Acórdão de 2º Grau

Injúria 0028331-26.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE. PERSONALIDADE VALORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. AGRAVANTE NÃO FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. POSTULAÇÃO EXPRESSA DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- As declarações da vítima e o laudo pericial comprovam que as agressões praticadas pelo apelante excederam ao tipo penal e justificam a valoração negativa do vetor culpabilidade. 2- Inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados má conduta social. Súmula 444 do STJ. 3- O crime cometido em discussão banal por ciúmes do apelante justifica a valoração negativa da motivação. 4- A personalidade desfavorável do paciente foi comprovada em sentença, exarando seu comportamento reiterado, mediante violência doméstica contra mulher, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5- As consequências do crime são desfavoráveis conforme extraído da oitiva da ofendida, que demonstrou que os crimes praticados pelo apelante provocaram abalo, temor e sensação de desamparo que extrapolam as consequências inerentes aos tipos penais. 6- Deve ser afastada a agravante quando não declinada fundamentação. 7- Em relação à fixação do valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados as vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 8- Apelo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028331-26.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028331-26.2016.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PAULO HONNIEL DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE. PERSONALIDADE VALORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. AGRAVANTE NÃO FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. POSTULAÇÃO EXPRESSA DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1-  As declarações da vítima e o laudo pericial comprovam que as agressões praticadas pelo apelante excederam ao tipo penal e justificam a valoração negativa do vetor culpabilidade. 

2- Inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados má conduta social. Súmula 444 do STJ.

3- O crime cometido em discussão banal por ciúmes do apelante justifica a valoração negativa da motivação.

4- A personalidade desfavorável do paciente foi comprovada em sentença, exarando seu comportamento reiterado, mediante violência doméstica contra mulher, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.

5- As consequências do crime são desfavoráveis conforme extraído da oitiva da ofendida, que demonstrou que os crimes praticados pelo apelante provocaram abalo, temor e sensação de desamparo que extrapolam as consequências inerentes aos tipos penais.

6- Deve ser afastada a agravante quando não declinada fundamentação.

7- Em relação à fixação do valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados as vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

8- Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, apenas para reformar a dosimetria da pena e afastar a valoração negativa da conduta social e a agravante do art.  61, inciso II, alínea “c” do CP, fixando pena definitiva de 01 ano e 02 meses de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


             Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por PAULO HONNIEL DA SILVA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI exarada nos autos da ação penal n° 0028331- 26.2016.8.18.0140,  proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

             Segundo a denúncia, no dia 17 de Julho de 2016, por volta das 21 horas, em sua residência, o apelante prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, teria ameaçado, por palavras, de causar mal injusto e grave à sua companheira ILKA LIMA E SILVA. No mesmo contexto, o apelante teria ofendido a integridade corporal de sua companheira causando lesões corporais. Destarte, segundo a denúncia, o apelante, movido por ciúmes, começou a agredir a vítima física e moralmente e além de ameaçar matar a vítima, apertou com força o seu braço e também tentou enforcá-la.

             Após regular instrução, o apelante foi condenado e foi cominada pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, além da condenação em valor a título de danos morais à vítima. 

             Inconformado, o apelante apresentou o presente recurso de Apelação Criminal requerendo em suas razões: a) O redimensionamento da pena-base para os delitos de lesão corporal e ameaça, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente. b) o afastamento da incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal, eis que além de ausente a necessária fundamentação legal, não há como se reconhecer o emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. c) Cumulativamente, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado imperiosa se afiguram a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado. 

             Em contrarrazões o Ministério Público requer o conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas no que se refere ao afastamento da agravante genérica prevista no artigo 61, II, alínea “c”, do Código Penal. 

       O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do apelante, quanto ao crime lesão corporal, para considerar neutras as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente; e quanto ao crime de ameaça, considerar neutra a circunstância judicial da personalidade; e para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, por ausência de fundamentação legal; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos.

             É o relatório.

VOTO

Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.


