Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0761148-61.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. A contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, e não a contradição entre os fundamentos constantes do acórdão embargado e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa ao voto em si. 3. Não havendo contradição interna, percebe-se que os embargantes desejam apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761148-61.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761148-61.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, MARC THEOPHILE JACOB

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. A contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, e não a contradição entre os fundamentos constantes do acórdão embargado e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa ao voto em si.

3. Não havendo contradição interna, percebe-se que os embargantes desejam apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”

 

 


 

RELATÓRIO 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PVP SOCIEDADE ANONIMA, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB e MARC THEOPHILE JACOB contra Acórdão (Num. 7469665) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno - Proc. nº 0761148-61.2021.8.18.0000, interposto em face do BANCO SISTEMA S.A., ora agravado.

 

O r. Acórdão (Num. 7469665) à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto e manteve a Decisão Monocrática (Num. 5546607 - Agravo de Instrumento n° 0760870-60.2021.8.18.0000), na qual, não verificando a prescrição intercorrente, indeferi o pedido liminar pleiteado (decretação de extinção do feito executivo, com amparo em alegada prescrição).

 

Em suas razões de embargos de declaração (Num. 7698830), aos embargantes alegam que o r. Acórdão (Num. 7469665) restou contraditório, uma vez que, o fundamento adotado destoa do entendimento assente na Corte Uniformizadora de Jurisprudência, tendo em vista que aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (art. 70 da LUG), não sendo aplicável o Código Civil. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com o consequente reconhecimento da prescrição.

 

Em contrarrazões do embargado (Num. 8182618), o BANCO SISTEMA S/A. afirma a ausência de contradição a amparar a interposição de embargos de declaração. Requer o não conhecimento do recurso interposto com a manutenção da decisão agravada.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Alegam os embargantes que o Acórdão (Num. 7469665) restou contraditório, uma vez que, o fundamento adotado destoa do entendimento assente na Corte Uniformizadora de Jurisprudência, tendo em vista que aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (art. 70 da LUG), não sendo aplicável o Código Civil.


Sobre o ponto, destaco que, a contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, entendida esta como a ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição entre os fundamentos constantes do acórdão embargado e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa ao voto em si, tal como alegado pelos embargantes.


Nesse sentido, destaco a jurisprudência abaixo colacionada:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - VALORAÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - VALORAÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - VALORAÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - VALORAÇÃO DE PROVAS -- INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. A contradição a ser sanada pela via dos em embargos de declaração é a contradição interna da decisão, a qual se difere da alegação de contrariedade a dispositivo legal, súmulas, ou outros julgados. A oposição à valoração das provas, visando infringir a decisão, estabelecendo-se uma dissensão entre o que se pensa e a questão disposta no Acórdão, não é comportável na via dos embargos de declaração. Não cabem embargos de declaração com vistas unicamente ao prequestionamento de matéria objeto de recurso a ser interposto nas instâncias superiores. (TJ-MG - ED: 10024102567120003 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 06/02/2015) – Grifei.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a contradição interna. Ou seja, a contradição entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e sua conclusão. Não há falar em contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal, ou qualquer outra questão externa ao voto em si - Não se nota a presença de qualquer contradição interna no acórdão embargado - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJ-AM - EMBDECCV: 00022672520218040000 AM 0002267-25.2021.8.04.0000, Relator: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 13/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) – Grifei.

 

O que se percebe é que os embargantes pretendem, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com seus interesses. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) – Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) – Grifei.

 

Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0761148-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

PVP SOCIEDADE ANONIMA

Réu

BANCO SISTEMA S.A

Publicação

07/12/2022