TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-73.2020.8.18.0108
RECORRENTE: ANGELITA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOARES LACERDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800096-73.2020.8.18.0108 RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças de anuidade de cartão de crédito não contratado. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a nulidade de qualquer cobrança referente ao cartão de crédito descrito na inicial; b) DETERMINAR a exclusão de qualquer cobrança/dívida referente ao cartão mencionado, se ainda vigente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;c) CONDENAR o réu a restituir à autora as parcelas descontadas à título de anuidade, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da propositura da ação, com base no art. 27 do CDC, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, nos moldes do art. 39, III, da Lei nº 8.078/90 (CDC) c/c a Súmula 532 do STJ, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada), vide Súmula 54 do STJ. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito, bem como a legalidade dos descontos reclamados na inicial (ID. N° 5341226). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID. N° 5341231). É o sucinto relatório. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada (ID nº 5341096).
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0800096-73.2020.8.18.0108
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANGELITA RODRIGUES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/01/2023