TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000121-77.2015.8.18.0114
APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO, JOVENILIA OLIVEIRA DE AMORIM SOUZA
Advogado(s) do reclamante: HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, JULYANA PINHEIRO ALVES, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA
APELADO: FABIO PEREIRA JUNIOR, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS
Advogado(s) do reclamado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, ARIANE LARISSA SILVA SALES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GLEBAS DE TERRA. MORA EX PERSONA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. DEVEDORES NÃO CONSTITUÍDOS EM MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão que atesta a invalidade da notificação extrajudicial e determina a emenda à inicial - com a produção de nova notificação -, sob pena de extinção do feito, extrapola os limites do mero impulso processual, possuindo claro conteúdo decisório.
2. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da determinação de emenda à inicial, estabelecia, em seu art. 522, que, ao ser proferida uma decisão interlocutória, se desta pudesse resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, era admitida a interposição de agravo de instrumento.
3. Tendo em vista que a prévia notificação extrajudicial do devedor, tal como exigida pelo art. 1º do Decreto-Lei 745 /1969, é pressuposto necessário para o ajuizamento da ação de rescisão contratual, e que sua ausência conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, incumbia aos autores desafiar a decisão por meio do recurso cabível (o agravo de instrumento), e não o tendo feito, resta preclusa a discussão acerca da validade (ou não) da notificação extrajudicial.
4. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO e JOVENILIA OLIVEIRA DE AMORIM SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual de Compra e Venda e de Escritura Pública c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000121-77.2015.8.18.0114) ajuizada em face de FABIO PEREIRA JUNIOR e GILVANI MAGANHOTO DE MATOS, ora apelados.
Na sentença (Num. 6456392 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude da ausência de notificação prévia dos devedores, para que lhes constituíssem em mora, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Num. 6456397 - Pág. 1), os apelantes afirmam que a primeira notificação enviada aos devedores é válida, eis que, embora tenha estabelecido prazo menor para purgação da mora, o pedido de rescisão do contrato só foi ajuizado depois de escoado o prazo de 15 dias previsto em lei. Argumentam que não houve prejuízo para os requeridos, haja vista que os autores esperaram tempo considerável até o ajuizamento de ação judicial (50 dias). Alegam que os dispositivos legais adotados pela sentença (art. 32 da Lei 6.766/79 e art. 1º do Decreto 745/69) não determinam que a notificação ou constituição em mora do devedor deva obrigatoriamente conter o valor devido. Aduzem que juntaram nova interpelação dos devedores, sendo de um deles por edital. Assevera que a mora, in casu, constitui-se automaticamente (mora ex re). Requer o provimento do recurso e o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 6456407 - Pág. 1), os apelados afirmam que, ainda que fosse possível somar o prazo concedido na notificação com o período que levou entre a notificação e o ajuizamento da ação, isso não pode ocorrer no presente caso, uma vez que a notificação perdeu totalmente sua eficácia e validade por meio de decisão judicial transitada em julgado que a considerou inócua. Alega que trata-se, in casu, de mora ex persona, a qual depende de notificação extrajudicial para sua constituição. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
- Da Síntese Fática
Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda e de Registro de Escritura Pública ajuizada pelos autores – JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO e JOVENILIA OLIVEIRA DE AMORIM SOUZA -, ora apelantes, em face dos requeridos - FABIO PEREIRA JUNIOR e GILVANI MAGANHOTO DE MATOS -, ora apelados.
Narram os autores na exordial (Num. 6455552 - Pág. 4) que, em outubro de 2016, venderam duas glebas de terras aos requeridos. Que, como pagamento, receberam parte de entrada em dinheiro (sacas de soja), tendo os réus se comprometido a quitar dívidas em nome dos autores. Que, mesmo após várias solicitações (inclusive por meio de notificações extrajudiciais), os requeridos não saldaram o pagamento e as dívidas assumidas. Que, ante o inadimplemento dos demandados, tiveram o nome inscrito no SERASA. Que os réus estão usufruindo das terras sem justo motivo, eis que não cumpriram com sua obrigação no negócio. Requerem, por tais motivos, a resolução do contrato, a reintegração na posse e indenização por danos morais.
Em contestação (Num. 6455555 - Pág. 166), os requeridos alegam que não pagaram completamente as dívidas assumidas em virtude, especialmente, de três fatores, quais sejam i) a área de terra vendida não corresponde a área efetivamente recebida (diferença de 165.79.00 hectares); ii) não fora estabelecido prazo para que os réus efetivassem a quitação final dos compromissos assumidos; iii) as adversidades climáticas enfrentadas na região desde a aquisição dos imóveis. Sustenta a aplicabilidade do instituto da exceção do contrato não cumprido. Argumenta que estão em continuada fase de negociações, a fim de conseguir as melhores condições possíveis, vez que inexiste prazo previsto para a quitação dos débitos que assumiram na negociação.
