Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0754044-81.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. POSSE AMPARADA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL PRÉVIA PARA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA AGRAVANTE RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUTENTICIDADE. FÉ PÚBLICA ATÉ QUE SEJA DECLARADA A FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754044-81.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754044-81.2022.8.18.0000

Agravante: CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS

Advogado: Fausthe Santos de Moura Junior (OAB/PI nº 17.610)

Agravado: ABELARDO MENEZES DE CARVALHO

Advogados: Hilo de Almeida Sousa Segundo (OAB/PI nº 11.015) e outro

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. POSSE AMPARADA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL PRÉVIA PARA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA AGRAVANTE RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUTENTICIDADE. FÉ PÚBLICA ATÉ QUE SEJA DECLARADA A FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação Possessória, movida em face de ABELARDO MENEZES DE CARVALHO, ora Agravado, revogou liminar concedida anteriormente, nos seguintes termos:


“Nesse ponto, verifico que o autor ingressou com a presente demanda possessória baseando-se, para alegar o exercício de posse sobre a coisa, apenas na escritura do imóvel em que lhe teria sido transferida a propriedade no ano de 2010, acompanhada de guia de IPTU e fotos do possível esbulho, sem apresentação de maiores provas do exercício de poderes fáticos sobre a coisa (posse), ou mesmo registro de ocorrência policial.

Por outro lado, o réu apresentou novos documentos que evidenciam que após o ano de 2010, lhe teria sido o mesmo bem outorgado por meio de promessa de compra e venda no ano de 2015 da qual participou o requerente.

Assim, o Contrato de promessa de compra e venda ID Num. 24593268 traz como comprador o réu AMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e como vendedor o autor CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, sendo celebrado em 17 de julho de 2015.

A mera impugnação do autor ao aludido documento, ou o seu não reconhecimento, não tem o condão de fazer este juízo recusar sua validade, ao menos no presente momento procedimental, por se tratar de documento que goza de fé pública, com reconhecimento de firma perante tabelião púbico, sendo reconhecido a firma de ABELARDO MENEZES DE CARVALHO, que assinou por AMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e JAIRO DE OLIVEIRA CAVALCANTE e MARILIA COSTA ARCOVERDE CAVALCANTE, que assinaram por CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA com reconhecimento de firma havido em 22/07/2015.

Assim, neste novo juízo perfunctório da matéria, reputo razoável reconhecer a verossimilhança das alegações do requerido no que tange ao exercício, posterior ao autor e pelo menos a partir de 2015, da posse de fato sobre a coisa, o que se pode denotar da possível venda o bem pelo autor ao réu por meio de promessa de compra e venda cuja validade, pagamento de preço e outros elementos não são objeto, e nem serão, da presente ação possessória, que tem por finalidade apenas apurar e tutelar o direito de quem verdadeiramente exerce a posse sobre o imóvel, ou seja, quem possui a melhor posse, cujo verdadeiro exercente pode ou não coincidir com o proprietário constante do registro do imóvel.

Portanto, confrontando os documentos apresentados por autor e réu com as alegações formuladas por ambas as partes, notadamente o Contrato de promessa de compra e venda ID Num. 24593268, o Contrato de locação do imóvel a terceiro (ID Num. 24593266) relativo ao período 2021-2022, e por constatar, ao menos no atual estado do processo, a inexistência de provas recentes da posse alegada pelo autor, REVOGO a medida liminar de manutenção de posse concedida por na Decisão ID 23648318, devendo-se entretanto as partes estarem cientes da precariedade da presente decisão interlocutória, que poderá vir ou não a ser confirmada em sede de sentença, após a devida instrução do feito, o que por certo deve exigir o temperamento da parte requerida na exploração do bem, devendo abster-se de nela edificar até a solução do mérito da demanda, ante o dever da parte de mitigar e evitar possíveis prejuízos futuros decorrentes da possível reversão da decisão em sede de cognição exauriente. ”


A Autora, ora Agravante, alega, em suas razões recursais, que: i) é legítima proprietária do imóvel objeto da lide e exerce a posse mansa e pacífica dele desde sua aquisição; ii) o Sr. Valdeci Cavalcante, sócio-administrador da Agravante, em sua visita rotineira ao imóvel, em 18/01/2022, verificou que esse tinha sido turbado, pois o muro frontal fora derrubado e o imóvel estava sendo preparado para construção; iii) buscou informações com os proprietários vizinhos e descobriu que o imóvel estava sendo trabalhado por homens contratados pelo Sr. Abelardo; iv) ligou para o Sr. Abelardo para informar que o imóvel tem dono, momento em que aquele se ofereceu para comprá-lo, proposta que foi negada; v) diante da turbação, procurou-se o Judiciário, que deferiu liminar de manutenção da posse, decisão mantida no AI nº 0751224-89.2022.8.18.0000, de relatoria do Des. Paes Landim; vi)em que pese ser a discussão adstrita ao direito de posse, deve-se o juízo levar em conta como prova contundente a existência de domínio e propriedade desde o ano de 2010, comprovados por documento público”; vii) é possível a discussão de propriedade em ação possessória quando a posse nela se funda; viii) o proprietário exerce direito de posse sobre o imóvel; ix) o Agravado não trouxe prova da posse ou domínio, o que já foi reconhecido também no AI nº 0751224-89.2022.8.18.0000; x) houve cerceamento de defesa na decisão agravada, pois esta indeferiu pedido de emissão de ofício à Receita Federal, para apuração da existência de pagamentos à Cavalcante Gestão Imobiliária e ao River Atlético Clube, referentes à suposta compra e venda, bem como negou pedido de chamamento ao feito do River Atlético Clube; xi) o Agravado vinha descumprindo a decisão liminar anterior; xii) a decisão agravada incorreu em erro ao afastar o Sr. Abelardo Menezes de Carvalho do polo passivo, pois este foi o primeiro a se identificar como agente praticante do esbulho ou turbação.

Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.

Em 06.06.2022, a parte agravante interpôs agravo interno ( Proc. nº 0754830-28.2022.8.18.0000), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.

O Ministério Público não opinou quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.


É o relatório.


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Inicialmente, observa-se que, conforme o art. 1.015, caput, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias, sendo este o caso dos autos.

Ademais, o presente agravo de instrumento encontra-se tempestivo e devidamente preparado.

Isto posto, ante o preenchimento também dos requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, conheço, em juízo de cognição sumária, do presente recurso.


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

 

Conforme relatado, 06.06.2022, a parte agravante interpôs agravo interno (Proc. nº 0754830-28.2022.8.18.0000), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.

O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: 


“ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 

 

Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

 No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0754044-81.2022.8.18.0000, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.



II. DO MÉRITO


 Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação Possessória, movida em face de ABELARDO MENEZES DE CARVALHO, ora Agravado, revogou liminar concedida anteriormente, no sentido de conceder a manutenção da posse do imóvel discutido, em favor da parte agravada, AMC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME.

Com efeito, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, consoante se estabelece o art. 1.196, do Código Civil, de modo que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, de acordo com o art. 1.210, “ caput”, do Código Civil.

Da mesma forma, o Código de Processo Civil preconiza no art. 560, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.

Outrossim, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou do esbulho, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, como se extrai do art. 561, do Código de Processo Civil, “ in verbis”:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

 I - a sua posse;

 II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

 III - a data da turbação ou do esbulho;

 IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Nos termos do artigo 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (STJ.Resp 1940545.Ministro Marco Buzzi. Julgado em 28.09.2021.Dje em 01.10.2021).

Inobstante se tenha entendido, em decisão no AI nº 0751224-89.2022.8.18.0000, que não havia razões para revogação da liminar deferida em favor do Autor, ora Agravante, no primeiro grau, em melhor análise dos autos, permitida pela interposição deste segundo agravo de instrumento, verifica-se que não está demonstrado o requisito do esbulho ou turbação hábil à concessão de reintegração/manutenção de posse em favor daquele.

Isto porque, em análise dos autos do processo de origem, verifica-se que a posse do Agravado decorre de promessa de compra e venda sobre o imóvel, firmada com o Agravante em 17/07/2015 (id. 24593268).

Ora, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (STJ, REsp 620787/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009 - grifou-se).


Nesse sentido, são os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009).

2. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.

3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).

4. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.

541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato. Precedentes.

– O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

– Agravo no recurso especial não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1292370/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.

3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.

4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela.

(STJ, REsp 620.787/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, REPDJe 15/06/2009, REPDJe 11/05/2009, DJe 27/04/2009)


REIVINDICATÓRIA. POSSE JUSTA. PROMISSÓRIA COMPRADOR. AQUELE QUE POSSUI UM IMÓVEL EM RAZÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXERCE POSSE JUSTA E NÃO PODE DELA SER DESPOJADO, EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROMOVIDA PELO PROPRIETÁRIO E PROMITENTE VENDEDOR, SEM PREVIA OU CONCOMITANTE EXTINÇÃO DO CONTRATO. SENDO A POSSE JUSTA, DERIVADA DE NEGOCIO JURÍDICO QUE O LEGITIMA E EXPLICA, FALTA A REIVINDICATÓRIA UM DOS SEUS PRESSUPOSTOS, QUE E A POSSE INJUSTA, CONTRARIA AO DIREITO. PRECEDENTES. ART. 524 DO C CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(STJ, REsp n. 123.705/AL, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 17/11/1997, p. 59547.)


Portanto, havendo promessa de compra e venda firmada entre as partes litigantes, não há como apontar a existência de esbulho por parte do promitente comprador antes de rescindido o contrato, que legitima a sua posse.

Cabe salientar que, conforme a Cláusula II do contrato de promessa de compra e venda (ID 7758215) firmado entre as partes agravante e agravada, em 17.07.2015, a posse do imóvel seria transferida para a parte agravada, após 06 (seis) meses da assinatura do contrato. Como se vê:


“ CLÁUSULA II

O PROMITENTE VENDEDOR se obriga a entregar o terreno em 06(seis) meses a partir da data da assinatura do contrato”


Assim, observa-se que a posse do referido imóvel foi transferida para a parte agravada, AMC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, em 17.01.2016, ou seja, 06 (seis) meses a contar da assinatura do contrato, dessa forma, resta evidenciada a existência da legítima posse do agravado, a qual foi autorizada pelo próprio contrato de promessa de compra e venda.

