TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001505-93.2016.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0001505-93.2016.8.18.0032
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelados: E. L. da S.
E. P. F. de S.
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – In casu, as provas carreadas aos autos não se mostram seguras, coesas e convincentes, capazes, portanto, de comprovar que os apelados sejam os autores do crime, impondo-se então a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo;
2 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 5348374), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (id. 5348374) que julgou improcedente a representação ministerial proposta contras os adolescentes E. L. da S. e E. P. F. de S. da prática de ato infracional equiparado ao crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), consoante narrativa fática extraída da exordial acusatória (id. 5348374), a saber:
(…)
Conforme consta do procedimento em anexo, no dia 31.05.2016, por volta das 15h30min, policiais militares estavam no GPM da cidade de São José do Piauí quando foram informados que a vítima conhecida como “Alan” estava bastante ensanguentada e com perfurações sobre o corpo, encontrando-se caído em uma calçada no Bairro Pantanal daquela cidade. Ao chegar ao local a vítima em conversa com o policial Francenilton Alves da Silva apontou como autores do fato os ora representados Eliomar e Ezequiel, bem como Fernando (maior). De plano, os policiais acionaram a ambulância do Município de São José do Piauí, que conduziu a vítima até o Hospital Regional no Município de Picos-PI.
Em razão disso, os policiais passaram a procurar os suspeitos e, em seguida os localizaram e os conduziram até a Central de Flagrantes, nesta cidade.
Segundo o procedimento investigativo, o representado Eliomar convenceu e conduziu a vítima até uma mata próxima ao bairro, enquanto Fernando (maior), munido com um facão e o representado Ezequiel na posse de uma arma de fogo tipo garrucha de dois canos os esperavam. Quando a vítima chegou ao local o representado Ezequiel efetuou dois disparos em direção a vítima, sendo um na nuca e outro no peito. Ato contínuo, Fernando e Eliomar efetuaram golpes de facão e pedradas na cabeça da vítima, logo após empreendendo fuga do local.
As armas utilizadas pelos adolescentes e por Fernando (maior) não foram apreendidas.
(…)
Recebida a representação (id. 5349374 – em 18.07.2016) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Parquet Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 5349374), pela reforma da sentença, sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação dos apelados.
A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões (id. 5349374), o conhecimento e improvimento do presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior (id. 5547576) manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei nº 8.069/1990 (ECA).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da sentença para condenar os apelados.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pelo que consta dos autos, a materialidade não se encontra demonstrada em razão da ausência de Laudo de Exame de Corpo de Delito, todavia, ela pode ser suprida por prova testemunhal.
No tocante a autoria, especialmente da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação dos apelados.
A propósito, informa a vítima (Reis Nailon de Sousa), em Juízo, que foi agredida por três pessoas, oportunidade em que recebeu “dois tiros, um na nuca e outro no peito, e depois ainda bateram com um facão e deram pedradas na cabeça”.
Esclarece que foi, na companhia de “Eliomar, Ezequiel e Fernando, para um local afastado”, quando então começou a sofrer agressões. Inicialmente foi atingido “por Eliomar (primeiro apelado) que arremessou pedras que acertaram sua cabeça, vindo a cair no chão”, sendo que não se recorda “de ter recebido os tiros e as facadas”, pois estava desmaiado.
Relata que o motivo das agressões foi por “ter comentado com Fernando, dias antes, que estava com dinheiro, e, durante a ação, o dinheiro foi subtraído”.
Finaliza dizendo que “foi socorrido pelo policial Francenilton e lhe contou como a ação tinha ocorrido”, e, “no hospital, soube que tinha levado tiros no peito e na cabeça, além de uma facada na nuca”.
A testemunha Fernando Aparecido de Sousa Alves, disse, em Juízo (id. 5347555), conhecia a vítima “Reis Nailon da cidade desde que eram crianças”, sendo que teria encontrado com ele “na frente do mercado de São José uns dois dias antes”.
Informa que, no dia do crime, pela manhã, “teve uma briga com a vítima, inclusive uma luta corporal”. Após a “briga foram para uma roça, pois tinha o intuito de ficarem (ter relação sexual), mas acabaram brigando novamente”. Durante “a briga, bateu com um pedaço de madeira na cabeça dele, deixando-o desacordado, e foi para casa”.
Posteriormente, “cerca de uns cinco minutos, voltou e viu que ele estava desacordado”, então efetuou “dois disparos na região do peito, com um revólver calibre 22”. Informa ainda que “estava com uma faca, mas não se recorda o que fez com ela, pois se encontrava drogado”, afinal, “tinha usado muita cocaína a noite toda”.
