Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0010463-03.2018.8.18.0031


Ementa

Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DEBITO E DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. Mudança de plano. Linha bloqueada. RÉ DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010463-03.2018.8.18.0031 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010463-03.2018.8.18.0031

RECORRENTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RECORRIDO: CELSO DA SILVA SOUZA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DEBITO E DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. Mudança de plano. Linha bloqueada. RÉ DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010463-03.2018.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: CLARO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RECORRIDO: CELSO DA SILVA SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DEBITO E DANOS MORAIS em que o autor alega que foi cobrada uma fatura de plano não contratado, diante disso teve seu chip bloqueado. Alega, ainda, que entrou em contato com a ré e a mesma negou a desbloqueio da linha.

Sobreveio sentença (evento 15) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE EM PARTE, o pedido da parte autora para DECLARAR INEXISTENTE o suposto débito do autor, bem como o cancelamento do contrato no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta sentença em relação aos débitos objetos da demanda, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor até a data do efetivo cumprimento. Desde já, fixo como limite máximo da multa imposta o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), o qual ora antecipo em caso de efetiva renitência da instituição de ensino demandada em cumprir com a ordem judicial prolatada; Quanto aos DANOS MORAISCONDENO a Ré a indenizar parte autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir do arbitramento dos danos morais (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, extinguindo, assim, a ação com resolução do mérito.

Inconformado com o decisum o réu interpôs recurso inominado (evento 38) alegando: síntese dos fatos; da regularidade da cobrança; do dano moral inexistência; inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais; da impossibilidade de intervenção do poder judiciário na avaliação subjetiva da qualidade da rede de telefonia, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na hipótese, é incontroverso que a parte autora/recorrida é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrente. No entanto, aquela afirma que estão sendo cobrados serviços não contratados, razão pela qual teve sua linha telefônica bloqueada, portanto pleiteia indenização pelos danos morais suportados.

Compulsando os autos, observo que a recorrente trouxe ao processo provas que comprovam a regularidade da cobrança, acostando o áudio que consta a concordância do autor com a mudança de plano, bem como as faturas que constam em aberto, assim os valores referentes aos novos serviços são devidos.

Contudo, entendo que não merece guarida o pleito indenizatório postulado.

 A situação vivenciada pelo usuário, por si só, não demonstra a pretensão indenizatória na esfera extrapatrimonial. Isso porque, para que seja caracterizada, é imprescindível a existência de ofensa aos direitos da personalidade.

Deve ser ressaltado que a parte autora não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, razão pela qual não prosperar seu pleito de reparação por danos morais.

            Cabia ao demandante ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373I do CPC, de maneira que a exegese dos autos tornasse inequívoca que o ato ensejaram constrangimentos ou prejuízos suscetíveis de indenização.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição a ônus de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0010463-03.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CLARO S.A.

Réu

CELSO DA SILVA SOUZA

Publicação

23/01/2023