Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0754766-52.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754766-52.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME
AGRAVADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4112268), com pedido de tutela provisória antecipada, interposto por BRASIL TRONIC COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS EIRELI, em face de Decisão Interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802724- 02.2021.8.18.0140, que deferiu parcialmente o pedido liminar requerido com base no art. 151, inciso IV, do CTN.

 

No decisum impugnado, fora indeferida a tutela provisória, em caráter liminar, de suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”). Referida liminar foi pleiteada no Mandado de Segurança impetrado na origem, pela qual se postula o afastamento da exação, prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015.

 

Em suas razões recursais (ID 4112268), aduz o agravante, em síntese, que o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, mesmo entendendo haver probabilidade no direito invocado pela Agravante, por entender que a decisão do Supremo somente produziria efeitos no exercício financeiro seguinte (2022). Requereu a concessão de tutela provisória antecipada de evidência ou urgência, em caráter liminar, seja declarada suspensa exigibilidade do DIFAL e do Adicional do FECP e, posteriormente confirmada.

Devidamente intimado, o Agravado requereu que fosse declarada a perda superveniente do objeto( id. 6177664).

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do processo de origem (0802724- 02.2021.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de piso, concedendo a Segurança vindicada.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011). (grifei)

 

Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, data registrada em sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754766-52.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Detalhes

Processo

0754766-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME

Réu

Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí

Publicação

10/11/2022