TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800905-56.2020.8.18.0078
APELANTE: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
ROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelada. 2. Conforme documento carreado aos autos (ID nº 7039452), relativo a histórico de valores apresentado, o contrato de empréstimo por consignação nº 767261704, relativo ao Banco Bradesco Financiamentos S.A, teve início em 07/12/2013, com vencimento de última parcela relativo à data do dia 07/11/2018 – conforme documento apresentado pela parte apelada (ID nº 7039577, fl. 10). 3. Dessarte, no que tange as alegações da parte apelada, cabe pontuar que, amoldando-se a lide às características da relação consumerista – ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º, do CDC –, aplicar-se-á o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. Em sede recursal, a parte apelada apresentou suposto comprovante de pagamento (ID nº 7039577, fl. 4), entretanto, da simples análise, atesta-se que se trata de documento unilateral, inservível à comprovação da existência e validade da relação contratual conforme estabelece a jurisprudência deste Tribunal de Justiça […]. 5. Nessa toada, a parte apelante requer a majoração do quantum indenizatório estabelecido pelo Juízo a quo em sede de primeiro grau, fixado no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) […]. 6. Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se majorar o montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório […]. 7. Com vencimento de última parcela estabelecida na data do dia 07/11/2018 – conforme documento apresentado pela parte apelada (ID nº 7039577, fl. 10), e recebida a ação na data do dia 16/09/2020, contando o prazo prescricional a partir do último desconto efetuado, entende-se por não prescrita a pretensão autoral. 8. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de afastar a prescrição parcial, para que sejam restituídos em dobros os valores indevidamente descontados. Majoro o montante indenizatório a título de danos morais, f fixando-o no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ralação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em sentença (ID nº 7039570), o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato de nº 767261704. Condenou o banco réu à restituição em dobro dos descontos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em comento, e o pagamento do montante de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, relativo à indenização por danos morais.
Em apelação (ID nº 7039573), a parte autora, ora apelante: (i) requereu a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) sustentou pela reforma da sentença proferida, a fim de que seja restituído também os valores descontados referentes ao mês de novembro de 2013, alegando que estas parcelas não se encontram prescritas, ao contrário do apontado pelo Juízo a quo; (iii) requereu a majoração das verbas indenizatórias fixadas no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em sede de primeiro grau; (iv) requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (ID nº 7039577), a parte apelada sustentou pela regularidade da contratação realizada, e que a parte autora, ora apelante, agiu de má-fé ao supostamente alterar a verdade dos fatos, sustentando que esta foi beneficiada com o recebimento dos valores contratados. Requereu que seja negado seguimento ao recurso interposto, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termo, e que a parte apelante seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais calculados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput e art. 1.013, do Código de Processo Civil (ID nº 7228418).
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso interposto, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
De início há de se pontuar que a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3o, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.
Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família.
Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelada.
III – DO MÉRITO
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual, na qual a parte autora, ora apelante alega ser pessoa de avançada idade, precariamente alfabetizada, e que percebe benefício previdenciário junto ao INSS. Alega que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado firmado junto à parte apelada, Banco Bradesco Financiamentos S. A.
Alega a parte apelante que se trata de beneficio previdenciário de nº 0549013709, com contrato de empréstimo consignado nº 767261704, no valor de R$2.131,61 (dois mil e cento e trinta e um reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$65,27 (sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com data de início de descontos em 07/12/2013.
Conforme documento carreado aos autos (ID nº 7039452), relativo a histórico de valores apresentado, o contrato de empréstimo por consignação nº 767261704, relativo ao Banco Bradesco Financiamentos S.A, teve início em 07/12/2013, com vencimento de última parcela relativo à data do dia 07/11/2018 – conforme documento apresentado pela parte apelada (ID nº 7039577, fl. 10).
Dessarte, no que tange as alegações da parte apelada, cabe pontuar que, amoldando-se a lide às características da relação consumerista – ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º, do CDC –, aplicar-se-á o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobre o tema, cita-se jurisprudência, conforme segue:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nesse sentido, os bancos e instituições financeiras estão sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, e como tal são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, dada a essência de sua atividade; razão pela qual, em observância à responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante, na forma do art. 14, §3º do CDC, compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço, conforme segue:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Por conseguinte, compulsando os autos, é evidente que em sede de primeiro grau a parte apelada deixou de apresentar os documentos inerentes à comprovação da existência da relação contratual discutida, tendo se omitido quanto à apresentação do instrumento contratual devidamente preenchido, e dos comprovantes de pagamento, cuja apresentação é indispensável à comprovação de que os valores supostamente contratados foram revertidos em favor da parte contratante, ora apelante.
Em sede recursal, a parte apelada apresentou suposto comprovante de pagamento (ID nº 7039577, fl. 4), entretanto, da simples análise, atesta-se que se trata de documento unilateral, inservível à comprovação da existência e validade da relação contratual conforme estabelece a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme segue:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifou-se)
Dessarte, não comprovada a transferência do valor contratado em favor da parte autora, ora apelante, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual, conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao pontuar que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” (TJPI. Súmula 18).
Nesse sentido, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados.
Declarada a inexistência da relação contratual, merece ser a parte apelante indenizada por danos morais, que neste caso são in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Do exposto, a parte apelada responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor.
Nessa toada, a parte apelante requer a majoração do quantum indenizatório estabelecido pelo Juízo a quo em sede de primeiro grau, fixado no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual é prudente pontuar que a fixação do quantum indenizatório devido, em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se vale da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o art. 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se majorar o montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta pela não incidência de prescrição parcial relativa aos descontos inseridos no lapso temporal anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, relativos ao mês de setembro do ano de 2015 – conforme estabeleceu o Juízo a quo.
Nesse sentido, no que diz respeito à prescrição no caso em tela, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (Art. 27, Código de Defesa do Consumidor).
Com vencimento de última parcela estabelecida na data do dia 07/11/2018 – conforme documento apresentado pela parte apelada (ID nº 7039577, fl. 10), e recebida a ação na data do dia 16/09/2020, contando o prazo prescricional a partir do último desconto efetuado, entende-se por não prescrita a pretensão autoral.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme segue:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – De acordo com o artigo 27 do CDC, p rescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 – No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) (Grifei)
Nesse sentido, diante do exposto, resta evidenciado que não há de falar na incidência de prescrição quinquenal quanto à pretensão autoral, razão pela qual há de se condenar a parte apelada, Banco Bradesco Financiamentos S.A., a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
IV – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de afastar a prescrição parcial, para que sejam restituídos em dobros os valores indevidamente descontados. Majoro o montante indenizatório a título de danos morais, fixando-o no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 01/03/2023
0800905-56.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/04/2023