Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0818578-41.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0818578-41.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: VANIA MARCIA OMENA MAXIMO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARODESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2o, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando- se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4o, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por  VANIA MARCIA OMENA MAXIMO DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos dos Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais promovidos por VANIA MARCIA OMENA MAXIMO DA SILVA, em face de BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.

Despacho ID. 3365909 proferido por este desembargador, determinando o recolhimento do preparo pela apelante, diligência esta não atendida conforme Petições subsequentes.

É o relatório.

DECIDO.

Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1o, CPC, deixando,  pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno. 

Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo

Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação dos Apelantes, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.

Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4o do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Decorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira


Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818578-41.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0818578-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

VANIA MARCIA OMENA MAXIMO DA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

16/11/2022