Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802174-05.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENOVAÇÃO PLANO. DESCONTO DE FIDELIZAÇÃO FINALIZADO. CONTRATO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802174-05.2020.8.18.0152 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802174-05.2020.8.18.0152

RECORRENTE: REBECA LARISSA RAMOS DE BRITO MOURA

Advogado(s) do reclamante: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR, MARCOS VINICIUS RAMOS DE CARVALHO LUZ

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENOVAÇÃO PLANO. DESCONTO DE FIDELIZAÇÃO FINALIZADO. CONTRATO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802174-05.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: REBECA LARISSA RAMOS DE BRITO MOURA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR - PI6707-A, MARCOS VINICIUS RAMOS DE CARVALHO LUZ - PI15296-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID n° 5119226), que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por REBECA LARISSA RAMOS DE BRITO MOURA contra TIM CELULAR S/Ana forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: declarar o cancelamento da prestação de serviços de telefonia referentes ao n° 89 99934-7394, de titularidade da autora, a partir de 18/04/2020, declarando inexistentes os débitos atinentes ao período posterior ao da referida data; afastar os pedidos autorais de indenização por danos morais e de reparação em dobro dos valores cobrados.

Sustenta a recorrente (ID n°5119231) em suas razões alega, em síntese, que pagou indevidamente as faturas cobradas e que sofreu abalo emocional pela situação vivenciada, portanto devidos; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID n° 5119238).

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98 §5° do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0802174-05.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

REBECA LARISSA RAMOS DE BRITO MOURA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

23/01/2023