TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0755898-47.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1° Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001541-70.2018.8.18.0031
Recorrente: Francisco das Chagas dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Marques Coutinho – OAB/PI nº 10.702
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 121, § 2º, E IV, E ART. 129, § 1°, I, TODOS DO CP) – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Neste momento processual, admite-se a impronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
3 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declaração de uma das vítimas, conclui-se pela existência de indícios suficientes de autoria, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
4 – A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequivocadamente comprovada. Ademais, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio in dubio pro societate;
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas dos Santos (id. 4326234), contra decisão proferida pelo MMª. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 4326233) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, e IV, e art. 129, § 1°, I, todos do Código Penal (homicídio qualificado e lesão corporal grave), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4326234), a saber:
(…)
1 – Consta nos autos que Francisco das Chagas dos Santos, provocou colisão no trânsito, uma vez que não possuía carteira de habilitação, dirigia veículo bastante embriagado, em alta velocidade, invadiu a preferencial e entrou na contramão, não só podendo prever os resultados de suas condutas, mas também assumindo o risco de produzi-los e, assim:
a) matou Claudiomar Freitas da Silva, impossibilitando a defesa deste, posto que pilotava a motocicleta que foi colhida frontalmente pelo carro do acusado, ocorrendo seu óbito imediato no local do crime. (Art. 121, §2º, IV, do Código Penal);
b) ofendeu a integridade corporal e a saúde de Adryan Santos Silva, filho menor da vítima Claudiomar, uma vez que estava na garupa da motocicleta no momento do “acidente”, resultando em lesões graves, as quais o incapacitaram por mais de 30 (trinta) dias (Art. 129, §1º, I, do Código Penal).
2 – Segundo apurou-se na investigação policial, aos 23 de setembro de 2018, por volta das 16h30min, na PI-166, na Estrada para a Pedra do Sal, em Parnaíba-PI, o ora denunciado conduzia um automóvel Fiat/Linea, trafegando em alta velocidade e fazendo “zique-zague” no sentido leste/oeste, quando invadiu a via em seu sentido contrário e colidiu frontal e violentamente com a motocicleta conduzida pela vítima, que vinha no sentido oeste/leste.
3 – Com a colisão, as vítimas foram arremessadas a aproximadamente 11,40 metros e a referida motocicleta Yamaha/XTZ arrastada por 24,40 metros.
4 – Claudiomar Freitas sofreu politraumatismo crânio encefálico ocorrendo contusão cerebral, vindo a óbito no mesmo local do fato. Enquanto seu filho, a criança de nome Adryan Santos Silva, ficou bastante ferido com escoriações na cabeça, braço esquerdo, perna esquerda e membro inferior direito.
5 – Cabe esclarecer que, na ocasião do abalroamento, várias pessoas transitavam a pé, em direção à Igreja São Miguel, por conta de uma procissão, e estas presenciaram o momento da colisão, bem como acrescentaram que o ora denunciado mal conseguia ficar de pé, por conta da embriaguez, bem como tirou e tentou esconder latinhas de cerveja que estavam no carro às margens da rodovia.
6 – Vale ressaltar que, de acordo com os populares, o denunciado Francisco das Chagas tentou se evadir do local, porém seu veículo não funcionou. Desta feita, ainda tentou sair caminhando com uma mulher que o acompanhava, mas foi impedido pelos populares.
7 – Diante do acima exposto, constatou-se que Francisco das Chagas dos Santos cometeu o crime de homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa do ofendido, devido à colisão no trânsito, tendo em vista a configuração do dolo eventual, diante das características que revestem o modo como ocorreu o crime, vitimando Claudiomar Freitas da Silva, bem como praticou o crime de lesão corporal grave, pois a vítima Adryan Santos Silva esteve incapacitada para suas funções habituais por mais de 30 (trinta) dias, por conta das lesões sofridas.
(…)
Recebida a denúncia (em 19.11.2018 – id. 4326233) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4326234), (i) a impronúncia, sob o argumento o conjunto probatório é frágil, devendo-se, para tanto, aplicar o princípio da presunção de inocência e, alternativamente, (ii) a desclassificação do crime de homicídio doloso e lesão corporal dolosa para os crimes tipificados nos arts. 302, 303 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4326234), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 4326233), a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4569631) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a impronúncia e, alternativamente, (ii) a desclassificação.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da impronúncia.
Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a impronúncia4 (art. 414 do Código de Processo Penal) do recorrente.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro5:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passando-se à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da impronúncia.
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4327245, 4327246), pela vítima Adryan Santos Silva, dando conta de que “vinha na motocicleta com seu pai em direção a Pedra do Sal”, quando avistou mais a frente “um carro vindo em zigue zague, passando para a contramão”. Depois disso não se recorda do que aconteceu, só que “acordou no chão, com ferimentos no queixo, testa e perna direita, e bem longe da motocicleta” conduzida por seu genitor.
Quando chegou no Hospital, ouviu “de uma mulher que ele estava com o fêmur quebrado, tendo ainda perguntado onde se encontrava seu pai, sendo dito que ele estava na enfermaria”.
Finaliza dizendo que, após o acidente, ouviu comentários de que o condutor do automóvel estava “embriagado e vinha com excesso de velocidade”.
Samira de Jesus de Oliveira Rodrigues narra, em Juízo (id. 4327249), que, por volta das 16h30, “ia, com sua mãe, pela rodovia em direção a procissão de São Miguel, quando então pararam na casa de uma amiga para ela ir em sua companhia”. Ato contínuo, avistaram a vítima (Claudiomar) “passando, bem devagar, de moto por elas, conduzindo o filho na garupa, quando, de repente, viu um carro em alta velocidade, na contramão, colidir de frente com a motocicleta”.
