Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0013714-61.2016.8.18.0140


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Afasta-se a aplicação da norma que veda a concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública quando se tratar de pedido inicial de fornecimento de medicamento necessário para assegurar a saúde e a vida de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0013714-61.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0013714-61.2016.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI.

2. Afasta-se a aplicação da norma que veda a concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública quando se tratar de pedido inicial de fornecimento de medicamento necessário para assegurar a saúde e a vida de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana.

3. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÍAUÍ em favor de MÁRCIA KELLY VASCONCELOS RODRIGUES contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com vistas ao fornecimento da medicação VERSA 40mg, conforme prescrição do médico que a assiste.

 

O autor relata na peça inaugural que se trata a substituída de pessoa gestante e apresenta risco aumentado para trombose placentária e óbito fetal intrauterino, necessitando fazer uso da medicação Enoxaparina Sódica 40mg (Versa).

 

Aduz que a paciente solicitou junto a posto de saúde próximo de sua casa a disponibilização do fármaco, porém foi informada de que se trata de medicamento que não consta na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUNE – e que, portanto, não poderia ser dispensado na rede municipal.

 

Assim, foram enviados ofícios ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde com vistas a obter informações e providências a respeito do caso da paciente, porém não houve resposta. Com base em suas alegações, pleiteia tutela de urgência para o fornecimento do remédio. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória requerida, a fim de que seja fornecido o medicamento em questão em favor da paciente, conforme prescrição médica.

 

O pedido liminar foi deferido.

 

A autoridade coatora se manifestou requerendo o acolhimento de preliminares de ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde e inadequação da via eleita. No mérito, argumenta que o Município não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, a necessidade de prova, pela autora, da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, aplicação do princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. Requer, por conseguinte, o acolhimento das preliminares e, acaso não sejam acatadas, a improcedência dos pedidos.

 

Na sentença, o MM. Juiz, CONCEDEU A SEGURANÇA para confirmar a liminar deferida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

 

Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de recurso de apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça para sua Remessa Necessária.

 

Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, esta emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de ser mantida integralmente a r. sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

 

Alega a autoridade coatora que ao Município de Teresina – e à FMS – não pode ser atribuída a responsabilidade pelo fornecimento do remédio solicitado pela parte demandante, que deve ser disponibilizado pelos outros entes da Federação.

 

No que tange à questão da responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pretendido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de afirmar que Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela entrega do fármaco necessário para o tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo os mesmos serem demandados isolada ou conjuntamente, segundo dispõe o Enunciado nº 02, in verbis: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

O entendimento acima firmado está em consonância com a jurisprudência reiterada do e. Superior Tribunal de Justiça, o qual “tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde-SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. (REsp 1761180/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018)”.

 

Assim, considerando que é solidária a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde, o Município Apelante pode, sim, figurar no polo passivo da demanda.

 

Argumenta, ainda, a requerida que o processo ser extinto por ausência de interesse de agir.

Necessário destacar, contudo, que no caso vertente está em voga o direito à saúde (vida), bem maior da pessoa humana, assim como a sua dignidade, garantidos constitucionalmente nos arts. 1º e 5º da Lei Maior. O direito social à saúde, e a consequente aquisição de medicamentos, é uma obrigação estatal, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal, incluindo todos os entes federativos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É oportuno salientar que, neste caso, o tratamento com o medicamento receitado é de importância fundamental para a manutenção da saúde da paciente.

Desse modo, uma vez demonstrada a necessidade da paciente ao medicamento pleiteado, não há como prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas pela parte requerida, oportunidade em que passo à análise do mérito da demanda .

 

Sustenta, ainda, o Município recorrente que se deve aplicar ao caso em debate, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, a teoria da reserva do possível, bem como os princípios da separação dos poderes.

 

A pretensão da parte impetrante de acesso gratuito ao medicamento prescrito pelo médico que lhe acompanha é imprescindível a sua saúde, além do que está constitucionalmente protegido, eis que a saúde, como dito, é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de fármaco, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Os argumentos referentes à ausência de recursos orçamentários e de previsão legal para o fornecimento de medicamentos de alto custo pela municipalidade não prevalecem frente a ordem constitucional estatuída de priorização da saúde, especialmente quando o Ente Público se embasa em meras afirmações, sem comprovar concretamente que a aplicação de recursos públicos para a aquisição do medicamento pretendido afetará interesses da coletividade, tal como no caso em análise.

 

No confronto entre o direito à vida e o direito do Poder Público de gerir da forma que entende mais conveniente as verbas públicas destinadas à saúde, deve prevalecer o valor maior, que é, evidentemente, o de alcançar ao enfermo o medicamento que lhe foi recomendado pelo médico, restando evidente que não há afronta aos princípios da reserva do possível, independência dos poderes, legalidade, impessoalidade, universalidade, isonomia, igualdade, economicidade, proporcionalidade ou razoabilidade, nem aos critérios de repartição de competência no âmbito da saúde, na medida em que se está apenas reconhecendo um direito fundamental constitucionalmente assegurado a todo cidadão.

 

O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano.

 

Dispõe o Enunciado nº 01, sumulado neste e. TJPI, segundo a qual “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.”.

 

Neste contexto, firmado o entendimento de que o direito à saúde é constitucionalmente resguardado à parte apelada, na hipótese, existindo indicação médica de que o fármaco pretendido é imprescindível para o tratamento de saúde da mesma, inclusive aliviando os efeitos decorrentes da enfermidade, não pode ser a ela negado o direito que lhe assiste pelo simples fato de o medicamento ser de “alto custo”, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado (expressão genérica) para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento.

 

Cabe anotar que o fato de que o medicamento requerido não integra a política do SUS para o combate à doença da paciente, não constando das listagens do Ministério da Saúde para este fim, não afasta o dever da parte ré de preservar o direito à saúde da paciente e, por consequência, o de fornecer o remédio pleiteado.

 

Com efeito, há notícia nos autos, por meio de atestado de médico especialista e de parecer técnico do NATEM, que o tratamento requerido é adequado. Mostrou-se necessário, portanto, para a preservação da vida da paciente e de seu feto o uso da fórmula pleiteada.

 

Alega, ainda, o requerido que o requerente não comprova a inexistência de tratamento similar oferecido pelo SUS, igualmente não tem cabimento. Caberia, sim, à Fundação Municipal de Saúde, provar a existência de tratamento similar ao pretendido de fácil aquisição e que se adequaria ao caso da paciente, mas não foi o caso.

 

Cumpre salientar, por fim, que conforme decidiu o E. STF, “o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde” - JULGAMENTO-REPERCUSSÃO GERAL- OBSERVÂNCIA IMEDIATA. Julgada a matéria sob o ângulo da repercussão geral, o entendimento há de ser, desde logo, observado em processos anteriormente sobrestados. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 902573/MG, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 01.03.2016, unânime, DJe 18.03.2016).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0013714-61.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

12/01/2023