Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801898-95.2019.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE PINTURA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801898-95.2019.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801898-95.2019.8.18.0123

RECORRENTE: R DE MARIA NASCIMENTO FERREIRA - ME

Advogado(s) do reclamante: SELMA ALVES GALVAO, ALINE VERAS FONSECA

RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Advogado(s) do reclamado: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE PINTURA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 6595694) que JULGOU PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando a seguinte providência: A) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 17.391,86 ( DEZESSETE MIL E TREZENTOS E NOVE UM REAIS E OITENTA SEIS CENTAVOS), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e juros moratórios a partir do a contar da data do encerramento do contrato. Como consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente (ID nº 6595707), alegando, em suma: da inconsistência na data base para incidência de juros e correção monetária; da previsão contratual. culpa exclusiva da recorrida; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apesar de intimada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Demonstrou-se nos autos que entre as partes foi firmado contrato de prestação de serviços, com previsão da chamada  "retenção técnica", em uma de suas cláusulas

No entanto, os valores a titulo de retenção no contrato discutido nos autos, foram de R$ 29.891,86 e tendo a parte requerida efetivamente desembolsado valores em processos trabalhistas movidos por funcionários da autora no montante de R$ 12.500,00, é cabível a dedução, e em consequência, resta um saldo da ré para adimplir com a autora apenas no valor de R$ 17.391,86, sob pena de enriquecimento sem causa. 

         Não restou demonstrada a culpa exclusiva da parte autora. Isso porque a inadimplência do réu ficou provada pela ausência de prova quanto ao seu pagamento na totalidade da dívida.

 

Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0801898-95.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

R DE MARIA NASCIMENTO FERREIRA - ME

Réu

MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Publicação

23/01/2023