Dosimetria da pena


Inicialmente, é relevante salientar que materialidade e autoria delitiva não foram impugnados no presente recurso. Com efeito, o apelante foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça com base nas declarações da vítima em juízo, amparadas por laudo pericial que comprova as lesões sofridas e a coerência entre as lesões relatadas no exame de corpo de delito e os fatos descritos pela ofendida. Por sua vez, o apelante, devidamente intimado, não compareceu em juízo para apresentar versão diferente da que foi apresentada pela acusação.


Dosimetria do crime de lesão corporal


Conforme preleciona a legislação penal brasileira, o magistrado fixou a pena privativa de liberdade utilizando o critério trifásico. Nesse contexto, na primeira fase do procedimento foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal nos seguintes termos:


- DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL: - QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CP, COMBINADO COM A LEI 11.340/2006 A) CULPABILIDADE: cumpre reconhecer que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que sua conduta foi de extrema reprovabilidade social, eis que agrediu a vítima de forma cruel tentando enforcá-la. B) ANTECEDENTES: deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si. C) CONDUTA SOCIAL: em consulta ao Sistema Themis-Web, verificou-se a tramitação de outros processos, inclusive envolvendo a vítima, o que enseja em sua valoração negativa. D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva durante todo o relacionamento, conforme demonstrado nos autos. E) MOTIVO: por ciúmes. F) CIRCUNSTÂNCIAS: gravosas, haja vista ter ocorrido no período noturno. G) CONSEQUÊNCIAS: danosas, verifica-se que a vítima sofreu tamanho temor ao ponto de solicitar medida protetiva, até hoje, como visto em audiência, mostrou-se bastante abalada e traumatizada ao narrar os abusos sofridos. H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito.

Outrossim, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivo, circunstâncias do crime e consequências do crime. Contudo, verifico desde logo que a magistrada de primeiro grau deixou de apresentar fundamentação concreta em algumas das circunstâncias valoradas.

A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito ( HC 613.196/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).  

No caso concreto, as declarações da vítima e o laudo pericial comprovam que as agressões praticadas pelo apelante excederam ao tipo penal e justificam a valoração negativa do vetor culpabilidade. A vítima foi agredida com socos, chutes e tentativa de esganadura. Nesse sentido, o laudo pericial indicou múltiplas lesões em diversas partes do corpo da vítima, indicando a maior intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta do apelante, sendo legítima a exasperação da pena-base no tocante ao vetor culpabilidade.

A conduta social do recorrente foi valorada desfavoravelmente ao argumento de que é réu em outros processos, inclusive por crime envolvendo a mesma vítima. Contudo, consoante orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". Destarte, deve ser afastada a valoração desfavorável da conduta social.

Acerca da personalidade, a magistrada de primeiro grau afirmou que é distorcida e agressiva durante todo o relacionamento. Destaca-se que em juízo a vítima declarou que sofreu diversas agressões e ameaças durante o relacionamento com o recorrente e que, inclusive, existem outros procedimentos criminais que apuram outras agressões, conforme pode ser verificado no sistema themisweb. Os relatos da vítima são fortes. Menciona ter sofrido apedrejamento, enforcamento, ameaça com emprego de arma branca, ameaças na qual o apelante afirmou que compraria uma arma para deixar a ofendida "igual uma peneira". Inclusive, no curso da audiência a ofendida declarou que o apelante na véspera havia entrado em contato com ela, descumprindo medida protetiva de urgência.

Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS , Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No caso, verifico que, de fato, a personalidade agressiva do apelante foi devidamente comprovada na instrução e que a valoração negativa do vetor foi idoneamente fundamentada.

In casu , o juízo a quo , bem exarou a personalidade desfavorável do paciente, exarando seu comportamento reiterado, mediante violência doméstica contra mulher, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, conforme preleciona jurisprudência das Cortes Superiores. ( STJ - HC: 686690 SP 2021/0257841-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 16/11/2021).