Por conta da força do impacto, a criança foi “arremessada para longe, enquanto que a vítima (Claudiomar) teve morte imediata”, momento em que observou o recorrente, “em estado de embriaguez, inclusive nem conseguia se segurava em pé, mas, na companhia de uma mulher, saiu do veículo, ainda com uma latinha de cerveja na mão”, oportunidade em que “a arremessou em um cajueiro ao lado”.
Afirma que, “além de não prestar socorro, o acusado ainda tentou fugir do local, mas foi impedido pelos populares”. Logo depois, os policiais chegaram e não deixaram a população intervir.
A testemunha Eliana Silva do Nascimento disse, em Juízo (id. 4327250), que “viu o carro indo ao encontro da motocicleta, e que tudo foi tão rápido que nem viu a criança voar”, mas percebeu que “a colisão foi frontal”.
Acrescenta que “o carro vinha fazendo zigue zague, e que a vítima ainda tentou parar a motocicleta”, mas não foi possível. Esclarece que “tinham umas crianças indo para a procissão e achou que ele tinha pego elas”.
Ao final, diz que “o acusado aparentava estar muito embriagado, tanto que andava cambaleando, tendo saído do carro apenas para jogar uma latinha de cerveja fora”.
José Viana do Nascimento afirma, também em Juízo (id. 4327252), que “estava a aproximadamente uns 500 metros do local do acidente, quando ouviu a pancada do acidente”. Imediatamente, foi até ao local e “viu a vítima (Claudiomar) na pista, já falecido, e a criança arremessada lá para baixo da pista”.
Relata que o “acusado estava muito embriagado e nem conseguia ficar em pé direito”, e que o acidente só ocorreu porque ele (recorrente) “invadiu toda a pista em sentido contrário”, não sabendo dizer como outras pessoas não foram atingidas, afinal, “muita gente estava passando pelo local, pois iam para a procissão na Igreja”.
A testemunha José Arimateia Terto, policial militar, disse, em Juízo (id. 4327247), que “ao chegar no local do acidente, viu o cadáver da vítima (Claudiomar) e soube por populares que uma criança, também vítima do acidente, foi atendida e levada ao Heda (hospital)”, e, logo em seguida, “constatou que o acusado era um policial militar aposentado e que se encontrava próximo ao local do acidente”. Ato contínuo, “o colocou na viatura e o conduziu para a Central de Flagrantes”.
Esclarece que não “pode dizer se o acusado estava bêbado, pois não chegou próximo a ele”, sendo informado por ele (recorrente) que “a vítima que teria invadido a preferencial dele”.
A última testemunha, Francisco Amarildo Fontenele Nunes, também policial militar, relata, em Juízo (id. 4327253), que “isolaram o local do acidente e levaram o acusado para a central de flagrantes, afinal os populares queriam linchá-lo”.
Diz ainda que “o local do acidente era uma curva, com asfalto novo e largo, porém, não sinalizado, e que não tinha a linha amarela divisória de faixa nem acostamento”, sendo que “não se recorda se tinha marca de frenagem no asfalto”.
Ao final, diz que “a perícia só chegou à noite para fazer a vistoria, e por isso não dava pra perceber marca de fricção no asfalto do local do acidente”.
O recorrente, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo (id. 4327255), nega a autoria delitiva, apresentando a versão de que “(…) não tinha ingerido bebida alcoólica no dia do fato, somente no sábado (dia anterior)”, e que “estava levando uma garota de programa para conhecer a cidade, então foram para a pedra do sal, mas não demorou por lá, logo após foram embora”.
Acrescenta que “antes disso vinha de casa, almoçou no mercado e do mercado foi para casa”, e que “na pedra do sal não ingeriu bebida alcoólica, mas a acompanhante estava bebendo”. Diz ainda que “fez zigue-zague na pista para desviar dos buracos e que estava no máximo entre 70 ou 80 quilômetros por hora”.
Afirma que foi “a vítima quem bateu em seu carro, e que os dois airbag acionaram, então virou o carro em sentido voltando para a Pedra do Sal”, não sabendo, contudo, dizer “qual a distância que arrastou a moto”, mas que teria ficado no local e ligado “para a polícia e para o Samu”. Todavia, “os populares chegaram e lhe ameaçaram de morte”.
Conclui dizendo que “o resultado positivo apresentado no teste do bafômetro se deu em virtude de ter ingerido bebida alcoólica no dia anterior”, e que “não dirigiu na contramão”.
Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declaração de uma das vítimas, conclui-se pela existência de indícios suficientes de autoria, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate6, segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) da tese defensiva. Assim, como remanesce dúvida a respeito das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
2 – Da desclassificação.
Na espécie, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária.
Registre-se ainda que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em observância ao princípio in dubio pro societate.
Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.
Pelas mesmas razões, a desclassificação delitiva para os crimes tipificados nos arts. 302, 303 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da inexistência do animus necandi, somente é admitida quando a ausência da vontade de matar ficar demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu na hipótese.
No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico, Certidão de Óbito e demais provas acostadas aos autos, notadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, enquanto que os indícios de autoria apontam para o recorrente.
Ressalte-se, ainda, que a narrativa fática apresentada pelas testemunhas converge, neste momento, com a conclusão da citada perícia, sobretudo no que se refere ao modus operandi.
Nota-se, pois, que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória.
Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para o acolhimento da decisão de pronúncia, até porque não se encontra patente nesta fase processual que ele tenha agido sem animus necandi. Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado de ambas as teses, consoante dispõe o art. 5º, XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:
(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).
No mesmo sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
[…] Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. – 3. Omissis;
4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;
5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Portanto, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
4Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).
5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
6STJ - AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016 e AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016.
0755898-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/11/2022