Acórdão de 2º Grau

Furto 0800144-35.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELOS DAS DEFESAS. FURTO – REPOUSO NOTURNO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. 1) VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA. PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – RÉUS QUE FORAM REPRESENTADOS POR DEFENSORES DISTINTOS DESDE O SURGIMENTO DE VERSÕES CONFLITANTES – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO CORRÉU – PROVAS IDÔNEAS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. 2) ERIVALDO JUNIO NASCIMENTO OLIVEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO FURTO – IMPOSSIBILIDADE – CONSUMAÇÃO DO DELITO: MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM – CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) – AFASTAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A VÍTIMA ESTAVA EFETIVAMENTE REPOUSANDO – PRESCINDIBILIDADE. 1. Apelante Vitor Manoel da Costa Rocha: 1.1. Tendo em vista que após o advento de versões conflitantes entre os réus, estes passaram a ser representados por defensores distintos, forçoso reconhecer que não houve qualquer prejuízo ao ora apelante, não havendo falar, destarte, em nulidade processo. 1.2. Conclui-se pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório que VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA e ERISVALDO JUNIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em comunhão de desígnios, se dirigiram à propriedade da vítima e invadiram-na após destruir parte da cerca, dirigindo-se até a varanda do imóvel e subtraíram a motocicleta empurrando-a até o terreno do vizinho, onde, após ruído causado pelos cachorros, e temendo que a vítima os alcançasse, os acusados decidiram abandoná-la e se evadiram do local. 1.3. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, entende-se ser desnecessária a prova pericial quando os vestígios tenham desaparecido, notadamente em razão do fato de que, no presente caso, o furto ocorreu em uma vacaria, com criação de cavalos, de modo que, transcorridos mais de cinco meses após os fatos, é natural que não houvesse mais os vestígios da cerca derrubada pelos acusados. 2. Apelante Erisvaldo do Nascimento Oliveira: 2.1. Na espécie, o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, porquanto os apelantes foram capturados logo em seguida por populares, nos termos da própria confissão do réu e das declarações da vítima e da testemunha. 2.2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 2.3. A causa de aumento prevista no §1°, do art. 155 do Código Penal pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa. 3. Circunstâncias judiciais (apelantes Vitor Manoel da Costa Rocha e Erisvaldo do Nascimento Oliveira): no caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada aos acusados e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800144-35.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800144-35.2021.8.18.0031

APELANTE: ERIVALDO JUNIO NASCIMENTO OLIVEIRA, VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELOS DAS DEFESAS. FURTOREPOUSO NOTURNO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

1) VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA. PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – RÉUS QUE FORAM REPRESENTADOS POR DEFENSORES DISTINTOS DESDE O SURGIMENTO DE VERSÕES CONFLITANTES – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO CORRÉU – PROVAS IDÔNEAS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIADESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS.

2) ERIVALDO JUNIO NASCIMENTO OLIVEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO FURTO – IMPOSSIBILIDADE – CONSUMAÇÃO DO DELITO: MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM – CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) – AFASTAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A VÍTIMA ESTAVA EFETIVAMENTE REPOUSANDO – PRESCINDIBILIDADE.

1. Apelante Vitor Manoel da Costa Rocha:

1.1. Tendo em vista que após o advento de versões conflitantes entre os réus, estes passaram a ser representados por defensores distintos, forçoso reconhecer que não houve qualquer prejuízo ao ora apelante, não havendo falar, destarte, em nulidade processo.

1.2. Conclui-se pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório que VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA e  ERIVALDO JUNIO NASCIMENTO OLIVEIRA, em comunhão de desígnios, se dirigiram à propriedade da vítima e invadiram-na após destruir parte da cerca, dirigindo-se até a varanda do imóvel e subtraíram a motocicleta empurrando-a até o terreno do vizinho, onde, após ruído causado pelos cachorros, e temendo que a vítima os alcançasse, os acusados decidiram abandoná-la e se evadiram do local.

