – Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003718-10.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003718-10.2014.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS NORONHA

Advogado(s) do reclamante: FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA, CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1 – A ausência de citação é fato gravíssimo, constituindo-se em vício transrescisório.

2 – O referido defeito importa, portanto, na nulidade do processo desde a citação, retornando-se os autos à instância originária para regular processamento do feito.

3 – Sentença cassada.

 

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº. 0003718-10.2014.8.18.0140), julgou procedente os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS NORONHA , confirmando a liminar concedida anteriormente, para determinar que os requeridos (MUNICÍPIO DE TERESINA, ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) mantenham a internação do autor, FRANCISCO DE ASSIS NORONHA , em UTI no São Marcos até que seja disponibilizado pelo Município de Teresina leito em UTI.

 Irresignado, o Município de Teresina interpôs apelação. Nas razões recursais, alega preliminares de inexistência de citação válida , de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de procuração em nome da parte autora. No mérito, defende que o CNJ recomenda a análise da apreciação pelo CONITEC do procedimento ou medicamento pleiteado, o que não ocorrera no caso em tela; que mesmo reconhecendo a solidariedade entre os entes federativos recomenda-se que o magistrado oficiante direcione a responsabilidade originária para o ente que possui a atribuição administrativa; que a sentença atacada viola o princípio da separação de poderes. Requer a anulação/ refirma da sentença.

 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada silenciou (Num. 6367614 - Pág. 95)

 O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença (Num. 7373702 - Pág. 6).

 É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de admissibilidade

 

Recurso tempestivo . e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a recorrente o Município de Teresina (entidade de direito público). Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2. Matéria Preliminar

 

2.1. Nulidade da Sentença por ausência de citação

 

O apelante alega a nulidade da sentença, sob a alegação de que não fora citado para apresentar contestação.

 

O art. 239 do CPC estabelece como condição essencial à validade do processo a citação válida.

 

Sobre a ausência de citação ou a citação inválida, leciona a doutrina:

 

A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve a citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, § 1º, I, e art. 535, I, CPC)- trata-se de vício "transrescisório", na eloquente expressão de José Maria Tesheiner. Não se pode confundir nulidade que se decreta a qualquer tempo, como é o caso, com inexistência jurídica. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 19 ed. Salvador: Podivm, 2017, v. 1. p. 683)

 

 

Na hipótese, verifico que a ação originária fora manejada pelo Sr. Francisco de Assis Noronha contra o Município de Teresina, a Associação de Combate ao Câncer e a Fundação Municipal de Saúde , objetivando a manutenção da internação do requerente em leito de UTI no Hospital São Marcus, até que seja disponibilizado leito de UTI pelo Municipio de Teresina.

 Contudo, observo que o processo transcorreu somente em desfavor da Fundação Municipal de Saúde e a Associação Piauiense de Combate ao Câncer (Hospital São Marcus) , não tendo sido o Município de Teresina (PI), ora apelante, citado para cientificar-se e participar da demanda .

Ora, a ausência de citação do ente público municipal constitui-se em fato gravíssimo, que pode ser arguido a qualquer tempo pelo prejudicado, ainda que já transcorrido o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. É esse o tendimento deste e. TJPI:

  

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR, EM DEFINITIVO, A MATRÍCULA DO RECORRIDO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENCIA DE CIÊNCIA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO PICOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.019/09. NULIDADE ABSOLUTA. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO PARA VALIDADE DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. I- Compulsando os autos, verifica-se, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, por ofensa ao devido processo legal, ante a ausência de ciência à Procuradoria Geral do Município do Picos (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), isto é, não houve citação. II- Assim, o Município de Picos não teve ciência do trâmite do referido writ of mandamus em momento anterior à prolação da sentença, somente obtendo vista dos autos após a exaração da decisão recorrida; contudo, nos processos de mandado de segurança, a citação da pessoa jurídica interessada é exigida pelo art. 7, II, da Lei 12.016/09. III- Nesse sentido, eventual vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que não se convalidada nem mesmo com o trânsito em julgado, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio. IV- Ademais, ressalte-se o caráter sui generis da nulidade absoluta por ausência de citação, pois culmina em vício transrescisório que, malgrado situar-se no plano da validade, jamais se convalida, podendo ser alegado até mesmo após expirado o prazo para ajuizamento da ação rescisória, por meio da chamada Querela Nullitatis Insanabilis, uma vez que o CPC, no seu art. 239, preconiza a indispensabilidade da citação para a validade do processo. V- Remessa Necessária admitida, reconhecendo-se, de ofício, a nulidade processual absoluta por ausência de ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, anulando a sentença recorrida, restando, pois, prejudicado o julgamento meritório do feito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que promova o regular prosseguimento do processo, a partir do momento em que o Município de Picos deveria ter sido citado. VI- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - REEX: 00001224620178180032 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/07/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

  

Outrossim, resta evidente o prejuízo ao Município de Teresina, pois o magistrado a quo julgou procedente a ação , sem a observância do contraditório. No mesmo sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA REVELIA DO MUNICÍPIO RÉU - INADEQUAÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS - PROCURAÇÃO - PODERES GERAIS - NULIDADE DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de petição por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade do ato citatório, na forma do artigo 214 do CPC/1973 e artigo 239 do CPC/2015. 2. Não se pode considerar que o ato citatório tenha se efetivado por meio da simples juntada da petição de fl. 30, acompanhada da procuração geral de fl. 31, denotando-se efetivamente que houve a infringência ao artigo 242 do CPC/1973 e artigo 215 do CPC/2015, inexistindo a citação válida ou qualquer intimação da parte ré antes da prolação da sentença de procedência, a impor a pretendida decretação da nulidade processual. 3. Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10134140173839001 Caratinga, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 28/02/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019)

 

E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO MUNICÍPIO RÉU – NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. É nula a sentença proferida quando ausente citação válida do Município réu, nos termos do art. 239, "caput", do CPC.

(TJ-MS - APL: 08008537720168120010 MS 0800853-77.2016.8.12.0010, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/11/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016)

 

 

Portanto, verificada a ausência de citação do Município de Teresina (PI), impõe-se a nulidade da sentença desde o momento em que o ente público deveria ser citado, mantendo-se hígida a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência na origem.

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, ficando mantida a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0003718-10.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO DE ASSIS NORONHA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

07/12/2022