TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761148-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, MARC THEOPHILE JACOB
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. A contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, e não a contradição entre os fundamentos constantes do acórdão embargado e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa ao voto em si.
3. Não havendo contradição interna, percebe-se que os embargantes desejam apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PVP SOCIEDADE ANONIMA, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB e MARC THEOPHILE JACOB contra Acórdão (Num. 7469665) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno - Proc. nº 0761148-61.2021.8.18.0000, interposto em face do BANCO SISTEMA S.A., ora agravado.
O r. Acórdão (Num. 7469665) à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto e manteve a Decisão Monocrática (Num. 5546607 - Agravo de Instrumento n° 0760870-60.2021.8.18.0000), na qual, não verificando a prescrição intercorrente, indeferi o pedido liminar pleiteado (decretação de extinção do feito executivo, com amparo em alegada prescrição).
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 7698830), aos embargantes alegam que o r. Acórdão (Num. 7469665) restou contraditório, uma vez que, o fundamento adotado destoa do entendimento assente na Corte Uniformizadora de Jurisprudência, tendo em vista que aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (art. 70 da LUG), não sendo aplicável o Código Civil. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com o consequente reconhecimento da prescrição.
Em contrarrazões do embargado (Num. 8182618), o BANCO SISTEMA S/A. afirma a ausência de contradição a amparar a interposição de embargos de declaração. Requer o não conhecimento do recurso interposto com a manutenção da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Alegam os embargantes que o Acórdão (Num. 7469665) restou contraditório, uma vez que, o fundamento adotado destoa do entendimento assente na Corte Uniformizadora de Jurisprudência, tendo em vista que aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (art. 70 da LUG), não sendo aplicável o Código Civil.
Sobre o ponto, destaco que, a contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, entendida esta como a ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição entre os fundamentos constantes do acórdão embargado e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa ao voto em si, tal como alegado pelos embargantes.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência abaixo colacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - VALORAÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - VALORAÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - VALORAÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - VALORAÇÃO DE PROVAS -- INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. A contradição a ser sanada pela via dos em embargos de declaração é a contradição interna da decisão, a qual se difere da alegação de contrariedade a dispositivo legal, súmulas, ou outros julgados. A oposição à valoração das provas, visando infringir a decisão, estabelecendo-se uma dissensão entre o que se pensa e a questão disposta no Acórdão, não é comportável na via dos embargos de declaração. Não cabem embargos de declaração com vistas unicamente ao prequestionamento de matéria objeto de recurso a ser interposto nas instâncias superiores. (TJ-MG - ED: 10024102567120003 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 06/02/2015) – Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a contradição interna. Ou seja, a contradição entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e sua conclusão. Não há falar em contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal, ou qualquer outra questão externa ao voto em si - Não se nota a presença de qualquer contradição interna no acórdão embargado - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJ-AM - EMBDECCV: 00022672520218040000 AM 0002267-25.2021.8.04.0000, Relator: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 13/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) – Grifei.
O que se percebe é que os embargantes pretendem, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com seus interesses. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) – Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) – Grifei.
Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0761148-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorPVP SOCIEDADE ANONIMA
RéuBANCO SISTEMA S.A
Publicação07/12/2022