PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759451-39.2020.8.18.0000.
(Processo referência 0822794-74.2020.8.18.0140).
AGRAVANTE : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Advogado : Emerson Lopes Dos Santos (BA023763).
AGRAVADA : LORENA KELLY FERNANDES DE CARVALHO.
Advogados : Lucas Urias Lima e Silva Nascimento (OAB/PI n° 17.319) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. - UNINOVAFAPI, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional Contratual c/c Pedido Liminar Antecedente (proc. nº. 0822794-74.2020.8.18.0140), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Agravante reduza em 30% (trinta por cento) o valor da mensalidade paga pela Agravada, a partir de abril de 2020 até que haja o efetivo retorno das aulas presenciais, devidamente autorizadas pelos atos normativos, federais, estaduais ou municipais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.
Em análise inicial (id 3017583), indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
É o que importa, para o momento, relatar.
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito na origem, conforme destaca a sentença a quo (id 19492520 – 1º grau), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“Portanto, merece guarida o pedido autoral, razão pela qual defiro a redução no valor da mensalidade em 30%, iniciando-se em ABRIL de 2020, devendo perdurar enquanto as aulas permanecerem de forma on-line.
A parte ré deverá compensar os valores já pagos a maior pela parte autora nas mensalidades posteriores, até que haja integral compensação.
Dessa forma, acolho o pedido da autora.
Por fim, confirmo as decisões de Id 13197166 e 18100132, e bem assim a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ali anunciada, por não ter a parte ré demonstrado razoavelmente o cumprimento da ordem expedida por este juízo, sendo esta passível de execução provisória.”
Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0759451-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLORENA KELLY FERNANDES DE CARVALHO
Publicação10/11/2022