TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802174-05.2020.8.18.0152
RECORRENTE: REBECA LARISSA RAMOS DE BRITO MOURA
Advogado(s) do reclamante: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR, MARCOS VINICIUS RAMOS DE CARVALHO LUZ
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENOVAÇÃO PLANO. DESCONTO DE FIDELIZAÇÃO FINALIZADO. CONTRATO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802174-05.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: REBECA LARISSA RAMOS DE BRITO MOURA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR - PI6707-A, MARCOS VINICIUS RAMOS DE CARVALHO LUZ - PI15296-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID n° 5119226), que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por REBECA LARISSA RAMOS DE BRITO MOURA contra TIM CELULAR S/A, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: declarar o cancelamento da prestação de serviços de telefonia referentes ao n° 89 99934-7394, de titularidade da autora, a partir de 18/04/2020, declarando inexistentes os débitos atinentes ao período posterior ao da referida data; afastar os pedidos autorais de indenização por danos morais e de reparação em dobro dos valores cobrados.
Sustenta a recorrente (ID n°5119231) em suas razões alega, em síntese, que pagou indevidamente as faturas cobradas e que sofreu abalo emocional pela situação vivenciada, portanto devidos; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID n° 5119238).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98 §5° do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0802174-05.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorREBECA LARISSA RAMOS DE BRITO MOURA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação23/01/2023