TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804402-40.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ADA MYSSECELEM DE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR
RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 4886336) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Razões da recorrente (ID nº 4886346), alegando, em suma: da ilegitimidade do contrato juntado aos autos; falha na segurança na consecução do contrato; do evidente dano da sentença. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 4886349) pugnando pela a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu, o que tornaria ilegítima a inscrição de seu nome no SERASA. A requerida, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, conforme id 4886326. A requerida apresentou contestação, sustentando, sumariamente, a regularidade do débito e inexistência do dever de indenizar.
Assim, a requerida se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da parte autora é devida.
Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/01/2023
0804402-40.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADA MYSSECELEM DE SOUSA DE OLIVEIRA
RéuAVON COSMETICOS LTDA.
Publicação23/01/2023