Em análise das circunstâncias do crime, o magistrado reputou desfavoráveis em decorrência de que as agressões foram cometidas no período noturno. Nesse sentido, infiro que o modus operandi praticado pelo Réu, de agir contra a integridade física da Vítima, durante o período noturno, na presença do filho de três anos do casal no local das agressões, é circunstância apta a majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria. Destaca-se que não configura reformatio in pejus o reforço da fundamentação em sede de recurso quando não implica em majoração da pena.

A fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante acerca dos motivos do crime é idônea e indica elementos que ultrapassam a motivação própria do tipo penal. Destarte, ao contrário do que pretende o recorrente, não entendo que se trata de motivo "comum ao tipo penal violado", já que ciúmes, sentimento de posse, egoísmo ou ressentimento não constituem pretexto para a ofensa à integridade física. Ademais, a motivação do crime foi devidamente relatada pela vítima, cujas declarações gozam de relevante valor em matéria de crimes cometidos no âmbito doméstico.

Por fim, as consequências do crime foram valoradas de forma desfavorável em razão do evidente abalo sofrido pela vítima. Destarte, não se trata de presunção ou mero juízo de valor, mas de constatação amparada na prova oral colhida em juízo. A vítima apresentou declarações firmes, harmônicas, contudo, por diversos momentos utilizou o momento para desabafar e demonstrar seu desespero em decorrência das constantes agressões e ameaças proferidas pelo apelante, inclusive e particularmente as que deflagraram a ação penal em recurso. 

Destarte, afastou a valoração negativa da conduta social e mantenho a valoração desfavorável dos vetores culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime, motivos do crime e consequências do crime.

Nesse contexto, verifico que ao crime em análise é imposta pena de  detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Destarte, a presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, mais da metade das oito circunstâncias judiciais do artigo 59, deveria ensejar a fixação de pena-base um pouco acima do patamar intermediário, contudo, o magistrado de primeiro grau fixou pena de 01 ano de detenção, ou seja, próxima ao mínimo legal e aquém do que recomendam-se os critérios orientadores das Cortes Superiores. 

Com efeito, a  existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Nesse diapasão, a fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada levando em consideração a presença de  circunstâncias judiciais negativas. Outrossim, o afastamento da valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente não implica, automaticamente, na redução da pena, mormente  apena cominada deve permanecer acima do mínimo legal de forma a contemplar a subsistência de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a agravante  do art. 61, inciso II, c , do Código Penal, por ter tornado impossível a defesa da ofendida. Todavia, a Juíza a quo, em sentença, apenas limitou-se a mencionar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c” do CP, sem fundamentar as razões para o seu reconhecimento. Destarte,  houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe aos magistrados o dever de fundamentar todas as decisões proferidas sob pena delas estarem acoimadas de nulidade, conforme reconhecido pelo Ministério Público em sede de contrarrazões e parecer. 

Nesse contexto, afasto a agravante e torno definitiva a pena de 01 ano de detenção ao crime de lesão corporal qualificada, mormente inexiste majorante a ser considerada na terceira fase.


Dosimetria do crime de ameaça


As circunstâncias judiciais referentes ao crime de ameaça foram analisadas em sentença conforme trecho a seguir:


QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, ARTIGO 147, COMBINADO COM A LEI 11.340/2006 A) CULPABILIDADE: própria do tipo incriminador. B) ANTECEDENTES: deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si. C) CONDUTA SOCIAL: não foi colhido nada que a desabone, de forma que presumindo a sua boa-fé, não há motivo para aumentar a sua reprimenda por esse requisito. D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada pelo réu, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido. E) MOTIVO: por ciúmes. F) CIRCUNSTÂNCIAS: gravosas, haja vista ter ocorrido no período noturno. G) CONSEQUÊNCIAS: danosas, verifica-se que a vítima sofreu tamanho temor ao ponto de solicitar medida protetiva, até hoje, como visto em audiência, mostrou-se bastante abalada e traumatizada ao narrar os abusos sofridos. H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito.


