TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803545-57.2021.8.18.0123
RECORRENTE: SEBASTIAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro a quantia indevidamente paga pela parte autora, que perfaz o valor final R$ 97,86 (noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI; B) CONDENAR a parte requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. (ID9002347)
Inconformada com a sentença proferida a recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a majoração do valor fixado a título de compensação pelos danos morais sofridos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 9002351).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID9002357)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 17/01/2023
0803545-57.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEBASTIAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/01/2023