TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0002602-56.2020.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)
Processo de origem nº 0002602-56.2020.8.18.0140
Recorrente: Luís Carlos Chaves Lima
Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, II, III, IV E VI C/C O ART. 121, § 2º-A, I, E § 7º, III, TODOS DO CP) – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – In casu, mostra-se possível a manutenção das qualificadoras do motivo fútil, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o recorrente, mediante simulação, teria efetuado 5 (cinco) disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, tornando impossível a sua defesa e ainda quando esta se encontrava com uma criança de 5 (cinco) anos de idade ao seu lado, tudo motivado por ciúmes. Precedentes;
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luís Carlos Chaves Lima (id. 4918415), contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (id. 4918415) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II, III, IV e VI c/c o art. 121, § 2º-A, I, e § 7º, III, todos do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4084495), a saber:
(…)
1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 20.03.2020, por volta das 20:30h, na Quadra 04, Bloco 05, Apartamento 102, CEP nº 64023-260, Bairro Morada Nova, nesta capital, a vítima, SARA ARAÚJO DE SOUSA, foi alvejada por cinco disparos de arma de fogo desferidos por LUÍS CARLOS CHAVES LIMA, vindo em a óbito em decorrência destes.
2. Apurada a motivação do homicídio, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada pelo fato da vítima ter manifestado, no dia do crime, a vontade inequívoca de pôr fim ao relacionamento amoroso que mantinha com aquele.
3. Em resumo, verificou-se que vítima e acusado mantiveram relacionamento amoroso por cerca de dois anos. Durante esse lapso temporal, o acusado demonstrou ser uma pessoa instável, ao passo que envolveu a vítima em um ciclo de violência, despontada em suas mais variadas formas (psicológica, física, patrimonial e moral), o que é possível de ser extraído dos relatos das testemunhas acerca dos ciúmes, perseguições, vigilância constante, manipulação, violação de intimidade, ameaças, uso de drogas, entre outras ações do acusado.
4. No dia do crime (20.03.2020), LUÍS CARLOS, após ser cientificado por SARA (via telefone) que o relacionamento chegara ao fim, afirmou que se mataria (intento suicida), ao passo que a vítima entrou em contato com uma amiga identificada como “POLIANA”, narrando sua preocupação com o término do namoro, inclusive indicando que teria que ir a polícia para registar um boletim de ocorrência contra o acusado (transcrição de mídia às fls. 40).
5. Nesse contexto, LUÍS CARLOS tratou de adquirir uma arma de fogo, provavelmente utilizando o dinheiro da venda de sua motocicleta (R$ 4.000,00) para referida finalidade, consoante relato de LUIZ DE SOUSA LIMA, avô do acusado, apontando que esta informação lhe foi prestada pela proprietária do “Bar da Dona Maria” (fls. 18).
6. Por volta das 20:30h, o acusado deslocou-se, utilizando uma motocicleta, até a residência da vítima, munido da arma de fogo que havia adquirido. Ao chegar ao imóvel, o acusado tocou a campainha do imóvel e, dissimulando o seu real intento (ceifar a vida da vítima), pleiteou a genitora da vítima que o deixasse entrar, pois queria entregar o dinheiro a SARA, referente ao conserto de um celular. SARA, então, autorizou a entrada do seu algoz na residência, momento em que esse pediu água. Ato contínuo, de maneira surpreendente, o acusado sacou a arma que portava, se aproximou da vítima, proferiu os dizeres: “Fia tu não quer mais nada comigo não né?” (sic.) e, antes mesmo da resposta de SARA, desferiu cinco disparos contra esta, na presença da genitora de SARA, Sra. Francisca Ferreira de Araújo Sousa, bem assim da filha menor de SARA, a jovem SOFIA, de apenas 04 anos de idade, que abraçou SARA na tentativa impossível de evitar o óbito de sua genitora, que faleceu sentada na posição em que recebeu os disparos.
7. Ressalte-se, ainda, que, além da filha menor e da genitora da vítima, também estavam no imóvel as irmãs de SARA, identificadas como SABRINA e RENIELLY DA SILVA SOUSA, essa última, com apenas 12 (doze) anos, teve a atribuição de narrar os fatos em sede de inquérito policial, corroborando a versão apresentada por sua genitora.
8. Após atentar contra a vida da vítima, o acusado empreendeu fuga, levando consigo a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, havendo notícias nos autos da apreensão de uma arma de fogo (fls. 22), apresentada pelo tio do acusado como a possível arma do crime, restando pendente o exame de balística para referida confirmação.
9. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas, além do Laudo Cadavérico às fls. 10/11, Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta às fls. 30/37, transcrição de mídia às fls. 40 e Auto de Apresentação e Apreensão de Arma de fogo às fls. 22.