1.3. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, entende-se ser desnecessária a prova pericial quando os vestígios tenham desaparecido, notadamente em razão do fato de que, no presente caso, o furto ocorreu em uma vacaria, com criação de cavalos, de modo que, transcorridos mais de cinco meses após os fatos, é natural que não houvesse mais os vestígios da cerca derrubada pelos acusados.

2. Apelante Erivaldo Junio do Nascimento Oliveira

2.1. Na espécie, o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, porquanto os apelantes foram capturados logo em seguida por populares, nos termos da própria confissão do réu e das declarações da vítima e da testemunha.

2.2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

2.3. A causa de aumento prevista no §1°, do art. 155 do Código Penal pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa.

3. Circunstâncias judiciais (apelantes Vitor Manoel da Costa Rocha e Erivaldo do Nascimento Oliveira): no caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada aos acusados e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

4. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ERIVALDO JUNIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 1° e § 4°, incisos I e IV, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 06 de janeiro de 2021, por volta das 02h30min, no Conjunto Broder Viller, Parnaíba-PI, a vítima estava em sua residência quando ouviu barulhos de cachorro latindo. Diante disso, Antônio Ulisses ficou em alerta e, ao averiguar o local, notou a ausência de sua motocicleta marca/modelo HONDA POP 110I, placa PIO 8843, de cor vermelha.

Neste interim, a vítima notou as marcas de pneu deixadas no chão, ocasião em que chamou seu pai, o nacional Antônio Martins, para seguirem os rastros deixados pelo veículo. Assim, com auxílio de uma lanterna, Ulisses e seu pai saíram em busca da motocicleta e dos autores do furto, seguindo em direção a um terreno localizado próximo à propriedade anteriormente mencionada.

Deste modo, a vítima abordou os suspeitos e questionou sobre a ausência de um dos chinelos que o investigado calçava, o que fez ambos rapidamente empreenderem fuga. Após intensa perseguição, o denunciado Vitor Manoel entrou em luta corporal com a vítima, que passou a gritar por socorro, sendo ouvida por populares que foram ajudá-la a deter o suspeito.

Dessa forma, ao visualizarem a luz da lanterna, os suspeitos abandonaram o veículo próximo a uma vacaria e fugiram do local, deixando para trás um chinelo da marca HAVAIANAS. Após localizarem a motocicleta, Antônio Martins e Ulisses continuaram a busca pelos suspeitos, momento em que avistaram as pessoas conhecidas por “Veião” e “Manoel” saindo de um terreno próximo ao ugar onde o veículo foi deixado.

O denunciado Erivaldo Junio também foi capturado por populares, que o amarraram e acionaram a Polícia Militar. Por volta das 05h, os policiais chegaram ao local e encontraram os suspeitos detidos e bastante machucados, provavelmente pelo linchamento feito por parte da população, o que fez ambos serem levados ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA (ID 6352412 - p. 01/07).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os acusados nas sanções do artigo 155, § 1° e § 4°, incisos I e IV, do Código Penal. Em razão da individualização da pena:

a) ao acusado VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA foi imposta a reprimenda de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 dias de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato;

b) o acusado ERIVALDO JUNIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA foi condenado a uma pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão em regime aberto e 14 (catorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Inconformada com o decisum, a defesa do réu ERIVALDO JUNIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA interpôs apelação, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para desclassificar a conduta imputada para a modalidade tentada. Requer, ainda, a revisão da dosimetria no tocante à fixação da pena-base. Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros (ID 6353794 - p. 01/08).

Também irresignada com a sentença condenatória, a defesa do réu VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA interpôs apelação criminal, requerendo, preliminarmente, a anulação do processo a partir da apresentação das alegações finais orais defensivas, nos termos do artigo 573, §1º do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como a reforma da dosimetria.

Contrarrazões ofertadas (ID 6353803 - p. 01/07 e ID 6353804 - p. 01/12), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7679707 - p. 01/19), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ERIVALDO JUNIO NASCIMENTO OLIVEIRA e VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA, visando à reforma da sentença que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1° e § 4°, incisos I e IV, do Código Penal.

