TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801898-95.2019.8.18.0123
RECORRENTE: R DE MARIA NASCIMENTO FERREIRA - ME
Advogado(s) do reclamante: SELMA ALVES GALVAO, ALINE VERAS FONSECA
RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s) do reclamado: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE PINTURA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 6595694) que JULGOU PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando a seguinte providência: A) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 17.391,86 ( DEZESSETE MIL E TREZENTOS E NOVE UM REAIS E OITENTA SEIS CENTAVOS), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e juros moratórios a partir do a contar da data do encerramento do contrato. Como consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente (ID nº 6595707), alegando, em suma: da inconsistência na data base para incidência de juros e correção monetária; da previsão contratual. culpa exclusiva da recorrida; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apesar de intimada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Demonstrou-se nos autos que entre as partes foi firmado contrato de prestação de serviços, com previsão da chamada "retenção técnica", em uma de suas cláusulas
No entanto, os valores a titulo de retenção no contrato discutido nos autos, foram de R$ 29.891,86 e tendo a parte requerida efetivamente desembolsado valores em processos trabalhistas movidos por funcionários da autora no montante de R$ 12.500,00, é cabível a dedução, e em consequência, resta um saldo da ré para adimplir com a autora apenas no valor de R$ 17.391,86, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não restou demonstrada a culpa exclusiva da parte autora. Isso porque a inadimplência do réu ficou provada pela ausência de prova quanto ao seu pagamento na totalidade da dívida.
Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/01/2023
0801898-95.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorR DE MARIA NASCIMENTO FERREIRA - ME
RéuMRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Publicação23/01/2023