
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754766-52.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME
AGRAVADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4112268), com pedido de tutela provisória antecipada, interposto por BRASIL TRONIC COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS EIRELI, em face de Decisão Interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802724- 02.2021.8.18.0140, que deferiu parcialmente o pedido liminar requerido com base no art. 151, inciso IV, do CTN.
No decisum impugnado, fora indeferida a tutela provisória, em caráter liminar, de suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”). Referida liminar foi pleiteada no Mandado de Segurança impetrado na origem, pela qual se postula o afastamento da exação, prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Em suas razões recursais (ID 4112268), aduz o agravante, em síntese, que o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, mesmo entendendo haver probabilidade no direito invocado pela Agravante, por entender que a decisão do Supremo somente produziria efeitos no exercício financeiro seguinte (2022). Requereu a concessão de tutela provisória antecipada de evidência ou urgência, em caráter liminar, seja declarada suspensa exigibilidade do DIFAL e do Adicional do FECP e, posteriormente confirmada.
Devidamente intimado, o Agravado requereu que fosse declarada a perda superveniente do objeto( id. 6177664).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (0802724- 02.2021.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de piso, concedendo a Segurança vindicada.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011). (grifei)
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada em sistema.
0754766-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorBRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME
RéuSenhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí
Publicação10/11/2022