Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804402-40.2020.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804402-40.2020.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804402-40.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ADA MYSSECELEM DE SOUSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR

RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

  

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

RELATÓRIO 




 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 4886336) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.

Razões da recorrente (ID nº 4886346), alegando, em suma: da ilegitimidade do contrato juntado aos autos; falha na segurança na consecução do contrato; do evidente dano da sentença. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 4886349) pugnando pela a manutenção da sentença. 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO 




 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu, o que tornaria ilegítima a inscrição de seu nome no SERASA. A requerida, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, conforme id 4886326. A requerida apresentou contestação, sustentando, sumariamente, a regularidade do débito e inexistência do dever de indenizar.

Assim, a requerida se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da parte autora é devida.

Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito. 

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

                       Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0804402-40.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADA MYSSECELEM DE SOUSA DE OLIVEIRA

Réu

AVON COSMETICOS LTDA.

Publicação

23/01/2023