TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0025912-67.2015.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0025912-67.2015.8.18.0140
Apelante: Enzo Pinto das Neves
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE PENAL – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO / PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Pena que se mantém. Precedentes do STF e STJ;
2 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Todavia, impõe-se a redução, uma vez que o quantum fixado não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade;
3 – O pleito de parcelamento da pena de multa é matéria afeita ao juízo das execuções, o que torna este Juízo incompetente para sua apreciação. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Enzo Pinto das Neves (id. 5822823), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 5822822) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 5822822) a saber:
(…)
Segundo consta no inquérito policial, em 03/11/2015, as vítimas Karla Fernanda Ferreira de Sousa e Jovita de Sousa Lima Neta transitavam pela Rua Nilo Peçanha no bairro Lourival Parente, nesta Capital, quando dois indivíduos em uma motocicleta vermelha aproximaram-se delas e, mediante ameças de morte, exigiram que entregassem seus objetos pessoais.
As vítimas, temendo o pior, não reagiram e passaram seus objetos, a saber: 01 (uma) mochila contendo o valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) pertencente a Karla Fernanda Ferreira de Sousa e 01 (uma) bolsa tiracolo de Jovita de Sousa Lima Neta contendo documentos pessoais.
A polícia foi acionada e, mediante informações repassadas pelas vítimas, saíram em diligências, a fim de localizar os assaltantes.
Com efeito, os policiais ao passarem pela Rua Cícero Soares, no loteamento Hugo Prado, depararam-se com 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta vermelha e com as mesmas vestimentas, conforme repassado pelas vítimas.
Nesse instante, os indivíduos, ao avistarem os policias, tentaram empreender fuga, contudo, o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo e veio ao chão, sendo capturado. O outro indivíduo, que estava na garupa do veículo, conseguiu fugir.
Com o indivíduo detido, a saber, ENZO PINTO DAS NEVES, ora acusado, foram encontrados em sua posse a mochila e a quantia em dinheiro no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) e uma bolsa a tiracolo, além dos documentos pessoais das vítimas.
Em seus depoimentos as vítimas reconheceram o acusado como sendo um dos autores do crime de roubo perpetrado contra elas.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5822822 – em 27.01.2016) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5822823), (i) a reforma da dosimetria, com o fim de que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, mitigando-se, portanto, os efeitos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, e (ii) a exclusão ou parcelamento da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.
O Parquet pugna, em sede de contrarrazões (id. 5822823), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para fixar a pena de multa no mínimo legal, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6083821).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a reforma da dosimetria e, alternativamente, (ii) a exclusão ou parcelamento da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da reforma da dosimetria.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser devidamente a aplicação a redução por conta da atenuante da confissão e da menoridade penal.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), porém, deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Acrescenta-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, senão, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA (2KG CRACK). INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 231 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – IV – Omissis.
V - Em relação ao pleito de incidência da circunstância judicial da menoridade relativa, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, ficando este Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.
VI - Ademais, "A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.758.795/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 28/05/2021).
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.643/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1828958/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021) [grifo nosso]
Assim, não há que falar na mitigação da Súmula nº 231 do STJ e, de consequência, em reforma da dosimetria da pena.
2 – Da exclusão ou parcelamento da pena de multa.
Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua redução ou parcelamento, ante a hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado), sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de desconsideração da pena de multa.
Todavia, verifica-se que a multa foi fixada muito além do permitido, uma vez que não guarda proporcionalidade com a privativa de liberdade, afinal, o seu quantum varia de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, consoante disposto no art. 49 do Código Penal: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.
Registre-se, por oportuno, que a pena privativa de liberdade foi fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, enquanto que a pecuniária ficou em 64 (sessenta e quatro) dias-multa, demonstrando, portanto, que foi fixada de maneira desproporcional.
Portanto, redimensiono a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa.
A defesa pleiteia ainda o parcelamento da pena de multa, também em razão da hipossuficiência do apelante.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria1 já pacificou o entendimento de que o réu, mesmo sendo beneficiado da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, as quais serão sobrestadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.
Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, porque detém de melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência2.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito de parcelamento da multa nesta sede recursal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018, e AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0025912-67.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorENZO PINTO DAS NEVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2022