10. Por todo o apurado, considerando as regiões corpóreas atingidas (mão mamária direita, malar direita, órbita direita e mão direita), a gravidade das lesões (choque hipovolêmico hemorrágico, fraturas ósseas, perfurações e transfixações de vísceras e vasos sanguíneos de grande calibre) bem como a forma de execução do delito e o meio empregado (cinco disparos de arma de fogo, dentro do imóvel da vítima, em frente a filha menor, as irmãs menores e o genitora da vítima, mediante dissimulação e premeditação), vislumbra-se que o ora denunciado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima.
11. Urge destacar a incidência da qualificadora da futilidade, porque são firmes os indícios que comprovam ter sido o homicídio perpetrado em um cenário de FIM DE NAMORO. Demais disso, é inquestionável a crueldade do crime, conforme atestado no laudo cadavérico, já que a VÍTIMA SANGROU ATÉ A MORTE (choque hipovolêmico hemorrágico), após sofrer cinco disparos de arma de fogo (os quais causaram fraturas ósseas, perfurações/transfixações de vísceras e vasos sanguíneos de grande calibre). Não fosse isso, o acusado claramente COLOCOU EM RISCO TODAS AS MULHERES QUE ESTAVAM PRESENTES NO IMÓVEL QUANDO EFETUOU CINCO DISPAROS DE ARMA DE FOGO (cinco mulheres, contando com a vítima estavam no ambiente), inclusive na presença da mãe e da filha menor da vítima que estavam no mesmo cômodo, restando evidente o perigo comum. Também é patente a dissimulação e a surpresa, responsáveis por impedir qualquer reação da vítima, pois o acusado, DISSIMULANDO O REAL INTENTO HOMICIDA, adentrou ao imóvel sob a FALSA ALEGAÇÃO DE QUE ENTREGARIA UMA QUANTIA EM DINHEIRO À VÍTIMA E PARA BEBER ÁGUA, surpreendendo SARA quando sacou a arma de fogo e efetuou uma sequência de disparos contra a vítima (que faleceu sentada na posição em que recebeu os disparos), arma essa que comprar naquela ocasião, com a finalidade de ceifar a vida de SARA. Por óbvio, a qualificadora do feminicídio também incide no presente delito, já que o crime foi perpetrado no contexto de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, sobretudo em face a relação íntima de afeto entre acusado e vítima.
(…)
Recebida a denúncia (em 07.08.2020 – id. 4918415) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4918415), a exclusão das qualificadoras (motivo fútil, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima), uma vez que inexistiria prova que as sustentem.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4918415), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 4918415), a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5632055) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a exclusão das qualificadoras (motivo fútil, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima).
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro4:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.
Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente nas seguintes hipóteses: i) manifestamente improcedentes ou incabíveis; ii) sem amparo nos elementos dos autos; ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. HOMICÍDIO DOLOSO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Considerando que as qualificadoras encontram, a princípio, correspondência com os fatos descritos na denúncia, não é possível concluir pela sua improcedência, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. 3. Cabe ao Conselho de Sentença decidir, com base nas provas dos autos, quanto à configuração das qualificadoras. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 187967 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021). [grifo nosso]
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 1136832 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.
4. – 5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]
De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONUNCIADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGATORIEDADE.
1. – 2. Omissis.
3. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de Associação Criminosa conexo com o de Homicídio Qualificado, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.
4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.
5. – 6. Omissis,
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a acusado JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos demais recorrentes. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0708191-88.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 24/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. EXISTENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Em que pese o recorrente ter alegado excesso de linguagem, a decisão acostada aos fólios 320/325 demonstra a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
2. O resultado morte é incontroverso nos autos, assim como indícios de autoria, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos acusados, sendo inviável o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.
3. Não se justifica a exclusão da qualificadora, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão de pronúncia. Além disso, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.
4. Omissis.
5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012241-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifo nosso]
No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, ao passo que os depoimentos testemunhais servem de indícios de autoria.
Ademais, faz-se necessário destacar que a vítima foi atingida por 4 (quatro) ou 5 (cinco) disparos de arma de fogo, efetuados a queima roupa, em direção a sua cabeça, quando se encontrava sentada no sofá de sua residência e com a filha, de apenas 5 (cinco) anos de idade, ao seu lado.
Acrescente-se que o crime foi praticado, supostamente, por conta de ciúmes que o recorrente tinha de sua ex namorada (vítima) e, por não aceitar o término do namoro, teria simulado uma visita com o pretexto que “deixaria um dinheiro para ela (vítima) comprar um celular novo”, e, aproveitou “para pedir água a mãe da vítima, que ao sair, o deixou sozinho na sala do apartamento”, quando então ele “efetuou os disparos” de arma de fogo.
Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória, até porque foram confirmados pelo próprio recorrente, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
4LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
0002602-56.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUIS CARLOS CHAVES LIMA
Réu15º PROMOTORIA- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/11/2022