 DA PRELIMINAR

Inicialmente, a defesa do apelante Vitor Manoel da Costa Rocha alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que os réus apresentaram versões conflitantes na audiência de instrução e julgamento. Com efeito, requer a anulação do processo a partir da apresentação das alegações finais orais defensivas, nos termos do artigo 573, §1º do Código de Processo Penal.

Na espécie, embora tenha sido devidamente intimado para apresentar resposta à acusação, o acusado VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA não nomeou defensor, motivo pelo qual a Defensoria Pública foi designada para representar o ora apelante, de modo que até a data da realização da audiência de instrução não havia colidência de defesas.

Ocorre que, por ocasião de seu interrogatório judicial, Erivaldo Junio Nascimento Oliveira confessou a autoria delitiva e atribuiu coautoria do delito ao acusado Vitor Manoel da Costa Rocha, enquanto este, por sua vez, negou a autoria e afirmou que apenas Erivaldo cometeu o crime.

Em razão disso, vale dizer, do surgimento de interesses conflitantes entre os dois réus na audiência de instrução e julgamento, a Defensoria Pública apresentou alegações finais exclusivamente em favor de ERIVALDO, tendo os autos sido remetidos a outro Defensor Público, Dr. Leonardo Fonseca Barbosa, para apresentação de alegações finais, tendo este assim procedido.

Portanto, tendo em vista que após o advento de versões conflitantes entre os réus, estes passaram a ser representados por defensores distintos, forçoso reconhecer que não houve qualquer prejuízo ao ora apelante, não havendo falar, destarte, em nulidade processo.

De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o conflito de defesas somente pode ser reconhecido na hipótese em que um dos réus atribui ao outro a prática de crime cuja autoria somente é imputável a um único acusado, de modo que a condenação de um deles ensejará, necessariamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido cometido de modo que a culpa de um obrigatoriamente afaste a do outro.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COLIDÊNCIA DE DEFESAS CONSTATADA A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, o conflito de defesas em decorrência da confissão e delação do corréu surgiu por ocasião de seu interrogatório judicial, razão pela qual os atos posteriormente praticados foram anulados pelo magistrado singular. 3. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. No caso dos autos, não se verifica qualquer mácula passível de ensejar a anulação do processo desde a resposta à acusação, como pretendido, uma vez que a colidência de defesas só foi constatada após o interrogatório de um dos corréus, o que ensejou a anulação dos atos conseguintes, circunstância que afasta a ocorrência de prejuízo à defesa e impede o reconhecimento da nulidade arguida. 5. A deficiência de defesa em razão do conteúdo da resposta à acusação apresentada pelo anterior advogado do recorrente e pelo fato de haver participado do interrogatório em que o corréu delatou os demais acusados não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 124.996/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).

Este, contudo, não é o caso dos autos, pois trata-se de crime cometido em concurso de agentes, cuja autoria é atribuída a ambos os apelantes, razão pela qual a condenação de um deles não acarretará a automática absolvição do outro, de forma que rejeito a preliminar arguida.

 DO MÉRITO

Apelação interposta pelo acusado VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA

Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição do apelante, uma vez que as provas analisadas ensejam dúvida a respeito de sua participação no delito, até mesmo colidindo inteiramente com a versão do outro réu.

Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, bem como a confissão do réu Erivaldo Junio Nascimento Oliveira, atribuindo a coautoria do delito ao acusado Vitor Manoel da Costa Rocha, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.

