TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800357-72.2021.8.18.0053
APELANTE: ADIELSON COSTA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PERSEGUIÇÃO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. É crime de natureza formal à semelhança do crime do artigo 147, do Código Penal. Assim, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das ameaças, pois, do contrário, a conduta não produziria violação à integridade física ou psicológica do sujeito passivo.
3. O STJ tem entendido que a valoração negativa da conduta social e da personalidade se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. É cabível a fixação do regime inicial fechado aos sentenciados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, cuja pena haja sido fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão.
6. A pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 001 (um) ano, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, bem como a fixação da pena de multa em 23 (vinte e três) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Adielson Costa Pereira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que condenou o ora apelante à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no artigo 147-A, caput, do Código Penal, e também, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 24-A, caput da Lei nº 11.340/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8028461 - Págs. 01/19), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição, ante a dúvida acerca da autoria e materialidade, com fulcro no artigo 386, VI, do CPP; b) o redimensionamento da pena base, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime; c) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser aplicado o menos gravoso (aberto); e) por fim, a redução da pena de multa imposta.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8587471 - Págs. 01/15), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 8925020), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Primordialmente, a Defesa almeja a absolvição do acusado, alegando a ausência de provas da existência do fato, com base no artigo 386, II do Código de Processo Penal.
Entretanto, cumpre destacar que a materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pela palavra da vítima, que relatou, com solidez, a prática do delito de ameaça por parte do acusado, a qual foi corroborada por outros elementos de prova.
A vítima Girlene José de Sousa declarou: "que sofria várias ameaças de morte proferidas pelo réu; que deu duas chances para ele; que pensou que ele ia mudar; que vivia com medo dele dentro de casa; que as ameaças começaram no dia 15 dia maio; que depois da protetiva o réu voltou para casa; que a depoente não estava querendo; que pensou que ele ia mudar; que ele falou que ia ser outra pessoa; disse que o réu possui má-fama na cidade; que já matou um; que já esfaqueou; que a sua família a aconselhava para não se relacionar com ele; que a pessoa apaixonada fica cega; que tem medo caso o réu seja solto;".
Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019)
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
[...]
(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação.
(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Cabe mencionar, ainda, as declarações feitas pela testemunha Marcelo Amorim de Sá no sentido de ter visto a ameaça escrita com pasta de dente, bem como o réu parecia estar sob efeito de entorpecentes.
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seus depoimentos prestados em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de perseguição, basta que o acusado cause perturbação, reiteradamente, à tranquilidade da vítima, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) E AMEAÇA PRATICADOS POR MEIO TELEFÔNICO E MENSAGENS EM APLICATIVOS. CONSUMAÇÃO COM O RECEBIMENTO DAS MENSAGENS NO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. REGRA DA PREVENÇÃO. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O verbo nuclear do tipo penal do artigo 147-A, do Código Penal, consiste em "perseguir", ou seja, ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer. A ação criminosa deve ocorrer de forma reiterada e gerar ameaça à integridade física ou psicológica, com restrição de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima. É crime de natureza formal à semelhança do crime do artigo 147, do Código Penal. Assim, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das ameaças, pois, do contrário, a conduta não produziria violação à integridade física ou psicológica do sujeito passivo. [...]
(TJDF - Acórdão 1437716, 07099704520228070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Assim, o crime de perseguição consuma-se com a efetiva caracterização da perseguição reiterada capaz de causar ameaça à integridade física ou psicológica, restrição à capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado, tendo sido demonstrado, ainda, o elemento subjetivo do dolo.
Quanto ao pleito de reforma da pena base fixada, a defesa alega que o Juízo a quo valorou negativamente, de forma inidônea, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, aos antecedentes e às circunstâncias do crime
Nessa esteira, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que esta foi valorada negativamente sob o fundamento de que o ilícito foi cometido com dolo direto, o que excede o normal.
Entretanto, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
Assim, tem-se que o magistrado primevo se limitou a consignar que o agente agiu com dolo direto, o que não constitui, por certo, motivação válida para a valoração negativa de tal vetorial.
Noutra senda, o magistrado sentenciante considerou a conduta social do réu negativa, conforme informações das testemunhas.
Entretanto, cumpre destacar que o julgador deve fundamentar a exasperação do quantum da pena em elementos concretos presentes nos autos, não podendo se utilizar de argumentos vagos. A propósito:
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS: CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE PERPETRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
[...]
IV - Ademais, o STJ tem entendido que a valoração negativa da conduta social e da personalidade se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. Precedentes.
[...]
(RHC 109.902/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)
Dessa forma, considerando que a magistrada de primeiro grau se utilizou de elementos genéricos, neutralizo a referida circunstância judicial.
No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se que tal vetorial foi considerada negativa sob o fundamento de que o delito foi praticado na residência da própria vítima, com violação ao seu domicílio.
Sobre a referida circunstância judicial, Alberto Silva Franco leciona:
"[...] circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc." (SILVA FRANCO, 1997, p. 900).
Diante de tais considerações, verifico que os elementos utilizados pelo Juízo a quo extrapolam o inerente ao tipo penal, razão pela qual mantenho a valoração negativa.
Por fim, acerca dos antecedentes, tem-se que o magistrado sentenciante considerou tal vetorial positiva, não havendo que se falar em decote da mesma.
Com efeito, tendo em vista o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, redimensiono a pena ao patamar de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e pagamento de 23 (vinte e três) dias multa.
Sobre a fração utilizada como parâmetro para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, tem-se que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa.
Assim, em que pese a tese defensiva, a jurisprudência do STJ tem entendido que o patamar de 1/6 (um sexto) se mostra correto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA. PENA-BASE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No presente caso, na primeira fase da dosimetria, justificado o acréscimo à pena-base em mais de 1/6 para cada circunstância judicial, mas não como realizado pela Corte de origem, patamar reduzido nesta Corte Superior, que se mostra mais proporcional e razoável, em razão das particularidades fáticas do caso concreto.
[...]
(AgRg no REsp 1789295/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
“O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.” (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).
Neste cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não prospera a insurgência defensiva.
Noutra senda, a defesa requer que seja fixado o regime inicial aberto, por não restarem motivos ensejadores idôneos para fixação de regime mais gravoso.
À luz do art. 33, §§2º e 3º do CPB, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve se dar em obediência ao quantum da pena imposta, à reincidência e à análise das circunstâncias judiciais.
No caso sub examine, verifica-se que, além de o acusado ser reincidente, existem circunstâncias judiciais negativas, o que torna inviável a alteração do regime para o menos gravoso tão somente em vista do quantum da pena imposta.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. É cabível a fixação do regime inicial fechado aos sentenciados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, cuja pena haja sido fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 765.735/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022)
Por fim, quanto ao pleito de redução do quantum da pena de multa fixado, assiste razão ao apelante.
Destarte, cumpre consignar qye a pena de multa deve ser fixada em observância à proporcionalidade ao quantum da pena privativa de liberdade imposta, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento.
A jurisprudência, igualmente, perfilha de tal posição:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
2. Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento.
(...)
(REsp 1756117/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)
Desta feita, diante da reforma da dosimetria da pena, imperiosa se torna a redução da pena de multa imposta.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 1 (um) ano, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, bem como a fixação da pena de multa em 23 (vinte e três) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 001 (um) ano, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, bem como a fixação da pena de multa em 23 (vinte e três) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800357-72.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorADIELSON COSTA PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2022