Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000087-10.2010.8.18.0072


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, DO CTB. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor por imprudência pressupõe que o autor tenha agido sem observância das cautelas necessárias, provocando, assim, o resultado naturalístico. 2. No caso dos autos, as provas existentes não são esclarecedoras acerca da autoria do delito, não restando comprovada a alta velocidade da motocicleta, nem se o veículo automotor possuía algum defeito nos freios ou ainda se a vítima não teria dado causa ao acidente. 3. Considerando que a condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000087-10.2010.8.18.0072 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, DO CTB. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor por imprudência pressupõe que o autor tenha agido sem observância das cautelas necessárias, provocando, assim, o resultado naturalístico.

2. No caso dos autos, as provas existentes não são esclarecedoras acerca da autoria do delito, não restando comprovada a alta velocidade da motocicleta, nem se o veículo automotor possuía algum defeito nos freios ou ainda se a vítima não teria dado causa ao acidente.

3. Considerando que a condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, que julgou improcedente a denúncia para absolver ROBERTO DA CONCEIÇÃO SANTOS da prática do delito previsto no art. 302, parágrafo único, III, do Código de Trânsito Brasileiro, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O réu foi denunciado em razão de, no dia 09/12/2009, por volta das 14:00 horas, ter, de forma imprudente e imperita, provocado acidente automobilístico que vitimou fatalmente o Sr. Francisco Martins de Morais.

Consta da sentença que:


“O Ministério Público, com base no Inquérito Policial que esta acompanha, denunciou ROBERTO DA CONCEIÇÃO SANTOS, já qualificado nos autos, porque, no dia 09/12/2009, por volta das 14:00 horas, quando a testemunha James travava um diálogo com o denunciado, momento em que este deliberou deslocar-se para o povoado Pitombeira, conduzindo uma motocicleta. 

Ainda de acordo com a inicial acusatória, o James teria alertado o acusado para o fato de que a referida motocicleta não estava com os freios funcionando, instante em que o acusado replicou dizendo que, para frear, reduzia as marchas até o veículo parar. 

Alega o Ministério Público que, ao percorrer a pista localizada no povoado Alto Fresco avistou a vítima andando em uma bicicleta e, de forma imprudente e imperita, tentou ultrapassar esta, mesmo ciente de que os freios não estavam funcionando. Em dado instante, o denunciado perdeu o controle do veículo, vindo a chocar-se com o ofendido, levando este a óbito. De imediato o acusado evadiu-se do local, não prestando qualquer tipo de auxílio à vítima. 

Diante disso, o acusado foi denunciado pelo cometimento do delito previsto no art. 302, parágrafo único, III, do CTB.”.


O órgão ministerial vindica a reforma da sentença combatida para condenar o réu Roberto da Conceição Santos como incurso nas penas  do art. 302, §1º, I do CTB.

Em contrarrazões recursais, a defesa requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão proferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento para que seja a r. sentença reformada, tendo em vista a existência de provas suficientes que sustentem o decreto condenatório.

Revisão dispensável. (art. 355 do RITJPI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O órgão ministerial sustenta que o réu teria agido com imprudência, uma vez que tinha conhecimento de que a motocicleta estaria com problemas nos freios e, ainda assim, teria conduzido o veículo e causado a acidente automobilístico que vitimou fatalmente o sr. Francisco Martins de Morais.

Salienta, ainda, o Parquet que o resultado morte não teria ocorrido, da forma como ocorreu, se o réu não houvesse imprudentemente conduzido o veículo de forma irregular. Assim, alega que os elementos subjetivos da culpa e o nexo de causalidade ficaram suficientemente caracterizados em desfavor do recorrido, devendo ele ser condenado por sua conduta.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 302, §1º, o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, abaixo transcrito:


“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


Insta consignar que, de acordo com o art. 18, II, do Código Penal, diz-se o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Na definição de CLEBER MASSON, “Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.” (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 20) - v. 1 - Cleber Masson - 15. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.)

Ainda nas lições do autor, imprudência “é a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na ação do agente sem observância das cautelas necessárias.”; negligência “é a inação, a modalidade negativa da culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.”; e imperícia “sempre ocorre no âmbito de uma função na qual o agente, em que pese esteja autorizado a desempenhá-la, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-la a contento.” (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 20) - v. 1 - Cleber Masson - 15. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.)

Com tais esclarecimentos, passa à análise do caso concreto.

Narram os fatos que o Apelante, em diálogo com um terceiro, de nome James, teria dito que estava se deslocando ao povoado Pitombeira, município de São Pedro do Piauí, conduzindo uma motocicleta, oportunidade em que teria sido alertado por James que o veículo automotor não estava com os freios funcionando.

De acordo com o órgão ministerial, o réu teria dito a James que, para frear a motocicleta, reduziria as marchas até o veículo parar.

Segue narrando a exordial que “ao percorrer a pista localizada no povoado Alto Fresco avistou a vítima andando em uma bicicleta e, de forma imprudente e imperita, tentou ultrapassar esta, mesmo ciente de que os freios não estavam funcionando. Em dado instante, o denunciado perdeu o controle do veículo, vindo a chocar-se com o ofendido, levando este a óbito. De imediato o acusado evadiu-se do local, não prestando qualquer tipo de auxílio à vítima.

O Parquet, então, imputa ao réu a conduta de homicídio culposo na direção de veículo automotor, na modalidade imprudência, aliada à causa de aumento por deixar de prestar socorro.