Em réplica (Num. 6455556 - Pág. 51), os autores alegam que, nada obstante haver menção à quantidade de hectares das glebas de terra, os bens foram vendidos como um todo (Fazenda Santa Teresa I e Fazenda Santa Teresa II). Afirmam tratar-se de venda ad corpus, de modo que resta aplicável o art. 500, §3º, do CC. Argumentam que o tempo para quitação das dívidas do imóvel prometido não pode ser perpétuo, e que, não havendo prazo para tal, a mora será constituída mediante interpelação judicial ou extrajudicial ao devedor.
Em sentença (Num. 6456373 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda, para i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda objeto da demanda e a anulação da escritura pública dado o inadimplemento dos requeridos; ii) determinar a reintegração de posse dos imóveis sub examine; iii) determinar o arrendamento de arbitramento anual sobre os 1.003,29 hectares, devendo-se intimar os requeridos para efetuarem o depósito em conta judicial vinculada a este processo em moeda corrente com o preço do dia por saca de soja, o qual corresponde a 08 (oito) sacas de soja por hectare/ano; iv) determinar a devolução dos valores pagos pelos réus, para compensação dos pagamentos parciais, devendo-se realizar cálculo para a compensação das obrigações nos termos do art. 368 do Código Civil, após o levantamento dos valores do arrendamento determinado, até a liquidação da sentença; v) condenar os demandados a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos autores, a título de indenização por danos morais.
Após a oposição de embargos declaratórios pelos requeridos (Num. 6456377 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau refez seu entendimento no sentido de que os requeridos não foram devidamente constituídos em mora, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Num. 6456392 - Pág. 1).
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (Num. 6456397 - Pág. 1), no qual alegam que a primeira notificação enviada aos devedores é válida, eis que, embora tenha estabelecido prazo menor para purgação da mora, o pedido de rescisão do contrato só foi ajuizado depois de escoado o prazo de 15 dias previsto em lei. Argumentam que não houve prejuízo para os requeridos, haja vista que os autores esperaram tempo considerável até manejar a ação judicial (50 dias).
Passo, então, à análise do recurso.
- Da notificação extrajudicial
Inicialmente, necessário analisar a matéria referente à validade da notificação extrajudicial destinada aos requeridos.
Segundo o art. 14, do Decreto-lei 58/1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, a notificação prévia do devedor permitindo-lhe que satisfaça a obrigação é pressuposto processual para a judicialização da discussão contratual. Veja-se:
Art. 14. Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º Para este efeito será ele intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registo a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.
Na hipótese, os autores entendem ter havido o inadimplemento pelos devedores quanto à parte que lhes cabia, conforme o contrato de compra e venda objeto da demanda, motivo pelo qual notificaram os réus acerca do fato, de modo a lhes constituir em mora.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel loteado – caso dos autos -, ainda que haja previsão de prazo certo para pagamento, para que possa ser rescindido o contrato por mora do devedor, é necessária sua prévia interpelação, consoante determina o artigo 1º do Decreto-Lei nº 745 /69, que à época do envio da notificação extrajudicial aos requeridos (Num. 6455552 - Pág. 39), tinha a seguinte redação:
Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência.
Nesse contexto, o juízo a quo, ao receber a inicial, considerando que a notificação extrajudicial seria inválida porquanto não conferiu o prazo de 15 (quinze) dias previsto no Decreto-Lei 745/69, proferiu despacho no qual determinou a emenda à inicial, sob pena de seu indeferimento (Num. 6455554 - Pág. 32).
Os autores, então, apresentaram petição na qual defendem a validade da notificação extrajudicial destinada aos requeridos (Num. 6455554 - Pág. 89). Ato contínuo, em atendimento ao comando judicial, enviaram nova notificação. Contudo, conforme certidão de Num. 6455555 - Pág. 10, o demandado FABIO PEREIRA JÚNIOR não fora notificado, eis que não mais residia na cidade. Assim, os autores promoveram a notificação do requerido por edital (Num. 6455555 - Pág. 17).
O juízo de 1º grau, após o processamento do feito, entendeu pela procedência da demanda. Contudo, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, concluiu não estar configurada a regular constituição do devedor em mora, por inobservância de requisito formal, eis que os autores limitaram-se a promover a notificação por meio de edital – medida de exceção - , sem que nenhuma tentativa de diligência com o fim de localizar o requerido tivesse sido realizada. Assim, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Num. 6456392 - Pág. 1).
Os autores, então, interpuseram a presente apelação (Num. 6456397 - Pág. 1), na qual defendem a regularidade da notificação aos requeridos.
Pois bem. Sabe-se que ao contrário das decisões interlocutórias, os despachos ordinatórios (ou de mero expediente) não possuem carga decisória, não acarretando, dessa forma, qualquer gravame, conquanto que se destinam, tão somente, a dar andamento à marcha processual.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"... deve-se considerar despacho de mero expediente os que visem unicamente à realização de impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes. Caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso. Configurarão, na verdade, não despachos, mas verdadeiras decisões interlocutórias". (Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 33ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, pág. 202).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"Nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º, do CPC,"decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente", e"são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". A diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui caráter decisório e causa prejuízo às partes ( REsp 195.848/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.2.2002, p. 448)".
