TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000441-85.2012.8.18.0065 (Pedro II / Vara Única)
Processo de origem nº 0000441-85.2012.8.18.0065
Apelante: Antônio Tiago da Silva
Defensor Público: Leandro Ferraz D. Ribeiro
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 1º E § 5º, DO CP) – PRELIMINARES – NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DO LAUDO DE EXAME PERICIAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A decisão que recebe a denúncia apenas emite juízo de admissibilidade da ação penal e possui natureza interlocutória, tornando-se prescindível os requisitos de uma decisão de mérito, pois não se trata de ato decisório, sendo então dispensada fundamentação explicita, como na espécie;
2 – In casu, não há que falar em nulidade por ausência de fundamentação “quando a decisão se limita a reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a ausência dos requisitos necessários para a rejeição da exordial ou para absolvição sumária”. Preliminar rejeitada;
3 – Também não merece ser acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial por ausência de perito oficial, quando sequer eles existem. Pedido inócuo. Preliminar rejeitada;
4 – O princípio da insignificância decorre da intervenção penal mínima Estatal e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de evitar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor;
5 – No presente caso, o bem subtraído (automóvel) possui valor bem superior ao salário mínimo vigente ao tempo da infração penal (R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais), parâmetro utilizado pela jurisprudência para considerar de pequeno valor a res furtiva. Ademais, o crime de furto praticado entre Estados demonstra maior reprovabilidade da conduta, o que impede o reconhecimento da atipicidade e aplicação do princípio da insignificância;
6 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
7 – Na espécie, a culpabilidade foi desvalorada com base em fundamentação genérica, o que constitui flagrante ilegalidade. Pena privativa de liberdade redimensionada. Precedentes;
8 – Incide a causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando a infração ocorrer durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e estabelecimentos, entre outros. Na espécie, o crime foi praticado durante a madrugada, impondo-se, portanto, a manutenção da majorante. Precedentes;
9 – Deve ser mantida a pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal;
10 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Tiago da Silva para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Tiago da Silva (id. 5431447), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI (id. 5431447) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º e § 5º, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 5431447), a saber:
(…)
1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, por volta na madrugada do dia 13 para 14 de fevereiro de 2012, os acusados furtaram o veículo VW GOL CLI ANO 1995, de propriedade do Sr. ANTÔNIO VICENTE DO NASCIMENTO. O veículo subtraído se encontrava à porta da casa da vítima, situada à Av. Cel. Cordeiro, 72, Vila Operária, Pedro II – PI.
2. A idéia do furto partiu de ANTÔNIO TIAGO, que constatou que o bem furtado estava com 'a chave no contato. O segundo acusado, deixou TIAGO no local do crime, tendo aguardado-o na saída da cidade, para juntos, levarem o bem furtado para o Estado do Ceará, mais precisamente para CRATEÚS.
3. No Ceará, os acusados tentaram vender o carro, mas não conseguiram, por existir comunicação de furto/roubo do veículo. Constatando que seria difícil vender o bem, os acusados decidiram "depená-lo". HAMILTON ficou com o som automotivo do veículo. TIAGO, vendeu os pneus e rodas do veículo, ficando com dinheiro decorrente da venda.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5431447 – em 26.09.2012) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O apelante suscita, em sede de razões recursais (id. 5431447), (i) a preliminar de nulidade (i.a) dos exames periciais anexados aos autos, e (i.b) da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância e, alternativamente, (iii) desclassificação, excluindo a majorante do furto noturno, (iv) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, excluindo-se a qualificadora e aplicando-se o privilégio em seu grau máximo, e, por fim, (v) a desconsideração da pena de multa.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 5431447), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se, por sua vez, o Ministério Público Superior (id. 5590726) pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para fixar a pena-base no mínimo legal.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares de nulidade (i.a) dos exames periciais anexados aos autos, e (i.b) da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, alternativamente, (iii) desclassificação, (iv) a reforma da dosimetria da pena, e, por fim, (v) a desconsideração da pena de multa.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas.
DAS PRELIMINARES
1 – Da ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia.
A defesa suscita nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sob a alegação de ausência de fundamentação.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, “oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias”.
Dessa feita, a decisão que recebe a denúncia apenas emite juízo de admissibilidade da ação penal e possui natureza interlocutória, tornando-se prescindível os requisitos de uma decisão de mérito, pois não se trata de ato decisório, sendo então dispensada fundamentação explicita, como na espécie.
Nesse sentido, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a mencionada decisão dispensa maior fundamentação, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ESTELIONATO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação por não se equiparar a ato decisório para os fins do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 3. Ordem denegada.
(STF. HC 118183, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) [grifo nosso]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Omissis.
