TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010463-03.2018.8.18.0031
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: CELSO DA SILVA SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DEBITO E DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. Mudança de plano. Linha bloqueada. RÉ DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010463-03.2018.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RECORRIDO: CELSO DA SILVA SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DEBITO E DANOS MORAIS em que o autor alega que foi cobrada uma fatura de plano não contratado, diante disso teve seu chip bloqueado. Alega, ainda, que entrou em contato com a ré e a mesma negou a desbloqueio da linha.
Sobreveio sentença (evento 15) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE EM PARTE, o pedido da parte autora para DECLARAR INEXISTENTE o suposto débito do autor, bem como o cancelamento do contrato no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta sentença em relação aos débitos objetos da demanda, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor até a data do efetivo cumprimento. Desde já, fixo como limite máximo da multa imposta o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), o qual ora antecipo em caso de efetiva renitência da instituição de ensino demandada em cumprir com a ordem judicial prolatada; Quanto aos DANOS MORAIS, CONDENO a Ré a indenizar parte autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir do arbitramento dos danos morais (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, extinguindo, assim, a ação com resolução do mérito.
Inconformado com o decisum o réu interpôs recurso inominado (evento 38) alegando: síntese dos fatos; da regularidade da cobrança; do dano moral inexistência; inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais; da impossibilidade de intervenção do poder judiciário na avaliação subjetiva da qualidade da rede de telefonia, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, é incontroverso que a parte autora/recorrida é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrente. No entanto, aquela afirma que estão sendo cobrados serviços não contratados, razão pela qual teve sua linha telefônica bloqueada, portanto pleiteia indenização pelos danos morais suportados.
Compulsando os autos, observo que a recorrente trouxe ao processo provas que comprovam a regularidade da cobrança, acostando o áudio que consta a concordância do autor com a mudança de plano, bem como as faturas que constam em aberto, assim os valores referentes aos novos serviços são devidos.
Contudo, entendo que não merece guarida o pleito indenizatório postulado.
A situação vivenciada pelo usuário, por si só, não demonstra a pretensão indenizatória na esfera extrapatrimonial. Isso porque, para que seja caracterizada, é imprescindível a existência de ofensa aos direitos da personalidade.
Deve ser ressaltado que a parte autora não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, razão pela qual não prosperar seu pleito de reparação por danos morais.
Cabia ao demandante ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I do CPC, de maneira que a exegese dos autos tornasse inequívoca que o ato ensejaram constrangimentos ou prejuízos suscetíveis de indenização.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição a ônus de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0010463-03.2018.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCLARO S.A.
RéuCELSO DA SILVA SOUZA
Publicação23/01/2023