Na hipótese, o d. juízo a quo determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por entender que a notificação extrajudicial enviada aos devedores era inválida (Num. 6455554 - Pág. 32). Segue a transcrição:
“É preciso que a petição inicial seja emendada, sob pena de indeferimento.
Primeiramente não foi juntada prova da notificação judicial ou extrajudicial com prazo de 15 dias, (art. 1º do Decreto-Lei 745 de 07/08/1969 c/c art. 397, parágrafo único do CC vigente), verdadeiro pressuposto processual de existência conforme jurisprudência do STJ (Súmula nº 76: A falta de registro de compra e venda do imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor).
No caso dos autos, os documentos de fls. 31/38 são inócuos, pois não conferiram o prazo de 15 dias determinado pela lei, mas apenas o prazo de cinco dias.
[...]
Ante o exposto, determino que o polo ativo emende a inicial no prazo de dez dias, sob pena de extinção do procedimento sem resolução de mérito”.
Evidente, pois, que não se trata de despacho de mero expediente, mas de verdadeira decisão, eis que, além de atestar a invalidade da notificação extrajudicial enviada aos requeridos (Num. 6455552 - Pág. 38-45), determinou que fosse procedida nova notificação, sob pena de extinção do feito. Extrapola, assim, os limites do mero impulso processual, possuindo claro conteúdo decisório.
Importante salientar que a emenda à inicial fora determinada em 2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual estabelecia que, ao ser proferida uma decisão interlocutória, se desta pudesse resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, era admitida a interposição de agravo de instrumento. Veja-se:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
No caso, a prévia notificação extrajudicial do devedor, tal como exigida pelo art. 1º do Decreto-Lei 745 /1969, mostra-se pressuposto necessário para o ajuizamento da ação de rescisão contratual, de modo que sua ausência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
Logo, revelam-se acertadas as palavras proferidas pelo d. juízo de 1º grau quando afirma que "ainda que o MM. Juiz tenha mandado sanar o vício constante na notificação, esta nova notificação não tem o condão de suprir a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ação foi proposta em 2011 e a notificação acostada aos autos somente foi encaminhada em 2016".
Com efeito, considerando a potencial lesividade da decisão, notadamente diante da possibilidade de extinção do feito, tenho que era cabível o agravo de instrumento, nos termos do supracitado art. 522, do Código de Processo Civil de 1973. Nesta linha de raciocínio, cito o aresto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - APELAÇÃO IMPROVIDA. - O agravo de instrumento constitui o recurso cabível contra decisão que determina a emenda à inicial sob pena de extinção, sendo incabível a interposição de agravo retido, que não pode ser conhecido, por manifesta inadequação - Não atendida a determinação de emenda à inicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo.
(TJ-MG - AC: 10024133778035001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/04/0016, Data de Publicação: 06/05/2016)
Colho, ainda, julgado do STJ:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)
Incumbia aos autores, pois, desafiar a decisão por meio do recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, e não o tendo feito, resta preclusa a discussão acerca da validade (ou não) daquela primeira notificação extrajudicial enviada aos devedores (Num. 6455552 - Pág. 38-45).
Sobre o tema, destaco, ainda, substanciosa lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal.
Dessa forma, as questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo.
Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 3º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão" (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. 1, Forense, 34ª ed., p. 467).
É de se dizer, por fim, que, como bem consigna o d. juízo a quo, a segunda notificação do requerido FÁBIO PEREIRA JÚNIOR, realizada por meio de edital (Num. 6455555 - Pág. 17), é igualmente inválida, haja vista que inexistem nos autos provas de que tenha sido precedida de outras diligências que pudessem ser empreendidas com vistas à sua notificação pessoal.
Corroborando com o entendimento, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. AVALISTA. TERCEIRO GARANTIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.514/97. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI N. 8.009/90. IRRELEVANTE. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL NULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, a notificação por edital tem cabimento quando esgotadas as tentativas de se localizar o devedor; 2. A notificação via edital deve ser sempre tratada como uma medida de caráter excepcional, pois é uma espécie de notificação ficta ou presumida, ou seja, nesse caso não existe a certeza de que o ato tenha chegado ao conhecimento do destinatário, prevalecendo a notificação pessoal como regra a ser perseguida e aplicada sempre que possível; 3. No presente caso, não houve o esgotamento das tentativas de notificação pessoal da devedora, tampouco, da realização de buscas pelo seu paradeiro, fatos que evidenciam a invalidade da notificação por edital, uma vez não preenchidos os requisitos para sua utilização; 4. Irrelevante a análise quanto a penhorabilidade do bem objeto da lide, uma vez que declarada nula a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em razão da invalidade da notificação realizada.
(TJ-AM - APL: 06152801520168040001 AM 0615280-15.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/01/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019)
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 07/12/2022
0000121-77.2015.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE LUIZ DE SOUZA FILHO
RéuFABIO PEREIRA JUNIOR
Publicação12/12/2022