Ao final, diz que ambos (vítima e testemunha) costumavam “praticar crime, mas sempre tinham problemas na hora de dividir os produtos”, e que os dois menores que foram acusados não tiveram participação neste delito.
A testemunha Paulo Sérgio Santos da Silva, policial militar, declarou, em Juízo (id. 5347167), que “recebeu uma ligação informando que Ezequiel, Eliomar e Fernando tinham tentado matar Alan (Reis Nailon)”, sendo que “Ezequiel estava com uma arma de fogo e Alan disse que Fernando estava com um facão”.
Relata que se dirigiu até ao hospital, quando então “foi informado pela vítima que os acusados marcaram um encontro com o intuito de devolver um dinheiro que havia sido subtraído”, oportunidade em que “tentaram matá-lo”.
Finaliza dizendo que “ouviu comentários de que a vítima, em outra oportunidade, teria tentado estuprar o Ezequiel (segundo apelado)”.
Francenilton Alves da Silva, policial militar, relatou, em Juízo (id. 5346649), que, “segundo informações, Eliomar (primeiro apelado), Ezequiel (segundo apelado) e Fernando foram os autores do crime cometido contra Alan (Reis Nailon)”, sendo que “Ezequiel foi o responsável pelo disparo, a pedrada foi Fernando e o golpe de facão foi dado por Eliomar”.
Acrescenta que “todos possuem histórico de furtos e roubos, e que ouviu dizer que tudo não passou de um acerto de contas”. No dia do crime, teria encontrado “a vítima em uma calçada, todo ensaguentado, e ele citou os nomes dos três envolvidos”.
Esclarece que “encontrou Ezequiel na estrada, em direção a casa dele, enquanto que o Eliomar estava em sua residência”, sendo que ambos disseram que “não foram os autores do delito, inclusive, apresentaram o álibi que se encontravam trabalhando no horário indicado pela vítima”, fato que foi, posteriormente, comprovado.
Por fim, diz que “a vítima tem problema mental”.
Hercilene Amélia Gonçalves, tia do segundo apelado (Ezequiel), disse, em Juízo (id. 5347201), que “chamou Ezequiel para trabalhar na casa dela, e que teria terminado por volta das 17 horas”. Diz ainda que “Alan (vítima) bagunça com todo mundo da rua e com os avós”.
O primeiro apelado (E. L. da S.), nega, em Juízo (id. 5344206), a autoria delitiva, apresentando a versão de que não teria encontrado com a vítima no dia crime, inclusive passou a tarde toda trabalhando, carregando tijolos com seu tio Ruibervan. Confira-se:
(…) que acordou umas nove horas, tomou café e foi para a oficina de um amigo, que ficou até dez horas e foi ver Fernando fazer uma tatuagem, que dez e meia foi para casa e o tio chamou para trabalhar com ele, que quando chegou era quatro horas, que foi deixar umas lajotas de um caminhão, que chegou em casa e a polícia já estava com o Reis Nailon na casa do depoente, que Reis Nailon disse que tinha sido o depoente que tinha feito aquilo, que Francenilton levou Reis Nailon para o hospital e ligou para o cabo Sérgio, que o cabo Sérgio trouxe o depoente para a delegacia, que Alan estava todo arrebentado e disseram que tinha sido tiro e faca, que conhece o Alan e nem é amigo e nem inimigo dele, que Reis Nailon chegou todo arrebentado na casa de um vizinho, que o vizinho socorreu ele e chamou a polícia, que ele falou que tinha sido o depoente, o Ezequiel e o Fernando, que ficou com o tio de dez e trinta até as dezesseis horas carregando tijolos com o tio Ruibervan, que nunca brigou com o Reis Nailon, que conhece o Ezequiel e no dia encontrou com ele e o Fernando na oficina e estavam só lá conversando com o dono da oficina, que depois foram ver Ozeias fazendo a tatuagem, que não sabe se o Ezequiel tem arma, que Francemilton estava na oficina desmontando um motor de uma moto, que fazia três meses que tinha visto o Alan. (…) [grifo nosso]
O segundo apelado (E. P. F. de S.), também nega, em Juízo (id. 5344189), a autoria delitiva, apresentando a versão de que não teria encontrado com a vítima no dia crime, inclusive passou a tarde toda trabalhando na residência de sua tia Hercilene. Veja-se:
(…) no dia acordou umas nove e meia e foi para a oficina de um amigo, que ficou até umas dez e meia, que foi ver o Fernando fazer uma tatuagem perto da casa do depoente, que almoçou em casa e foi trabalhar na casa de uma tia Leninha com o Fernando uma hora da tarde e ficou até cinco horas, que foi carregar um aterro, que terminou e foi para casa, que umas cinco horas Valdinar chegou na casa da tia perguntou se o depoente tinha machucado o Alan, que quando chegou em casa a mãe falou que os policiais tinha ido lá e perguntado o que o depoente tinha feito, que foi na delegacia, que Alan tentou estuprar o depoente quando era pequeno, que estava no morro e ele tentou pegar o depoente a força, que ele tentou tirar a roupa do depoente, que contou para os pais e acha que o Alan foi preso, que só soube que tinha batido de pau e tiro no Alan, que na oficina chamou o Fernando para carregar o aterro, que encontrou o Fernando no mesmo lugar onde estava fazendo a tatuagem, que Fernando é amigo do depoente, que não sabe se o Fernando e o Eliomar tem espingarda, que chegou no local da tatuagem era onze e meia e o Fernando já estava lá fazendo, que era um diamante no pescoço, que depois que denunciou o Alan ele ficava correndo atrás do depoente, que ele foi preso e ficou com raiva, que o depoente ficou revoltado com Alan mas nunca fez nada contra ele, que só viu o Eliomar na hora que ele estava na oficina. (…) [grifo nosso]
Depreende-se, portanto, que a prova oral colhida em Juízo, não é suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que os apelados estiveram na cena do crime. Some-se a isso, que o depoimento prestado pela testemunha Fernando Aparecido de Sousa Alves, assumindo a autoria delitiva, isenta a participação dos dois apelados.
