TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806446-49.2018.8.18.0140
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: RIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: LIDIANE MARTINS VALENTE, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Em todos as cautelares de exibição de documento, inclusive, da que se destina à obtenção de acesso a contrato firmado com instituição financeira, é imprescindível a comprovação de prévio requerimento administrativo. Precedentes.
2. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo àquele que é demandado a exibi-lo autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Preliminar acolhida.
3. Apelação provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806446-49.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
APELADO: RIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A, LIDIANE MARTINS VALENTE - PI5976-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por ITAU UNIBANCO S.A., para reformar a sentença, através da qual fora julgada a AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA aqui versada, promovida por RIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ora apelada.
A sentença, resumidamente, tem por procedente o pedido inicial, determinando a produção antecipada da prova, consistente na exibição de um contrato firmado pelas partes litigantes. Para o caso de eventual desobediência, fixa multa e condena o apelante nos demais consectários de lei.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pelo provimento do recurso, alega em suma: i) que o feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir, dado que não existira requerimento administrativo, relativamente à prova a ser exibida; ii) que, em não se acolhendo a preliminar, afaste-se a sua condenação no pagamento de multa diária, por não ser o caso.
Contrarrazões limitando-se a pedir pela manutenção da sentença.
Sem opinativo ministerial.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores Julgadores, preliminarmente, como visto, o apelante alega que o processo deve ser extinto, pela ausência de interesse de agir. Tem a mais inteira razão.
Como cediço, o interesse de agir traduz-se na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional postulado. No caso dos autos, relaciona-se ao art. 381, do CPC, sobre o qual Daniel Amorim Assumpção Neves tece o seguinte e elucidativo comentário, in verbis:
"A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado. Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável. Mesmo com a produção antecipada de prova, sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda exista certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora (STJ, 6ª Turma, RMS 11.738/SP, rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. 31.10.2007, DJ 26.11.2007, p.246)"( Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 673)’.
Na espécie, nenhuma dúvida existe de que a apelada não requerera ao apelante, prévia e administrativamente, a prova objeto da ação. Evidente, portanto, a ausência de interesse de agir, consoante se pode inferir destes precedentes, in verbis:
‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. Precedentes.
2. Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada. Precedentes.
3. No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida. A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.403.993/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. 1. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, o autor tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço.
2. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção de erro material. (AgInt no AREsp n. 998.958/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017).”
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo acolhimento da preliminar, a fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Teresina, 14/12/2022
0806446-49.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuRIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Publicação14/12/2022