A vítima ANTÔNIO ULISSES LIMA DE OLIVEIRA em seu depoimento judicial relatou que sua motocicleta foi furtada da varanda de sua residência e que encontraram no terreno do vizinho; que acionou a polícia; que após ouvir os cachorros latindo identificou os acusados que teriam praticado o crime; que na hora que os acusados VITOR MANOEL DA COSTA ROCHA e ERIVALDO JUNIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA viram a vítima correram, razão pela qual a vítima iniciou uma perseguição para alcançá-los; que os acusados quebraram a cerca para entrar na propriedade e empurraram a moto para não fazer barulho por volta das 02:30 horas da manhã, porém seu pai também ouviu o barulho e se levantou para verificar o que estava ocorrendo; que encontraram um chinelo havaiana branca com o nome azul, que quando encontraram os suspeitos um deles estava sem um par do chinelo; que no local encontraram ainda uma foice próximo a cerca e quando chegaram ao local a moto já estava com a frente desmontada, que os acusados cortaram a cerca do vizinho também para passarem com a motocicleta; pontuou que Erivaldo já trabalhou em sua propriedade cuidando dos cavalos e tinha uma boa relação com ele, mas já havia ouvido falar que Erivaldo estava metido com coisa errada; que encontraram os suspeitos antes da polícia chegar e que correu atrás de VITOR MANOEL e os populares agrediram o acusado, que por sua vez teria pego o acusado Erivaldo e levado para sua casa, imobilizando-o até a chegada da polícia.

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Em juízo, a testemunha de acusação, LUCAS VIANA MOTA, policial militar, afirmou que foi acionado via COPOM com a informação de que duas pessoas estavam realizando ações na vizinhança do Broderville e que populares tinha pego uma dessas pessoas; que no dia foi deslocada mais de uma viatura; que na viatura que estava foram em direção a essa casa no Broderville; que ao chegarem ao local viram um dos acusados amarrado e um pouco lesionado; que a população acabou lesionando ele pois estava sendo acusado da subtração da motocicleta junto com o seu companheiro; que diante da situação dele de imediato foi encaminhado para o HEDA para fazer o atendimento e depois para a Central de Flagrantes para fazer os procedimentos; que o outro não sabe descrever porque não teve contato com ele, mas que acha que também foi deslocado para o HEDA; que o acusado que estava no local estava lesionado mais estava consciente e negando a autoria do crime; que chamou atenção que a vizinhança disse que ele era conhecido e estava realizando furtos na região; que, ao chegarem ao local do crime, foram informados sobre o furto da motocicleta e que o acusado VITOR já se encontrava detido por populares; que o identificaram como sendo um dos autores do crime, que em virtude de estar bastante lesionado foi encaminhado ao HEDA para atendimento médico.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Não há como se ignorar, ademais as declarações do acusado Erivaldo Junio do Nascimento Oliveira, o qual confessou a prática delitiva, afirmando que Vitor Manoel também participou do furto da motocicleta pertencente à vítima Antônio Ulisses Lima de Oliveira. Nesse sentido, vale transcrever o depoimento do acusado Erivaldo Junio, constante na sentença recorrida:

O acusado ERIVALDO JUNIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em seu depoimento em juízo assumiu a autoria do crime e bem como incluiu o acusado VITOR MANOEL como coautor, e relatou que tudo aconteceu porque estavam curtindo na noite e tinha tomado uns comprimidos, e por isso deu a loucura de fazer esse negócio, que só queria pegar para usar, que o Vitor estava com ele, que já conhecia a vítima e trabalhava com ele, que não conseguiram tirar a moto do terreno dele porque o loteamento dele é grande, que cerca de dez metros da casa dele arrastaram a moto desligada e não chegamos a danificá-la, que no momento os cachorros latiram, que viram a e seu pai apareceram com uma lanterna clareando, que nesta hora pularam o muro e Vitor Emanuel tinha esquecido seu chinelo, quando chegou lhe pegaram e lhe amarraram pela mão, pé e pescoço e começaram a lhe linchar, dar chute, porrada e lhe amarraram e ainda lhe aplicaram injeções nas unhas que não sabe o que tinha na seringa e jogaram nos seus olhos, que começou a arder, que não consegui ver quem fez isso, que ficou o tempo todo acordado, que precisou ir para o hospital porque abriu um corte na sua sobrancelha.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1° e § 4°, incisos I e IV, do Código Penal.

Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, entende-se ser desnecessária a prova pericial quando os vestígios tenham desaparecido, notadamente em razão do fato de que, no presente caso, o furto ocorreu em uma vacaria, com criação de cavalos, de modo que, transcorridos mais de cinco meses após os fatos, é natural que não houvesse mais os vestígios da cerca derrubada pelos acusados.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).

De todo modo, o conjunto probatório constante nos autos não deixa dúvidas quanto a incidência da qualificadora constante no inciso I do §4° do art. 155 do Código Penal, estando devidamente demonstrado pelo depoimento da vítima que os acusados, utilizando-se de uma foice, derrubaram a cerca da residência do ofendido para subtraírem sua motocicleta.

No tocante à dosimetria, a defesa requer o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Com efeito, tal circunstância judicial foi corretamente negativada, na medida em que o acusado “encontrava-se em uma festa quando decidiu de modo premeditado sair do local para praticar o crime patrimonial após a ingestão de substância psicotrópica.”

Da mesma forma, o concurso de agentes é circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Apelação interposta pelo acusado ERIVALDO JUNIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Requer o apelante a desclassificação da conduta imputada na denúncia para a modalidade tentada, sob a justificativa de que “o suposto delito de furto narrado pela acusação não se consumou, pois o agente fora impedido por circunstâncias alheias a sua vontade de concluir a prática delitiva.”

Como cediço, a consumação do delito de furto prescinde da posse tranquila e/ou desvigiada do bem, consumando-se com a simples inversão da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO REPOUSO NOTURNO, DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA OFENSA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FORMA CONSUMADA DE UM DOS FURTOS. PROCEDÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO: MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento declinado na decisão ora agravada passou ao largo da necessidade de reexame de fatos e provas, não havendo, assim, que se falar no obstáculo da Súmula n. 7 deste Tribunal. 2. "Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica. Precedentes do STJ." (HC 587.756/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020, sem grifos no original.). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.935.355/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).

Na espécie, o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, porquanto os apelantes foram capturados logo em seguida por populares, nos termos da própria confissão do réu e das declarações da vítima e da testemunha.

Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.

Registre-se, contudo, que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

 No que se refere ao pleito de isenção das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).

No tocante à dosimetria, a defesa requer o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime.

Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Com efeito, tal circunstância judicial foi corretamente negativada, na medida em que o acusado encontrava-se em uma festa quando decidiu de modo premeditado sair do local para praticar o crime patrimonial após a ingestão de substância psicotrópica.”

No tocante à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, entendo que há elementos suficientes para aferir a conduta social do apelante, de modo que, considerando que o acusado era conhecido da vítima desde a infância e, inclusive, já havia prestados serviços para esta, impõe-se a exasperação da pena-base.

Da mesma forma, o concurso de agentes é circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.

A defesa requer, ademais, o afastamento da causa de aumento prevista no §1°, do art. 155 do Código Penal, relativa ao repouso noturno, visto que “só há a majorante do repouso noturno quando o imóvel se encontra habitado e com pessoas repousando.”

Ressalte-se, inicialmente, que, ao estabelecer a majorante da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno, buscou o legislador conferir maior reprovação à conduta do agente que utiliza-se de tal condição temporal para subtrair o patrimônio alheio, considerando a diminuição ou a precariedade de vigilância dos bens no período em que a população se recolhe para descansar, circunstância que assegura uma maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa e demonstra maior covardia e periculosidade na conduta do agente.

Com efeito, entendo que a referida majorante pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS VÍTIMAS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE REPOUSANDO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. II - Destarte, é suficiente a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo, repiso, irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.999.461/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).

Na espécie, além da própria confissão do réu, os depoimentos das testemunhas e da vítima são uníssonos quanto ao horário em que ocorreu o furto à propriedade da vítima, de modo que os acusados se aproveitaram do período de repouso noturno para realizar a empreitada criminosa, que devido à diminuição da vigilância facilitou sua prática, sendo prescindível a existência de alguém repousando no local.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0800144-35.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

Erivaldo Junio Nascimento Oliveira

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023