Cumpre destacar, ainda, que o fato dos policiais terem sido recebidos com disparos de arma de fogo realizados pelos seguranças da propriedade, que em seguida fugiram para o interior da residência, por si só é suficiente para justificar a medida de busca e apreensão em residência. Do mesmo modo, ainda que pairasse qualquer dúvida sobre a legalidade da busca e apreensão realizada, esta não seria suficiente para o trancamento da ação penal, uma vez que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito é do tipo permanente, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial.
2. Quanto à ilegalidade da decisão que recebeu a inicial acusatória por alegada falta de fundamentação, é sabido que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes. […] Não há, portanto, falar em flagrante ilegalidade na decisão que determina seu recebimento.
Recurso ordinário desprovido. (STJ. RHC 85.831/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) [grifo nosso]
Ademais, não há que falar em nulidade por ausência de fundamentação “quando a decisão se limita a reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a ausência dos requisitos necessários para a rejeição da exordial ou para absolvição sumária”1.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
2 – Da nulidade dos exames periciais
Ainda preliminarmente a recorrente arguiu a nulidade do laudo pericial, alegando que não foi subscrito por perito oficial.
O art. 159 do Código de Processo Penal preceitua que só é necessário um perito oficial, como se verifica no caso dos autos. In verbis:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Ademais, mesmo nos casos em que o laudo tenha sido assinado por um só perito, ainda que não oficial, trata-se de nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo.
Nesse sentido, cito decisão deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO QUE COMPROVA O CRIME ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA COERENTE E DETALHADA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DECLARAÇÕES DAS INFORMANTES E CONFISSÃO DO RÉU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. PATAMAR DEFINITIVO DA PENA MODIFICADO. REGIME INICIAL ABERTO. INVIBIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E AMEAÇA. ART. 44, I, DO CP. POSICIONAMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART.77, II, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do CP, restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos da vítima (esposa do acusado) e declarações das filhas do casal (vítimas do crime de ameaça prescrito), pois todas foram unânimes em atribuir a autoria do crime de lesão corporal ao apelante, descrevendo as agressões sofridas pela vítima, quais sejam: tapas e socos, inclusive, havendo a vítima sido ferida nos lábios. Tais depoimentos estão em conformidade com a declaração da informante ouvida em juízo e, ainda, com a confissão do acusado.
3. A circunstância de um só perito ter assinado o laudo, mesmo não sendo oficial, é nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, uma vez que a ocorrência do crime também restou comprovada por outros elementos probatórios. Precedentes TJRS e TJPR.
4. -6 Omissis.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000900-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015) [grifo nosso]
Da análise detida dos autos, verifica-se que sequer existe Laudo Pericial, o que torna, portanto, o pedido inócuo.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
2 – Da absolvição.
Alega a defesa que deve ser reconhecida a insignificância do bem subtraído, pela mínima ofensividade da conduta do apelante.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Boletim de Ocorrência e depoimentos colhidos em fase policial e judicial (mídia em anexo).
Acerca da prova oral, oportuno destacar os depoimentos prestados, em juízo, pela vítima Antônio Vicente do Nascimento, dando conta de que “teve seu carro furtado em frente a sua casa, entre os dias 13 para 14 de fevereiro de 2012”, e que seu veículo estava “parado há uns quatro dias porque não tinha gasolina”.
Esclarece que, “após ir dormir, no dia seguinte, percebeu que seu carro não estava mais lá, e que era um Gol, ano 1995, da cor azul”. Diante disso, começou a diligência e, após três dias, tomou conhecimento de que um veículo, com as mesmas características do seu “foi visto perto do São Luís”. Porém, somente após “um mês o Delegado de Crateús entrou em contato com o Delegado de Pedro II e informou que tinha encontrado o carro dentro de um açude”.
Por conta disso, dirigiu-se até “a Delegacia de Crateús e fez o reconhecimento do carro, que foi restituído o automóvel faltando algumas coisas”, sendo-lhe apresentado a pessoa de “Antônio Tiago como a pessoa a que teria levado seu carro”.
Relata que “ouviu dizer que outro comparsa teria ficado com o som de seu carro, mas não se recorda do nome dele”, e que “não recuperou o som”.
Por fim, diz que “as peças de seu automóvel foram encontradas na casa de Antônio Tiago”.
A testemunha Francisco Tiago Martins disse, em Juízo, que “conhece o réu Antônio Tiago há mais de três anos”, sendo que no início do “ano de 2012, foi na casa de sua mãe na Comunidade Nazaro e depois voltou para a Localidade Tucuns”, quando então passou em frente ao imóvel do apelante e avistou “um veículo de passeio na cor azul, em frente a sua casa”.
Na ocasião, o apelante “estava desmontando tal veículo, inclusive teria se oferecido para ajudar, mas não sabia que o carro era roubado”, observando ainda “que não havia som no carro”. Após retornar do almoço verificou que “o carro já estava quase limpo, restando apenas a carcaça, motor e pneus”, então “desconfiou e deixou Antonio Tiago sozinho”, por este motivo “não presenciou o momento em que o carro foi empurrado para um açude”.