Destarte foram valoradas negativamente a personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime, mantendo-se os fundamentos utilizados na análise referente ao crime de lesão corporal. Por sua vez, os argumentos utilizados neste voto para justificar a manutenção da valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais no cálculo da pena do crime de lesão corporal, são igualmente aplicáveis ao crime de ameaça.

Com efeito, a personalidade agressiva do agente foi comprovada na instrução, conforme aprofundado no tópico anterior; os motivos do crime de ameaça também foram ciúmes o que também justifica a exasperação do vetor; as circunstâncias do crime foram as mesmas do crime de lesão corporal, mormente os crimes foram praticados no mesmo contexto fático; as consequências do crime são igualmente graves pois, o abalo da vítima se deu em razão dos diversos crimes praticados pelo apelante, que violaram sua integridade física e psíquica. 

Portanto, mantenho a pena-base cominada em sentença, contudo, conforme aprofundado no tópico anterior, deve ser afastada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c” do CP ausência de fundamentação concreta. Destarte, fixo pena definitiva de 2 meses de detenção para o crime do art. 147 do Código Penal.

Considerando o concurso material entre os crimes, fixo pena definitiva de 01 ano e 02 meses de detenção em regime inicial aberto. 


Da condenação em reparação dos danos

O recorrente afirma que não houve comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e que, considerando as condições econômicas do apelante, o valor de 1.000 reais é desproporcional. Requer afastamento ou redução do valor fixado para reparação dos danos.

Não assiste razão ao recorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS , representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

Desse modo, de acordo com a citada decisão, a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal prescinde de produção de prova acerca da extensão do dano, sendo suficiente que seja comprovada a prática do crime.


In casu, consta na denúncia pedido expresso do Ministério Público para reparação de danos, sendo o que basta para a fixação da indenização pelos danos morais sofridos pela ofendida. 

Observe-se, ainda, que, na medida em que o legislador estabeleceu que o valor a ser fixado pelo Magistrado corresponde a apenas um mínimo a ser indenizado à vítima, aludida reparação deverá ser efetuada sempre por equidade, uma vez referir-se a danos de natureza evidente, cuja existência e extensão, dada a circunstância de serem decorrência natural do fato criminoso, independem da produção da produção de provas sob o crivo do contraditório pelo interessado.

Destarte, a verba indenizatória foi razoavelmente fixada em valor inferior ao mínimo legal de um salário-mínimo vigente à época do pagamento. Caberá, ainda, sua eventual complementação em ação própria a ser proposta na esfera civil, com direito à ampla defesa por parte do demandado, na qual será discutido não mais o an debeatur , mas tão somente o quantum debeatur , como decorrência dos efeitos civis da sentença penal condenatória.

Nesse sentido, embora a legislação não estabeleça os parâmetros para fixação da indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica, seu montante deve ser arbitrado de forma a desestimular o ofensor a repetir a falta e, ao mesmo, não implicar em enriquecimento indevido da vítima, conforme a gravidade da conduta praticada no caso concreto e a capacidade econômica das partes. Destarte, quantum inferior ao cominado em sentença não seria relevante para finalidade de desistímulo.

Assim, havendo pedido expresso do Ministério Público, permitindo o contraditório e a ampla defesa, de rigor a fixação de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo corretamente fixada a verba reparatória, encontrando-se o quantum adequado a realidade econômica do réu.



DISPOSITIVO


Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, apenas para reformar a dosimetria da pena e afastar a valoração negativa da conduta social e a agravante do art.  61, inciso II, alínea “c” do CP, fixando pena definitiva de 01 ano e 02 meses de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, acordes parecer Ministerial Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, apenas para reformar a dosimetria da pena e afastar a valoração negativa da conduta social e a agravante do art.  61, inciso II, alínea “c” do CP, fixando pena definitiva de 01 ano e 02 meses de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0028331-26.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

PAULO HONNIEL DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2022