TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800222-72.2020.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO LEOMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMOÇÃO COMPROVADA – DIREITO SUBJETIVO AO REAJUSTE REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE – DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ATRIBUÍDAS A GRADUAÇÃO ALCANÇADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o servidor comprova o fato constitutivo do seu direito, isto é, a promoção a nova graduação no âmbito da instituição castrense, surge daí o inegável direito subjetivo ao reajuste remuneratório equivalente.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800222-72.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO LEOMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, aqui versada, proposta por FRANCISCO LEOMAR DE OLIVEIRA, ora apelado, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que restou evidenciado o direito do apelado, uma vez que demonstra o ato omissivo do apelante em implantar os subsídios, na época própria, compatíveis com a progressão funcional para o posto de Capitão da PMPI, nos termos da Lei estadual nº 6.173/12.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que a simples publicação de portaria concedendo a promoção de graduação ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente à graduação superior; ii) que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço; iii) que o último Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal do Estado do Piauí, publicado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, demonstra que a despesa total com pessoal atingiu 47,78% da receita corrente líquida, superando o limite prudencial de 46,55%.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
VOTO
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Senhores julgadores, longe do que se alega neste recurso, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para comprovar, inclusive que, o implemento salarial reclamado pelo apelado não só lhe é de direito, mas é também dever do apelante.
No caso em apreço, o apelado logrou comprovar, prontamente, aliás, não só ter sido promovido ao posto de Capitão PM, conforme se pode inferir do Diário Oficial nº 164, publicado em 19 de novembro de 2018, como também que, até a propositura da ação originária, não teve a sua remuneração reajustada a nova graduação alcançada, o que se percebe através dos contracheques juntados (Id. 4049611 e 4049615).
A não bastar, de se dizer que, no tocante a alegação do apelante, segundo a qual o apelado não demonstrara o exercício das funções de Capitão, é de se compreender que a Administração pugna pela produção de prova de fato negativo, competindo àquela, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste, nos moldes do inc. II do art. 373 do CPC/15, o que, é inegável, não ocorreu na espécie.
Não obstante, o apelado comprova que desde a sua promoção vem desempenhando as funções de Capitão, como se vê nas Escalas de Serviço Extra datadas de dezembro de 2018(Id. 4049626). Dessa forma, dúvidas não restam a respeito.
Quanto ao argumento acerca da necessidade de observar o limite de gastos com pessoal, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, não procedem os argumentos, porque a implantação na remuneração do apelado se trata de obrigação legal, visto que decorre da lei que admitiu a promoção na carreira, presumindo-se, então, a devida previsão orçamentária.
Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/RN. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § IV DA LEI Nº 101/00. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PROCEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. (TJ/RN. Plenário. Mandado de Segurança nº 2016.006723-6. Relator: Desembargador Cornélio Alves. Publicado: 31.05.2016).
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 12/12/2022
0800222-72.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO LEOMAR DE OLIVEIRA
Publicação12/12/2022