Decisão Terminativa de 2º Grau

Cirurgia 0761924-61.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761924-61.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plantão Judiciário, Cirurgia, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MOREIRA LUSTOSA MELO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIADO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOSTILIZADA SUBSTITUÍDA POR NOVA DECISÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS MOREIRA LUSTOSA MELO em face de decisão proferida pelo d. juízo plantonista da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0845556-50.2021.8.18.0140) impetrado pela ora agravante em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI E DO GERENTE DO PLAMTA – PLANO MÉDICO DE TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA, ora agravados.


Determinada a intimação prévia da agravante para manifestar-se sobre a possível perda do objeto do recurso (Id. 7916862). Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MOREIRA LUSTOSA MELO em 29/08/2022.


É o quanto basta relatar. Decido.


Na decisão impugnada (Id. 5900744), o juiz plantonista de 1º grau, Dr. Luiz de Moura Correia, em 18/12/2021, indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido, consistente na autorização de procedimento cirúrgico para a resolução do problema cardíaco que acomete a paciente, ora agravante, a saber, um implante de marcapasso multisítio (TRC) associado ao desfribilador cardíaco, placas e elétrodos; e liberação do material solicitado para o referido procedimento junto ao Hospital Santa Maria (conveniado ao PLAMTA).


Distribuídos os autos deste instrumental em regime de plantão do 2º grau, o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (plantonista), em 23/12/2021, concedeu “o efeito suspensivo requerido para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico postulado pela Agravante (implante de marcapasso multisítio (TRC) associado ao desfribilador cardíaco, placas e elétrodos) às custas do IASPI, devendo-se também ser utilizados os materiais indicados pelo médico cardiologista no ID 5900742 - p. 5” (Id. 5901317).


Constata-se, todavia, que, na origem, a decisão impugnada na via deste instrumental fora substituída por outra, da lavra do à época juiz titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Dr. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Examinando novamente a medida urgência pretendida na segurança impetrada, em 02/02/2022, o respectivo juízo deferiu a ordem liminar nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, CONCEDO a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que o IASPI adote as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do procedimento de implante de marcapasso multisítio (TRC) associado ao desfibrilador cardíaco, placas e elétrodos, junto com os demais materiais solicitados, no Hospital Santa Maria, localizado nesta capital, conforme prescrição médica e indicação na petição inicial” (ID do documento: 23925943 – processo de origem).


Observa-se, portanto, que o presente agravo de instrumento perdera o objeto de sua irresignação, restando inútil o seu processamento. A decisão impugnada não existe mais no mundo jurídico. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR OUTRA PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE – PERDA DO OBJETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a decisão agravada restou superada em todos os seus termos por outra proferida pelo juízo competente, inexiste o interesse do agravante no julgamento do agravo de instrumento interposto.

(TJ-MS - AGT: 16010084320178120000 MS 1601008-43.2017.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Tendo o juízo singular substituído a decisão agravada por nova decisão interlocutória, não há mais sentido para o exame deste agravo de instrumento, que, indubitavelmente, resta prejudicado, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil.

(TJ-SC - AI: 20120678879 Blumenau 2012.067887-9, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 11/12/2012, Segunda Câmara de Direito Público) – grifou-se.


Ademais, ressalta-se que já há sentença concessiva da segurança proferida na instância originária (Id. 32605793 – processo de origem), razão pela qual, por mais este fundamento, resta prejudicada a apreciação do mérito recursal.


Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO e determino a extinção do procedimento recursal, por força da perda superveniente de seu objeto (art. 932, inciso III, do NCPC).


Dê-se baixa e arquive-se definitivamente.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.


Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761924-61.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Detalhes

Processo

0761924-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS MOREIRA LUSTOSA MELO

Réu

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIADO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA

Publicação

10/11/2022