TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n°0754007-88.2021.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI – PO- 0811287- 82.2021.8.18.0140)
Agravante: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho- OAB/PI N° 2.108 e Outros
Agravada: Associação Comunitária do Baixão do Tamboril Taboquinha e Adjacência
Advogado: Juliano Leal de Carvalho –OAB/PI N° 3.692
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO – TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL – IMPOSSIBILIDADE - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado singular que determinou a religação do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária;
2. Com efeito, o corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável à Agravada, visto que se trata de serviço essencial;
3. Dessa forma, com a discussão judicial a respeito do débito, a Agravante não pode interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de violação à saúde, dignidade humana e ao interesse coletivo;
4. Nessa senda, a vasta documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios suficientes a caracterizar a necessidade de fornecimento de energia elétrica para região, em respeito ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Continuidade dos Serviços Públicos, com o fim de evitar prejuízos irreparáveis à comunidade;
5. Ademais, as teses deduzidas na exordial do recurso não foram enfrentadas no Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do julgamento do presente instrumento afrontaria o duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância;
6. Portanto, como inexistem elementos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade. Precedentes;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada na exordial, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a tutela vindicada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Evidência (PO-0811287-82.2021.8.18.0140), ajuizada pela Associação Comunitária do Baixão do Tamboril Taboquinha e Adjacência, para determinar que a demandada proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, “à RELIGAÇÃO do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 1740755-9, bem como continue com a prestação regular de todos os serviços de energia”, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Alega a Agravante, em síntese, que não há ilicitude no ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica, diante da inadimplência do débito junto à empresa concessionária, e que a decisão foi proferida de forma genérica e ambígua.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
O Agravado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pela Agravante, pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus termos.
A liminar foi indeferida, sendo então negado o efeito suspensivo.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5556912).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso, asseverando, dentre outros pontos, ausência de ilicitude no ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de responsabilidade da Agravada, diante da inadimplência do débito junto à empresa concessionária, e que o magistrado singular deferiu a tutela na origem, utilizando-se de fundamentação genérica e ambígua.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se à apreciação do mérito recursal. Antes, porém, cabe tecer algumas considerações acerca da interposição do recurso.
2. Do Cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Conforme consta dos autos, a Agravada/autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência e de Evidência, em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Outros, objetivando a religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n°1740755-9, a fim de garantir o regular “funcionamento da bomba d’água e fornecimento de água para a comunidade”.
No caso em tela, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica da referida unidade e continuidade da prestação regular de todos os serviços de energia, fazendo-o de modo suficientemente fundamentado.
Insta consignar, por oportuno, que a decisão agravada fundamentou-se nas provas colhidas nos autos, notadamente fazendo alusão à própria sobrevivência dos moradores, com o fim de impedir o agravamento da situação de vulnerabilidade ante a falta de água e energia.
Nessa linha, convém frisar que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial, o qual se submete ao princípio da continuidade, somente podendo ser interrompido, mediante aviso prévio, nas estritas hipóteses previstas na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Com efeito, o corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável à Agravada, visto que se trata de serviço essencial. Somado a isso, a demanda versa também acerca da cobrança de débito apontado pela Agravante, no valor de R$ 15.010,48 (quinze mil dez reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, em se tratando de débito relativo a período pretérito e definido, o STJ possui o entendimento de que é ilícito admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica (AgRg. no REsp. nº 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
Assim, a vedação à suspensão do fornecimento de água não implica dizer que tal fornecimento deva continuar de forma graciosa, mas apenas que a cobrança da dívida pode ocorrer de outras maneiras executórias.
Dessa forma, com a discussão judicial a respeito do débito, a Agravante não pode interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de violação à saúde, dignidade humana e ao interesse coletivo.
Na hipótese vertente, a Agravada instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de irregularidades no que tange ao abastecimento de água, posto que não tiveram individualizados ainda o seu consumo, como também o de luz.
Nessa senda, a vasta documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios suficientes a caracterizar a necessidade de fornecimento de energia elétrica para região, em respeito ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Continuidade dos Serviços Públicos, com o fim de evitar prejuízos irreparáveis à comunidade.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial pátrio, senão, veja-se:
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO RECONHECIDA- CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE – DÉBITOS PRETÉRITOS E EM DISCUSSÃO – ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
1. Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao aludido arts. 42 e 22 do CDC, notadamente quando faz referência ao débito pretérito consumado e de responsabilidade de antigo proprietário, e ainda, quando o débito está sendo contestado em juízo, devendo a mesma utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do STJ.
2. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, como é a hipótese, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007631-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA O CORTE NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS POR DÉBITOS. OBRIGAÇÃO DA RÉ SE ABSTER DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em que a agravante requer a reforma da decisão a quo. A solução adotada é aquela afinada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda o corte nos serviços essenciais por débitos antigos, assim deve a ré se abster da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. 2. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão a quo em seus próprios termos e fundamento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000320-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018)
Da leitura da decisão agravada, é possível constatar que se mostra devidamente fundamentada, não se configurando, pois, afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF/88.
Destaque-se, por oportuno, que não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese vertente, na medida em que o magistrado singular aplicou corretamente o disposto no art. 300 do CPC, pois, ainda que de modo sintetizado.
Ademais, somente no decorrer da instrução da referida ação é que serão apurados os elementos informativos acerca da existência ou não do ato ilícito por parte da Agravante e a responsabilidade pelo débito questionado, mostrando-se, portanto, indispensável dilação probatória e incursão no mérito da causa, o que torna incabível na via estreita do Agravo de Instrumento, de maneira que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/11/2022
0754007-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuASSOCIACAO COMUNITARIA DO BAIXAO DO TAMBORIL TABOQUINHA E ADJACENCIA
Publicação22/11/2022