Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758213-14.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A inserção na pronúncia de qualificadora não descrita faticamente na exordial acusatória ofende ao Princípio da Correlação, garantia imprescindível ao direito de defesa, constitucionalmente assegurado. 2. Contudo, in casu, a tese de nulidade por inclusão de qualificadora não constante da denúncia não foi arguida nas razões do recurso em sentido estrito, operando-se o fenômeno da preclusão. 3. Ordem denegada. Revogada a liminar anteriormente deferida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758213-14.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. A inserção na pronúncia de qualificadora não descrita faticamente na exordial acusatória ofende ao Princípio da Correlação, garantia imprescindível ao direito de defesa, constitucionalmente assegurado.

2. Contudo, in casu, a tese de nulidade por inclusão de qualificadora não constante da denúncia não foi arguida nas razões do recurso em sentido estrito, operando-se o fenômeno da preclusão.

3. Ordem denegada. Revogada a liminar anteriormente deferida.

 

ACÓRDÃO  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, ao tempo em que revogam a liminar anteriormente concedida e determinam o prosseguimento do feito, com inclusão em pauta na sessão do Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO, em benefício de FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, acusado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o art. 73 (erro na execução), ambos do CP.

O paciente foi pronunciado em razão de, no dia 23.05.2005, ter supostamente mandado matar “Marcos” (companheiro de sua filha), entretanto, por erro na execução, o atirador vitimou a própria filha do mandante - Aparecida Francisca de Oliveira, no município de Pio IX-PI.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Pio IX-PI.

Fundamenta o pedido formulado na alegação de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora inserta nesta decisão interlocutória mista não-terminativa, salientando que a qualificadora tipificada no artigo 121, § 2º, I (motivo torpe por ciúmes) não está descrita faticamente na denúncia (explícita ou implicitamente).

O peticionário requer a decretação da nulidade da decisão de pronúncia que incluiu circunstância qualificadora (torpeza derivada do ciúme) não descrita na denúncia, ou ainda, caso essa Colenda Corte de Justiça entenda pela desnecessidade de anulação da decisão, que a circunstância qualificadora do motivo torpe (ciúme) seja decotada da decisão de pronúncia.

Colacionou aos autos os documentos de ID 8412268 a 8412293.

A medida liminar requerida foi concedida por este Relator para tão somente determinar a suspensão da sessão do Tribunal Popular do Júri, designada para o dia 20.09.2022, na comarca de Pio IX, em que figura como réu Francisco Pinheiro de Oliveira, excluindo o feito da pauta de julgamento até decisão final deste writ.

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 8512662) esclarecendo que:

“A insurgência do impetrante se volta sobre a admissão na pronúncia de qualificadora não narrada na denúncia (motivação torpe configurada por ciúme). De fato, a leitura da peça inicial acusatória (elaborada por Promotor de Justiça distinto daquele que oficia atualmente nesta comarca) e da decisão de pronúncia (proferida por outro magistrado) confirma a alegação do impetrante. Convém mencionar, contudo, que a pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, tendo esse Egrégio Tribunal de Justiça mantido a decisão em todos os seus termos, diante do que o ato foi alcançado pela preclusão. Essas as informações que tinha a prestar a Vossa Excelência, sem prejuízo da possibilidade do fornecimento de outros dados que sejam reputados relevantes e estejam ao alcance deste juízo.”


A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo não conhecimento da ordem (ID 8670478).

É o relatório.

O Defensor pediu sustentação oral, razão pela qual torna-se imprescindível a inclusão do writ na sessão de julgamento por videoconferência.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Tendo em vista a sua finalidade, o impetrante alega a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora inserta nesta decisão interlocutória mista não-terminativa, salientando que a qualificadora tipificada no artigo 121, § 2º, I (motivo torpe por ciúmes), não está descrita faticamente na denúncia (explícita ou implicitamente).

