TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751863-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONVÊNIO AJUSTADO COM O MUNICÍPIO PARA EMPRÉSTIMO AOS SEUS SERVIDORES MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS NÃO REALIZADO. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pedido liminar encontra óbice na legislação que trata da matéria, uma vez que a imediata determinação de repasse dos valores indicados na inicial para o banco agravante esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que é vedado pela legislação de regência.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n° 0802016-82.2021.8.18.0032, proposta pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE PICOS, ora agravado.
Na decisão agravada (Id. Num. 6476433), o d. Juízo a quo que indeferiu o pedido liminar para que a parte requerida, ora agravada, promova o repasse dos valores que estariam indevidamente em seu poder – referentes aos contratos de empréstimo consignado celebrados por servidores municipais – os quais somam a quantia de R$ 581.197,47 (quinhentos e oitenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), bem como que seja determinado o repasse das parcelas mensais subsequentes e futuras, ao fundamento de que o pedido de urgência esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, e encontra óbice no art. 1º, § 3°, da Lei n.º 8.437/92.
Irresignado, nas razões recursais (Id. Num. 706721), o banco agravante alega, em apertada síntese, que celebrou contrato com o Município agravado, cujo objeto era a oferta de empréstimo consignado aos servidores municipais e que o Município deveria lhe repassar os valores das parcelas dos consignados dos servidores. Informa que, desde meados de 2021, o Município parou de realizar os repasses mensais ao Banco , acumulando um débito no valor de R$ 211.117,55 (duzentos e onze mil, cento e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos). Defende que não se aplica ao caso a Lei n.º 8.437/1992, pois a tutela de urgência pleiteada não possui natureza satisfativa. Afirma que não concessão da tutela de urgência requerida na origem, em especial sobre a necessidade de repasse das parcelas vincendas, gera danos irreparáveis ao agravante, aos servidores e ao erário. Sustenta a necessidade de antecipação da tutela recursal.
Indeferido o pedido liminar (Id. Num. 6733034).
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada defendeu o desprovimento do recurso e manutenção da decisão atacada na origem (Id. Num. 6916084).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Constato, ao compulsar os autos, que o recorrente pretende que o Município de Picos/PI repasse, imediatamente, a quantia de R$ 581.197,47 (quinhentos e oitenta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), bem como repasse as parcelas mensais subsequentes e futuras incidentes sobre os créditos descontados da folha de pagamento dos servidores municipais.
Sobre a tutela provisória contra a Fazenda Pública, eis o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
A seu turno, veja-se o que estabelece o art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/1992:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(…)
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Portanto, extrai-se, da redação dos dispositivos transcritos, que é inadmissível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Nesse contexto, compulsando dos autos, verifico que o pedido liminar encontra óbice na legislação que trata da matéria. Isso porque a imediata determinação de repasse dos valores indicados na inicial para o banco agravante esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que é vedado pela legislação de regência.
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n.º 4-DF, reputou constitucional a disposição do art. 1º. da Lei nº. 9.494/97. Tal dispositivo, ao determinar a aplicação do artigo 1º. da Lei nº. 8.437/92 à tutela antecipada acabou por proibir a concessão de medidas liminares satisfativas em face da Fazenda Pública, como é a hipótese. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO REPASSE DOS VALORES RETIDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI Nº 8.437/1992. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante insurge-se contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada, requerida na ação ordinária, para que fosse determinado o depósito de toda a quantia descontada em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte referente aos empréstimos consignados realizados junto ao Banco Bradesco S.A. 2. O Município de Juazeiro do Norte alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o convênio apenas foi celebrado com a Câmara de Vereadores do Município. De fato, o Banco Bradesco S.A. celebrou convênio para concessão de empréstimos/financiamentos consignado em folha de pagamento com a Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, objetivando a concessão de empréstimos sob consignação em folha de pagamento dos seus servidores. Contudo, a Câmara Municipal de Vereadores não detém personalidade jurídica, mas somente personalidade judiciária, que lhe confere a capacidade processual para demandar em juízo e defender suas prerrogativas estritamente institucionais, ou seja, aquelas que dizem respeito à independência, funcionamento e autonomia da Casa Legislativa, conforme o teor da Súmula nº 525 do STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 3. Dessa forma, não estão incluídas, na personalidade judiciária, questões meramente administrativas dessa natureza, que envolvem cobrança de créditos decorrentes de empréstimos consignados com adimplemento previsto em descontos na folha de pagamento. 4. Ao contrário do alegado pela parte agravante, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. 5. Embora tenha sido realizado o convênio entre a Câmara de Vereadores e a Instituição Financeira, bem como efetuada a notificação extrajudicial questionando a ausência de repasse dos valores, tal matéria demanda instrução probatória, sendo necessário aguardar o encerramento dessa fase processual. 6. Também não se mostra apropriado deferir o pedido de tutela antecipada para determinar o imediato repasse de valores, eis que as obrigações de pagar em desfavor da Fazenda Pública se submetem ao regime de precatório, estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal. 7. Outrossim, de acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.". 8. Também não há perigo de dano grave caso a tutela de urgência não seja imediatamente concedida, haja vista a suspensão da contratação de novos empréstimos, conforme documentação juntada pelo Banco. 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJ-CE - AI: 06215624220218060000 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA - DESCUMPRIMENTO DO CONVÊNIO - PAGAMENTO DE VALORES NÃO REPASSADOS - MEDIDA QUE ESGOTA EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO - VEDAÇÃO LEGAL (ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Afigura-se indevida a atitude de Município em deixar de repassar os valores descontados à Instituição Bancária, nos termos do convênio firmado entre as partes, sobretudo porque os servidores municipais beneficiaram-se dos empréstimos firmados - Inviável a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, ainda que em parte, o objeto da ação originária.
(TJ-MG - AI: 10216170052379001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/04/0018, Data de Publicação: 02/05/2018).
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0751863-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação07/12/2022