TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024681-15.2009.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DARIO ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESCOLHIDA DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição.
2. No caso concreto, considerando que o agente percorreu considerável parte do iter criminis, tem-se como mais adequada e razoável, a eleição da fração intermediária (1/2) para a redução da pena em função da minorante da tentativa.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Relatório
Dário Alves da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (id 6655765, fls. 01/05), pela prática do crime de tentativa de roubo majorado.
Segundo narrou a peça inaugural, no dia 28 de agosto de 2009, por volta das 18:00 horas, o cidadão Marcos Antônio Ribeiro da Silva encontrava-se na porta do estabelecimento TOINHO VARIEDADES, localizado na Avenida Principal, bairro Dirceu Arcoverde, no qual exerce a função de gerente, quando foi surpreendido pelos dois denunciados, um deles com arma em punho, este identificado como sendo Dário Alves da Silva que, juntamente com o denunciado Gilson Santos da Silva, adentraram à loja e anunciaram o assalto, abordando clientes e funcionários ali presentes, ordenando que todos deitassem no chão.
Mencionou que, logo em seguida, já presente a guarnição policial, os denunciados foram conduzidos até a Central de Flagrantes, sendo apreendidos com diversos objetos, além de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) em espécie, que foram posteriormente restituídos ao proprietário.
Disse que o crime não se consumou devido a circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois estes foram impedidos pela ação dos policiais.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6655766, pag. 407/417) que julgou procedente a denúncia para condenar Dário Alves da Silva nas sanções do art. 157, §2.º, I e II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa em regime aberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformando, o Ministério Público recorreu (id 6655769, pág. 53/), postulando a reforma da sentença para que seja computada a fração mínima de 1/3 como causa de diminuição da pena (crime tentado) na 3ª fase da dosimetria da pena, em razão do relevante iter criminis percorrido pelos infratores na prática delitiva, que foram detidos na posse da res subtraída dentro de estabelecimento comercial.
Contrarrazões ofertadas (id 6655769, pág. 64/71), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 7458794, pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O Ministério Público pede a reforma da sentença para que seja computada a fração mínima de 1/3 como causa de diminuição da pena (crime tentado) na 3ª fase da dosimetria da pena, em razão do relevante iter criminis percorrido pelos infratores na prática delitiva.
Aduz o parquet que, no caso em apreço, é cristalino que os infratores percorreram quase todo o ‘iter criminis’, restando, tão somente, a retirada do local para a consumação do delito, que foi obstada pela ação policial, merecendo diminuição mínima da tentativa, em razão da patente proximidade de consumação do delito.
Sem razão o parquet.
O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição.
Sobre a tentativa no crime de roubo, decidiu o e. STJ:
“(...) 3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (...)”
(HC 459.678/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
Infere-se dos autos que o apelante foi abordado na saída do estabelecimento comercial pelos funcionários. Percorreu parte considerável do iter criminis, próximo à consumação. Daí porque adequada a diminuição da pena na fração de 1/2.
Neste sentido:
Furto. Princípio da insignificância. Excludente de ilicitude. Estado de necessidade. Crime Impossível. Individualização da pena. Fração. Tentativa. Iter criminis.
1 - Tratando-se de acusado reincidente e com maus antecedentes em crimes patrimoniais, não se lhe aproveita o princípio da insignificância.
2 - O furto famélico pode ser reconhecido quando evidenciado que o agente praticou o delito em estado de necessidade extrema - que não provocou por sua vontade - unicamente para saciar sua fome, e que não tinha condições lícitas para alimentar-se.
3 - Não havendo ao menos indícios de que o agente estivesse em situação de extrema pobreza e necessidade, que justificasse seu comportamento, não se exclui a ilicitude do fato.
4 - O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível o crime de furto (STJ, súmula 567).
5 - O e. STJ consolidou entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base.
6 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição. Se o réu percorreu parte considerável do crime e teve sua ação interrompida próximo da consumação - abordado na posse da res furtiva na saída do supermercado, mantem-se a redução na fração de 1/2. 7 - Apelação provida em parte.
(TJ-DF 07112406320208070004 DF 0711240-63.2020.8.07.0004, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS MEDIANO À CONSUMAÇÃO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.Na aplicação da redução referente a tentativa, deve ser observado o iter criminis percorrido, ou seja, a aplicação do percentual deve decorrer da apreciação da extensão da execução percorrida, quanto mais o agente se aproxima da consumação do delito, menor é a diminuição da pena e vice-versa.
2.No caso concreto, considerando que os agentes percorreram considerável parte do iter criminis, tem-se como mais adequada e razoável, a eleição da fração intermediária (1/2) para a redução da pena em função da minorante da tentativa. [3.Recurso conhecido e em parte provido. Sentença retificada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0061866-58.2017.8.06.0167, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de abril de 2019. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
(TJ-CE - APL: 00618665820178060167 CE 0061866-58.2017.8.06.0167, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/04/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2019) (grifo nosso)
Roubo simples. Tentativa. Redução da pena. Iter criminis.
1 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição.
2 - Se o crime esteve próximo da consumação, adequada a diminuição da pena na fração intermediária de 1/2.
3 - Apelação não provida.
(TJ-DF 20160910151905 0014896-93.2016.8.07.0009, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 20/04/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2017 . Pág.: 149/168) (grifo nosso)
Diante do exposto, há de ser mantida a aplicação da causa de diminuição da tentativa em 1/2 (metade), conforme estabelecido na sentença a quo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0024681-15.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuDARIO ALVES DA SILVA
Publicação09/01/2023