Compulsando os autos, constata-se que, apesar da pertinência do argumento defensivo, a matéria encontra-se preclusa, haja vista que, contra a decisão de pronúncia, foi interposto recurso em sentido estrito e neste não foi aventada a respectiva nulidade.

Conforme se pode observar no julgamento do RESE 0716007-87.2019.8.18.0000, o acórdão de ID 1627310 transitou em julgado no dia 03.07.2020, sendo apreciadas apenas as teses de despronúncia por ausência de provas e de afastamento das qualificadoras de crime cometido mediante paga ou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ficando silente a defesa quanto à tese ora arguida.

Embora tenha determinado, em cognição sumária, por cautela, a suspensão da sessão do Tribunal Popular do Júri, designada para o dia 20.09.2022, julgo por bem refluir da conclusão anterior, reconhecendo a preclusão consumativa do ato.

Isto se justifica na medida em que a defesa não suscitou a questão no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa esta tese.

A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”


Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”



EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López,  também ensinava assim:

“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.


Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TESE A SER EXAMINADA PELOS JURADOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A exclusão da qualificadora constante na denúncia - motivo torpe - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

2. No caso em tela, embora o Tribunal de origem, ao anular o julgamento realizado pelo Júri, tenha consignado a incompatibilidade entre as qualificadoras do motivo fútil e torpe, registrou que ambas possuem algum respaldo, sendo que a exclusão nesse momento, importaria em usurpação da competência dos Jurados.

3. As nulidades da sentença de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AgRg no RESp. n. 1.313.912/BA, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 10/10/2016).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.957.292/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)



PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA VERDADE REAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.

2. A alegação de ofensa ao princípio do juiz natural não foi abordada nas razões do apelo extremo, constituindo-se inovação recursal.

3. As nulidades da sentença de pronúncia devem ser arguidas no primeiro momento, sob pena de preclusão.

4. Não arguida, nas razões do recurso em sentido estrito, a nulidade por inclusão de qualificadora não constante da denúncia e por excesso de linguagem na sentença de pronúncia, mas apenas a ausência de indícios suficientes de autoria, operou-se o fenômeno da preclusão.

5. O julgamento monocrático do recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa aos princípios da colegialidade, da verdade real e da ampla defesa, mormente porque, com a interposição de agravo regimental, a matéria é devolvida ao órgão julgador competente.

6. Agravo regimental de fls. 1.775/1.802 não conhecido e improvido o de fls. 1.747/1.774.

(AgRg no REsp n. 1.313.912/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)


Neste sentido, leciona Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, em Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 13º ed.:

A pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade. 

Trata-se de uma decisão interlocutória mista, tendo como efeito o encerramento da fase procedimental delimitada, que ainda é passível de impugnação mediante recurso em sentido estrito (diversamente do que – corretamente se deu – em relação à impronúncia e à absolvição sumária). 

Não tem eficácia de coisa julgada na medida em que não vincula o Tribunal do Júri, que poderá, por exemplo, até mesmo desclassificar o crime para outro que não incluído na sua competência. Contudo, sujeita-se às peias da preclusão, quando então terá prosseguimento o rito. A preclusão importa que não poderá ser mais alterado o seu conteúdo, à exceção unicamente da superveniência de fato novo que repercuta diretamente no próprio conteúdo do fato, importando em sua alteração jurídica (art. 421, § 1º, CPP). Exemplo bastante elucidativo dessa hipótese é a superveniência da morte da vítima à decisão de pronúncia transitada em julgado em face da tentativa de homicídio: o delito doloso não mais será tentando e sim consumado.


Assim, eventuais equívocos ocorridos, considerando o atual momento processual, devem ser resolvidos no Plenário do Júri, vez que cabe ao Conselho de Sentença julgar tal tese.

Por conseguinte, evidenciada a preclusão consumativa da nulidade aventada, não há que ser concedida a ordem.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, ao tempo em que REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e DETERMINO o prosseguimento do feito, com inclusão em pauta na sessão do Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0758213-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX

Publicação

30/11/2022