A materialidade do delito está comprovada pela Certidão de Óbito (fl. 21).

Quanto à autoria do delito, imprescindível se faz o exame  dos depoimentos das testemunhas.

A testemunha AURENIR ANGÉLICA DE MORAIS E SILVA, filha da vítima, no inquérito policial, relatou que “no dia 09/12/2009, por volta das 16:00 horas estava em sua residência quando presenciou seu pai ia chegando em casa conduzindo uma bicicleta; que seu pai andava pelo lado direito da estrada asfaltada, quando pessoa conhecida por ROBERTO, que conduzia uma motocicleta em alta velocidade tentou ultrapassar seu pai, que ao fazer a ultrapassagem atropelou seu pai.

Durante a audiência de instrução, a testemunha narrou que (mídia em anexo):


“Ele gostava muito de andar de bicicleta né; aí eu tava sentada na calçada de casa e eu avistei ele de longe; era umas 14h da tarde; (...) aí eu escutei uma zoada de uma moto muito alta né, aí eu levantei da calçada e vi e eu fiquei observando ele, aí ele vinha do lado certo né, e ele também vinha do lado certo; (seu pai tava no acostamento?) tava; aí quando meu pai tirou pra ir pra casa, ele também tirou, aí foi na hora que ele pegou ele; (ele vinha em alta velocidade?) vinha; (ele não freou?) eu não vi, eu fiquei tão desesperada que eu não vi; (...) meu pai dobrou, né; como meu pai tinha costume de sair e vir lá pra casa né e os dois vinham do mesmo lado; eu acho que ele não viu meu pai dobrando e virou também, quando ele dobrou, pegou meu pai em cheio; meu pai voou longe; (...) foi bem pertinho da porta da minha casa;”


Por sua vez, a testemunha de acusação JAMES MORAIS DA SILVA, neto da vítima, na fase inquisitorial, afirmou que “no dia 09/12/2009, por volta das 14:00 horas, estava juntamente com a pessoa conhecida por ROBERTO, no conjunto novo horizonte nesta cidade quando ROBERTO disse que ia para o povoado Pitombeira conduzindo uma motocicleta. Que no momento o depoente advertiu o mesmo dizendo que a motocicleta não tinha freio que ROBERTO disse que tinha conhecimento que sua motocicleta não tinha freio e que para parar sua motocicleta reduzia as marchas. (...)

Por sua vez, em seu depoimento em juízo, relatou que não se recordava dos fatos, nem do que tinha dito, apenas soube da morte da vítima, seu avô, após o acontecimento dos fatos, destacando que (mídia em anexo):


“Eu não tava na hora; (...) não me lembro de nada; eu não vi nada; (...) ”


O acusado, em seu interrogatório, ratificou seu depoimento na fase investigativa, relatando em juízo que (mídia em anexo):


“(...) (qual a velocidade que o senhor desenvolvia?) uns 60 km, 60, 50 km; (o senhor tem habilitação?) não, tenho não; (o senhor usava capacete?) não, não, porque eu tava indo pra pertinho; tinha freio, tava funcionando tudo minha moto; ele atravessou na frente da moto; na mesma direção isso, aí ele, quando nós pareamos ali, ele desceu de uma vez e não deu pra tirar a moto; não deu pra tirar a moto, fiz de tudo; (...) levantei e caí, bati a cabeça, desmaiei; retornei a consciência em Teresina já; a moto era minha;”

 

O Auto de Verificação em Local de Acidente atestou que o local tratava-se de “uma reta localizado (sic) no povoado Alto Fresco deste município de Agricolândia - Pi. Em uma estrada asfaltada, perfil linha reta, boa visibilidade”, ressaltando, ainda, na conclusão que: 


Pela verificação efetuada no local do acidente analisada as circunstancias em que ocorreu o acidente, conforme relato do acusado o meso conduzia da motocicleta a uma velocidade de 60 Km/ph. Momento do acidente. Que ao efetuar uma ultrapassagem atropelou um ciclista de Nome FRANCISCO MARTINS DE MOARAIS, ambos caíram sobre o solo e foram socorridos por populares sendo levado para o Hospital de Urgência Teresina (HUT), ZENON ROCHA, na cidade de Teresina - Pi, onde FRANCISCO MARTINS DE MOARAIS faleceu Em consequência do acidente.


Por conseguinte, da análise dos elementos probatórios, não restou comprovada a imprudência do acusado, tendo em vista que não se demonstrou que a motocicleta realmente estava com problemas nos freios.

O depoimento da testemunha AURENIR e o interrogatório do réu são convergentes, uma vez que os dois afirmam que acusado e vítima vinham do lado direito da pista de rolamento, e que, ao estarem emparelhados na pista, a vítima fez uma conversão, logo em seguida acontecendo a colisão.

Entretanto, dos testemunhos colacionados, não restou claro nos autos se a vítima teria agido com culpa exclusiva, se teria feito a conversão sem que o réu tenha percebido, uma vez que a própria testemunha AURENIR relatou que achava que o acusado não tinha visto que seu pai estava fazendo uma conversão e, por isso, houve o acidente.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes não são esclarecedoras acerca da autoria do delito, não restando comprovada a alta velocidade da motocicleta, nem se o veículo automotor possuía algum defeito nos freios ou ainda se a vítima não teria dado causa ao acidente.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0000087-10.2010.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBERTO DA CONCEIÇÃO SANTOS

Publicação

12/12/2022