TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755225-20.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: MIRIAN COIMBRA SILVA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISÃO DE DÉBITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PERÍCIA – PAGAMENTO RECAI SOBRE QUEM SOLICITOU A PROVA – ART. 95 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra decisão proferida nos autos da Ação Cível (Processo nº 0006340-67.2011.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por MIRIAN COIMBRA SILVA DE SOUSA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para aferição da regularidade de constituição da dívida à qual se reportam as partes, encontra-se a ré em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento da perícia acima determinada.”
Nas razões recursais, alegou a parte agravante a impossibilidade de pagamento dos honorários periciais, de acordo com o que aduz o art. 95 e ss do CPC. Diante do exposto, pugnou pela concessão de liminar, determinando que os honorários periciais não sejam custeados pela parte agravante, com a reforma de decisão quando do julgamento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, Num. 8195516 – Pág. 1/5, requerendo o improvimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste, em resumo, no pedido de desobrigação de pagamento dos honorários periciais pela empresa agravante, sob o argumento de que a obrigação de arcar com este ônus é de quem solicita a prova pericial, ainda nos casos de inversão do ônus da prova.
Com efeito, a hipossuficiência a que alude a lei consumerista, refere-se especificamente à dificuldade e/ou impossibilidade (técnica, econômica ou informacional) de acesso aos meios de prova capazes de respaldar o direito pleiteado.
Cabível, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes é consumerista, nos termos do art. 2º do CDC.
Por conseguinte, a agravada também terá prerrogativas inerentes a esta relação, com aplicação das normas protetivas do CDC e consequente inversão do ônus probatório.
Entretanto, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora que protestou pela realização da perícia, o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC.
Esse entendimento está em harmonia com a Jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça que preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Com efeito, o ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção. Já o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelos artigos 82 e 95 do CPC.
Impende salientar que o artigo 82 do CPC determina que "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Por esse regime, aquele que requereu a produção da prova fica incumbido a adiantar as despesas referentes ao ato.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento da Corte Sueprior:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova.
4. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022)”
Assim, a inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão a quo a fim de reverter a decisão de piso, com a determinação de pagamento dos honorários do perito pela parte agravada, ante o pedido de prova ter sido por ela realizado.
É o voto.
Teresina, 20/01/2023
0755225-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMIRIAN COIMBRA SILVA DE SOUSA
Publicação22/01/2023