Nesse sentido, destaque-se trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo (id. 5348374):
(…)
Em relação à autoria os representado negaram a pratica do ato infracional, a testemunha Francenilton afirmado em juízo que Ezequiel negou e disse que estava trabalhando, que foram ao local do trabalho dele e confirmaram que ele estava trabalhando, a testemunha Hercilene declarou que faltando dez para uma Ezequiel e Fernando chegaram na casa da depoente, que ele não trabalhou pela manhã, que eles terminaram 17 horas, e a testemunha Fernando declarou em juízo que teve uma briga com Reis Nailon de manhãzinha cedo; que tiveram uma luta corporal; que depois da briga foi numa roça; que disse que ia ficar com ele na roça por volta de 7 ou 8 horas; que fizeram foi brigar; que convidou ele para ter relações com ele; que bateu com um pedaço de madeira para desacordar ele e depois foi em casa e voltou; que o local era próximo da casa do interrogado; que demorou uns cinco minutos e voltou; que ele estava desacordado; que atirou nele duas vezes as duas na região do peito; que estava com uma faca também; que não lembra o que fez com a faca; que estava drogado; que tinha usado muita cocaína a noite toda; que a arma era um 22; que depois saindo de lá jogou a arma e a faca dentro do tanque; que as armas ficaram lá; que falou outra coisa na quinta vara que jogou para os menores porque ficou com raiva e com inveja porque eles tinham família; que achou que ele estava morto.
A única prova de que os representados tenham atentado contra a vida de Reis Nailon, conhecido por Alan, é a palavra da própria vítima, sendo possível embasar uma condenação desde que a palavra da vítima ser corroborada por alguma outra prova. Porém, no caso em comento, as declarações da vítima não foram corroboradas por nenhuma outra prova, e os depoimentos das testemunhas deixam em dúvidas a participação dos menores, especialmente de Fernando Aparecido que afirmou em juízo que foi ele sozinho que tentou matar a vítima Reis Nailon, e que só contou perante à autoridade policial que os representados participaram porque estava com inveja.
Além disso, deve ser mencionado, que no processo do Júri nº 0001504-11.2016.8.18.0032, o Egrégio Conselho de Sentença ao responder ao primeiro quesito da terceira série, por maioria de votos (mais de 3), entenderam que o acusado FERNANDO APARECIDO DE SOUSA ALVES não corrompeu os adolescentes ELIOMAR e EZEQUIEL.
(…).
Concluiu-se, portanto, que não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, de onde se conclui pela existência de dúvida acerca da autoria, impondo-se então a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A propósito, colaciono entendimento dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de receptação imputado aos acusados, a manutenção da solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'. (TJ-MG - APR: 10701160251560001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 2. No presente caso, não restou suficientemente comprovado que o réu concorreu para a prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada, uma vez que a testemunha dos fatos apresentou declarações contraditórias na fase inquisitorial e em juízo, acarretando dúvida em relação à participação do apelante no delito. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime de furto qualificado na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 20150710264495 0025781-12.2015.8.07.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: 171/182) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, § 4º, II, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a materialidade, a autoria e o dolo do agente na empreitada criminosa. 2. Considerando a ausência de provas quanto à autoria delitiva, deve ser mantida a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TRF-4 – ACR: 50025555120144047214 SC 5002555-51.2014.404.7214, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 25/01/2017, OITAVA TURMA) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001505-93.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuELIOMAR LEMOS DA SILVA
Publicação23/11/2022