TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802365-20.2020.8.18.0065
Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)
Apelado: FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO
Advogado: Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE IMPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau analisou corretamente as circunstâncias do caso em análise, tanto que foi minucioso na descrição dos fatos ocorridos, apontando os documentos que lhe serviram de base para formar o seu convencimento. Preliminar afastada. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. De forma que, embora a instituição financeira apresente o contrato questionado, em momento algum a Apelante apresenta os comprovantes de transferências válidos. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 3. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação. Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Portanto, o fato de ter sido privado de crédito no mercado durante meses, somado à sua condição econômica e aos transtornos por ela experimentados, deve ser valorizado na quantificação da indenização. 4. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO, que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em sentença, ID. 5804286, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, declarando inexistente o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, assim como em honorários de sucumbência.
Em suas razões, ID. 5804293, o apelante alega, preliminarmente cerceamento de defesa e em seguida a regularidade da contratação ora impugnada, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos morais a serem indenizados, mas que se o entendimento for outro, seja o quantum reduzido e o valor do empréstimo devolvido, pelo que requer a reforma da sentença.
A apelada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 5804297, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 6487386).
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do recurso.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O Apelante sustenta que sua defesa foi cerceada em razão da não apreciação do pleito de expedição de ofício à instituição bancária recebedora, bem como, pela inexistência de prova pericial e audiência de instrução.
A expedição de ofício só se justifica quando a informação pretendida só possa ser prestada mediante determinação judicial.
In casu, o Magistrado de primeiro grau considerou que a instituição financeira deveria ter demonstrada a transferência de valores por meio de comprovante de transferência válido, com número de autenticação que a ora Apelada recebeu a quantia, ônus que não se desincumbiu.
Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, caracterize-se indispensável para a solução da lide, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desnecessária a realização de perícia, para aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco quando, de outro lado, verifica-se que não foi juntado comprovante de que o mútuo impugnado foi depositado em conta bancária de titularidade do autor, ora apelado.
No tocante à realização de audiência de instrução e julgamento, convém salientar que a prova documental é suficiente para o deslinde da lide. Examinando o acervo probatório anexado à Exordial e à defesa, dispensam-se o depoimento das partes e a oitiva de testemunha.
Desta forma, o Juízo de primeiro grau analisou corretamente as circunstâncias do caso em análise, tanto que foi minucioso na descrição dos fatos ocorridos, apontando os documentos que lhe serviram de base para formar o seu convencimento.
Ademais, cumpre ressaltar que o Magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. À proposito, prescreve o art. 370 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento o mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, se o magistrado entende que é desnecessária a produção de prova, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, conforme a inteligência do art. 355 do CPC.
Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966ISP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).
Portanto, de acordo com o disposto no CPC, analisado de forma conjunta com o princípio da persuasão racional, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual não merecer prosperar este pleito.
III - MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Como se extrai dos autos, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. De forma que, embora a instituição financeira apresente o contrato questionado, em momento algum a Apelante apresenta os comprovantes de transferências válidos.
De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
Portanto, tendo o demandado exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação, e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro o pagamento de honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Des. Manoel de Sousa Dourado
0802365-20.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCO PEREIRA BRANDAO
Publicação15/12/2022