O apelante, ao ser interrogado, confessou a autoria, ressaltando que, à época, “veio na cidade vender desinfetante, mas não conseguiu vender quase nada”. Por volta das “quatro de meia da manhã, estava indo embora, quando avistou um veículo que se encontrava semiaberto, e ainda com uma chave no contato”, então “abriu a porta e tentou ligar o carro”, dirigindo-se, posteriormente, “aos Tucuns”.
Diz que “passou mais de uma semana com o carro, e que o estacionou em frente a casa de seu padrasto, quando então o desmanchou, sozinho, no fundo de sua casa”.
Afirma que “vendeu as rodas do carro, e nesse mesmo dia foi preso”, tendo “jogado o chassi em um açude”, e que tinha a intenção de vender as demais peças.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, justificando então a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”2
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Trata-se, portanto, de princípio que decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de evitar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.
Assim, não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva para sua aplicação, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", se não, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Omissis.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta. (STJ. HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019) [grifo nosso]
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS" (STJ. Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016) [grifo nosso]
No presente caso, o bem subtraído (automóvel) possui valor bem superior ao salário mínimo vigente ao tempo da infração penal (R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais).
Ademais, trata-se de crime de furto praticado durante repouso noturno e ainda mediante o transporte do veículo para outro Estado, o que impede o reconhecimento da atipicidade e aplicação do princípio da insignificância.
Portanto, não há que falar na aplicação do princípio da insignificância, mantendo-se então a condenação do apelante.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, bem como a causa de aumento de repouso noturno.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 5431447):
(…)
Quanto ao réu ANTÔNIO TIAGO DA SILVA: evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do réu, uma vez que é capaz, podendo dele exigir-se conduta diversa. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Nada temos em relação a conduta social do réu. Personalidade de um homem comum. Os motivos do crime não o favorecem, sendo inerentes ao tipo, ou seja, lucro fácil. As circunstâncias em que se deu o crime serão analisadas na causa de aumento e qualificadoras. As consequências extrapenais não foram graves, uma vez que a res furtiva foi recuperada e devolvida à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delitivo. Presumo não ser boa a situação econômica do réu.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas a culpabilidade, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Depreende-se que o magistrado a quo se utilizou de argumento genérico para desvalorar a culpabilidade, o que já afasta de plano estas circunstâncias.
Tendo em vista o afastamento da única circunstância judicial desvalorada na origem (culpabilidade), redimensiono a pena-base para 3 (três) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, não há questionamento a ser feito, até porque foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Porém, como a pena foi redimensionada para o mínimo legal, deixo de aplicar a redução, em atenção ao disposto na Súmula nº 231 do STJ.
DA TERCEIRA FASE. No tocante ao afastamento do repouso noturno, cumpre destacar a lição do doutrinador Rogério Greco ao citar Nélson Hungria, a aplicação de tal majorante visa “única e exclusivamente assegurar a propriedade móvel contra maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite”. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 6. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012. pág. 436)
De igual modo, tem-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
(…) entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da note, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 909).
In casu, ficou comprovado que o crime ocorreu durante a madrugada, não se justifica o afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, afinal, como dito alhures, o período noturno mostra-se como sendo aquele em que, normalmente, a população repousa à noite, e o tempo não é fixado em horas, mas em função dos usos e costumes de uma sociedade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio. Precedentes.
2. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação ao art. 155, § 1º, Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1582497/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)
PENAL. FURTOS CIRCUNSTANCIADOS. REPOUSO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO.
1.Materialidade e autoria confirmadas pelo conjunto probatório.
2. A causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP foi criada pelo legislador para tutelar o patrimônio alheio em horário em que se presume maior vulnerabilidade da sua vigilância. Não importa se o local está, ou não, habitado, se é destinado a residência ou a atividade comercial ou, ainda, se é de natureza móvel ou imóvel. Também é irrelevante se a vítima está no local repousando. Precedentes deste TJDFT e do STJ.
3.Ausente o requisito subjetivo, unidade de desígnio, rejeita-se a tese de continuidade delitiva, ainda que presentes os requisitos objetivos, a proximidade temporal e a dos locais dos delitos e a semelhança na execução.
4.Apelação desprovida. (TJDFT. Acórdão n.664399, 20110810062074APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 168)
Portanto, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.
Dessa forma, fixo definitivamente a pena em 4 (quatro) anos de reclusão.
Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária para 12 (doze) dias-multa.
3 – Da exclusão da pena de multa.
Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua exclusão, ante a hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal (furto), sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;
à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).
2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).
5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.
6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]
Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Tiago da Silva para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Tiago da Silva para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1STJ, AgRg no AREsp 634.353/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
2Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
0000441-85.2012.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANTONIO TIAGO DA SILVA
RéuANTONIO VICENTE DO NASCIMENTO
Publicação24/11/2022