TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801685-09.2020.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: JOSE WALLACE RIBEIRO DE MACEDO JUNIOR, BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801685-09.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RECORRIDO: JOSE WALLACE RIBEIRO DE MACEDO JUNIOR, BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou que ensejou negativação nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID. N° 5941823), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis:
Isto posto, com fulcro art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais declarando inexistente o débito questionado nos autos, condenando, ainda, o Réu ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.
A condenação será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida.
DETERMINO, ainda, que o Banco Réu retire o nome da Parte Autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em quinze dias, referente ao débito impugnado, se ainda existente a negativação, bem como retire o protesto constante na certidão de ID 11751026 em nome da Parte Autora, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios na forma da lei 9.099/95..
Inconformada, a demanda apresenta recurso (ID. N° 5941826), sustentando, em suma, que a inscrição ora discutida ocorreu de forma absolutamente lícita e devida, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço ou indenização pela negativação contratualmente devida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a análise das preliminares levantadas pela parte recorrente.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
No tocante a preliminar da ausência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita, entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que compulsando os presentes autos verifico que em petição inicial o requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Ademais, em sentença o magistrado a quo não se manifestou sobre o pedido.
Entretanto, há precedente já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.
3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais.
4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes.
5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo.
7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse.
8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1721249/SC, Terceira Turma, Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019, destaquei.)
Desse modo, por ausência de indeferimento expresso do juízo a quo dos benefícios da justiça gratuita, reconhece o deferimento tácito e não, no momento, nenhum motivo ensejador da mudança deste entendimento.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Noutro passo, o banco recorrente argui preliminar de falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida, dado que a autora não buscou resolver a questão na via administrativa.
Entretanto, a legislação vigente não exige a prévia reclamação administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento. Tal exigência, na verdade, configuraria verdadeiro óbice de acesso à Justiça, um desrespeito aos princípios constitucionais vigentes, em especial à inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS A FIM DE QUE A PARTE AUTORA COMPROVE NOS AUTOS QUE TENTOU RESOLVER A QUESTÃO VERTIDA NA PRESENTE DEMANDA ATRAVÉS DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA COMO FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS, Décima Primeira Câmara Cível, AI 70068397066, Processo nº 0049900-83.2016.8.21.7000, Relatora Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 29/02/2016)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO E NO OMBRO ESQUERDO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AFASTADAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO E APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERTINENTE. SUBMISSÃO DO APELADO A EXAME COMPLEMENTAR IML. DESNECESSÁRIO.
I - Inexiste em nosso ordenamento jurídico, em regra, a necessidade de prévio requerimento pela via administrativa para ajuizamento de demandas, tendo em vista o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (TJ-MA, Segunda Câmara Cível, APL 0116602015 MA 0000871-18.2014.8.10.0056, Relator José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data de Publicação: 29/04/2015)
Neste passo, também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo ao mérito.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Neste sentido, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
In casu, entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, haja vista não ter comprovado a suposta relação contratual que ensejou a negativação/protesto do demandado.
Assim, restando comprovada que a inscrição é indevida, posto que não houve a comprovação da contratação, deve o consumidor ser indenizado moralmente pelos danos causados, devendo a parte Recorrida suportar os riscos do negócio decorrente de fraude na contratação.
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.
Sobre esse assunto, o STJ estabeleceu que a mera inscrição indevida em cadastros de débito ocasiona o instituto do dano moral in re ipsa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho SÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Outrossim, quanto ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais encontra-se diminuto, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado. Entretanto, deixo de majorar em razão da proibição do princípio da non reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 20/11/2022
0801685-09.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE WALLACE RIBEIRO DE MACEDO JUNIOR
Publicação22/11/2022