Além do mais, por meio dos recibos de pagamentos juntado aos autos (ID 7758216), constata-se que foi pago à parte agravante o montante de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), referente ao contrato de promessa de compra e venda, assim, não há como a parte agravante alegar exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, que estabelece que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, uma vez que houve, por parte da agravada, o pagamento dos valores.

Mesmo que, eventualmente, aqui se discutisse o inadimplemento do referido contrato de promessa de compra e venda, a consequência jurídica seria a resolução do contrato ou mesmo a manutenção da propriedade do imóvel, em favor do agravante ou da agravada, o que, de fato, não traz relevância para esta demanda, haja vista que o debate envolve a posse do imóvel e não a propriedade do mesmo.

Assim, da mesma forma, não há cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento, em primeiro grau, do pedido de emissão de ofício à Receita Federal, para apuração da existência de pagamentos à Cavalcante Gestão Imobiliária e ao River Atlético Clube, uma vez que, como já apontado por esta relatoria, aqui se discute a posse e não a propriedade do imóvel, tampouco a resolução, ou não, do contrato, de forma igual, o pedido de chamamento ao feito do River Atlético Clube, também, não guarda relevância ao deslinde do caso, pela mesma razão explicitada.


Nessa mesma linha, é também o entendimento dos demais tribunais pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE AMPARADA EM JUSTO TÍTULO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL DECLARANDO A RESOLUÇÃO DO AJUSTE PARA QUE SEJA CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO - POSSE EM TESE LEGÍTIMA. - Afigura-se indispensável o prévio pronunciamento jurisdicional para que seja consumada a resolução do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que norteia a celebração dos contratos - Logo, não há que se cogitar de antecipação de tutela reintegratória de posse não precedida da resolução do contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a manifestação judicial, declarando resolvida a avença, é que poderá haver posse injusta a configurar o alegado esbulho possessório - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10000210375432001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. CORRETA, VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AMPARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO CONFIGURADO ESBULHO POSSESSÓRIO ANTES DE SER RESCINDIDO O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A ação proposta pelo apelante, que para tanto possui rito especial, e visa, conforme ditames do art. 560 do CPC manter o possuidor na posse em caso de turbação e reintegrá-lo em caso de esbulho, não pode ser usada primordialmente sem que para tanto, o contrato de compra e venda seja resolvido. II- Como bem prelecionou o Juízo de Piso, estamos diante de uma relação consumerista, razão pela qual por haver o inadimplemento da obrigação estipulada em contrato, deve-se requerer, como direito que cabe ao vendedor, a declaração judicial de rescisão contratual, de modo que só após tal pronunciamento, haverá de se falar em posse injusta e avaliado a existência ou não de esbulho possessório, um dos requisitos essenciais para que seja concedida a reintegração de posse. III- Mesmo havendo cláusula expressa de resolução de contrato, não como conceder a reintegração de posse, inexistindo sequer nos autos pedido de rescisão contratual. IV- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na integra a sentença atacada.(TJ-PA - APL: 00095910620178140040 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE AMPARADA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO ANTES DE SER RESCINDIDO O CONTRATO. Ausência dos requisitos. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, no contexto do procedimento especial previsto nos artigos 920 e seguintes do CPC, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 927 do Diploma Processual. Rescisão contratual. Não há como ser acolhida a pretensão liminar, porquanto a posse exercida pelo agravante encontra alicerce em contrato de promessa compra e venda celebrado entre as partes, não se configurando esbulho possessório antes de rescindido o ajuste. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME

(TJ-RS - AI: 70072761588 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2017)


Ademais, não obstante a Agravante alegue que não reconhece o contrato em questão, o fato é que este se encontra assinado pelo seu sócio-administrador, Jairo Oliveira Cavalcante, assinatura esta reconhecida, com fé pública, pelo Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca de Teresina, com selo datado de 22/07/2015.

Nessa esteira, cumpre ressaltar que as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (art. 408 do CPC/2015). Além disso, nos termos do art. 411, I, do CPC/2015, considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário.

Outrossim, consoante a previsão do art. 427, caput, do CPC/2015. somente “cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade”.

Portanto, até que seja declarada judicialmente a falsidade do documento apresentado, o que deverá ser feito em sede de incidente de arguição de falsidade instaurado no primeiro grau, o documento em questão deve ser tido por verdadeiro, mesmo porque o ônus de comprovar tal circunstância é de quem o arguiu, no caso, o Autor, ora Agravante (art. 429, I, do CPC/2015).

Isto posto, entendo que não restou configurada a probabilidade do direito recursal, razão pela qual nego o provimento do recurso.



III. DECISÃO


Diante do exposto, no que toca ao agravo interno, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, bem como, no que se refere ao Agravo de Instrumento, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter em todos os termos a decisão agravada.


 É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau






 

Detalhes

Processo

0754044-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

Réu

AMC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Publicação

05/03/2023